Obrigação Pecuniária

Curso forçado da moeda

  • EC 23.510/33
  • Obrigatoriedade de que o dinheiro (moeda nacional) seja aceito para cumprimento de obrigação pecuniária
  • A obrigação pecuniária só pode ser exigida em moeda nacional
  • Proibição de cumprimento em outro ou moeda estrangeira

Dívida de dinheiro X Dívida de valor

  • Dívida de dinheiro ( imutabilidade)
  1. Deve-se determinada quantidade de moeda
  • Dívida de valor (correção monetária)
  1. Deve-se determinado valor a ser pago em moeda
  2. É preciso reajustar a quantidade de moeda para garantir a manutenção do valor
  3. Lei 6899/81 : Prevê que toda dívida ajuizada é de valor, ou seja, tem que ser reajustada de acordo com a correção monetária

Escalas móveis

  • Tratar uma dívida como de valor sem utilizar a correção monetária
  • As escalas móveis estabelecem parâmetros externos de revisão de contrato
  • Exemplo: Dívida para ser paga no valor de sacas de milho, arroba de gado, preços dados em moeda estrangeira (escala móvel: dólar) etc
  1. Os preços dados em moeda estrangeira não vão contra o DEC 23.510/33, pois a moeda estrangeira não está substituindo a nacional, ela só é a escala móvel escolhida para a obrigação. Por exemplo, quando uma pessoa compra passagens aéreas em dólar, isso não quer dizer que ela pagará em dólar. A pessoa pagará em reais o valor equivalente, dependendo da cotação do dólar no dia do pagamento.
  • Representa uma forma de manter o valor da dívida vinculado a um parâmetro externo específico

    Regra do nominalismo

  • As dívidas em dinheiro deverão ser pagar no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes.

  • Dívidas em dinheiro :
  1. No vencimento
  2. Em moeda
  3. Valor nominal ( quantidade de dinheiro)

Licitude de dívida de valor

  • Art. 316,cc: É lícito convencionar o aumento progressivo e prestações sucessivas

  • Em regra, as obrigações são de dinheiro. Mas, é lícito convencionar obrigações de valor ( art.316,cc)

Rebus sic stantibus

  • Art.317,cc: Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação

  • Hipótese em que uma dívida de dinheiro pode ser tratada como uma dívida de valor
  • Requisitos:
  1. Desproporção (grave)
  2. Futura
  3. Imprevisível (na época da contratação)

Nulidade das obrigações de pagamento em ouro ou moeda estrangeira

  • Art.318,cc: São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.
  • É nulo exigir pagamento em ouro ou moeda estrangeira, mas se a pessoa aceitar não consiste nenhum problema

Obrigação de dar coisa incerta

  • Obrigações em que as partes não convencionam a entrega da coisa individualizada, mas a prestação ao menos será definida pelo gênero e pela quantidade
  • Coisa identificada pelo gênero ( pode ser trocada por outra igual) e quantidade
  • A coisa que vai ser entregue não foi individuada
  • Na obrigação de dar coisa certa, a substituição não é possível ( os objetos são infungíveis). Já na de dar coisa incerta, os objetos são substituíveis dentro de seu gênero e quantidade.

Concentração

  • Ato de redução da coisa incerta em coisa certa
  • Momento, necessariamente anterior à entrega, em que a coisa incerta é reduzida em coisa certa
  • Toda obrigação de dar coisa incerta passa pela concentração antes da entrega
  1. Sem a concentração a entrega não é possível
  • A escolha da coisa cabe ao devedor, mas pode ser atribuída ao credor
  • Art.245,cc: Cientificado da escolha do credor, vigorará o disposto na Seção antecedente

  1. A partir da escolha, ou seja, do ato de concentração, a obrigação será submetida às regras das obrigações de dar coisa certa (regras de perda e deterioração)

Vedação da escolha do melhor (credor) ou do pior (devedor)

  • Não é permitido, no ato de escolha, o credor escolher a melhor coisa ou o devedor escolher a pior

Responsabilidade agravada do devedor

  • Genus nunquant perit ( o gênero nunca se perde)
  • Se a coisa é incerta, o devedor não pode alegar que a coisa se perdeu (grande vantagem para o credor)

Exemplo: Se A comprou um caderno preto de B, e B perde o caderno, com culpa ou não,  terá,necessariamente, que conseguir outro do mesmo gênero para entregar para A. Isso porque, como o caderno não está individuado, ou seja, é coisa incerta, não tem como ela se perder, já que o gênero continua a existir.

  • Em algumas situações, pouco usuais, onde a coisa incerta é considerada rara, é possível que a coisa incerta se perda enquanto gênero

 

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