Processo Civil III

Compilado Prova Final- Processo Civil III

Compilado Prova Final- Processo Civil III

Fase Satisfativa Conhecimento X Execução Na fase de conhecimento, se analisam os fatos e argumentos para decidir de quem é o direito. Na fase de execução, já se sabe quem tem o direito e o objetivo é a satisfação da obrigação Sincretismo processual  “Ocorre o que se denomina sincretismo processual, que se caracteriza pela fusão de atos de cognição e de execução, a partir da sentença que determina a obrigação de pagar quantia, esta não põe fim ao processo, mas remete o credor a uma nova fase Continue lendo→

Fase Satisfativa

Fase Satisfativa

Conhecimento X Execução Na fase de conhecimento, se analisam os fatos e argumentos para decidir de quem é o direito. Na fase de execução, já se sabe quem tem o direito e o objetivo é a satisfação da obrigação Sincretismo processual  “Ocorre o que se denomina sincretismo processual, que se caracteriza pela fusão de atos de cognição e de execução, a partir da sentença que determina a obrigação de pagar quantia, esta não põe fim ao processo, mas remete o credor a uma nova fase do processo de conhecimento”.(Fonte) Continue lendo→

Compilado Prova 2 – Processo Civil III

Compilado Prova 2 – Processo Civil III

Agravo em Recurso Especial e Extraordinário Tem como objetivo combater a decisão da primeira admissibilidade que inadmite o Recurso Especial ou o Recurso Extraordinário, ou seja, destravar os recursos, Tem como objeto admissibilidade do Resp ou do RE, ou seja, o mérito do agravo em Resp ou RE é a admissibilidade do Resp ou RE Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em Continue lendo→

Ações de competência originária

Ações de competência originária

Reclamação “Fora do sistema recursal, mas com possibilidade de produzir efeitos análogos aos do recurso, a Constituição instituiu, no âmbito da competência originária do STF e STJ, a figura da reclamação, cujo procedimento veio a ser disciplinado pela Lei nº 8.038, de 28/05/1990. Trata-se de remédio processual que, na dicção dos arts. 102,I, “l” e 105, I, “f”, da Lei Maior, se presta a aparelhar a parte com um mecanismo processual adequado para denunciar àquelas Cortes Superiores atos ou decisões ofensivos à sua competência ou Continue lendo→

Precedentes

Precedentes

“Num país tradicionalmente estruturado no regime do civil law, como é o nosso, a jurisprudência dos tribunais não funciona como fonte primária ou originária do direito. Na interpretação e aplicação da lei, no entanto, cabe-lhe importantíssimo papel, quer no preenchimento das lacunas da lei, quer na uniformização da inteligência dos enunciados das normas (regras e princípios) que formam o ordenamento jurídico (direito positivo). Com esse sistema o direito processual prestigia, acima de tudo, a segurança jurídica, um dos pilares sobre que assenta, constitucionalmente, o Estado Continue lendo→

Embargos de divergência

Embargos de divergência

“Os embargos de divergência, já previstos no Código anterior (CPC/1973. art.546), têm a função de uniformizar a jurisprudência interna das Cortes Superiores. Isto porque o seu cabimento se dá sempre que houver divergência de entendimento entre turmas ou outros fracionários do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. O NCPC, por outro lado, não só manteve esses embargos como ampliou as hipóteses de seu cabimento (Art.1043, Ia IV), numa forma de desestimular os recursos para o STJ ou STF. Com efeito, a existência Continue lendo→

Agravo em Recurso Especial e Extraordinário

Agravo em Recurso Especial e Extraordinário

Tem como objetivo combater a decisão da primeira admissibilidade que inadmite o Recurso Especial ou o Recurso Extraordinário, ou seja, destravar os recursos, Tem como objeto admissibilidade do Resp ou do RE, ou seja, o mérito do agravo em Resp ou RE é a admissibilidade do Resp ou RE Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em Continue lendo→

Compilado prova 1- Processo Civil III: Para impressão

Compilado prova 1- Processo Civil III: Para impressão

Livro de apoio : TEODORO, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, volume III Teoria Geral dos Recursos Conceito “Meio ou remédio impugnativo apto para provocar, dentro da relação processual ainda em curso, o reexame de decisão judicial, pela mesma autoridade judiciário, ou por outra hierarquicamente superior, visando a obter-lhe a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração”. Re/curso: fazer novamente, voltar atrás Situações em que a parte não ficou satisfeita com a prestação jurisdicional; inconformismo “É intuitiva a inconformação de qualquer pessoa diante do primeiro juízo ou Continue lendo→

Recurso Especial e Recurso Extraordinário

Recurso Especial e Recurso Extraordinário

  O recurso especial e o recurso extraordinário são muito parecidos, pois ambos visam a uniformização das questões de direito, não tem o intuito de reavaliar matéria fática e garantem a segurança jurídica pela interpretação da Constituição Federal (recurso extraordinário) ou de normas federais (recurso especial) Efeito devolutivo restrito O efeito devolutivo desses recursos é restrito, pois não reavaliam questões fáticas, mas apenas questões de direito Súmula 5, STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial A interpretação de cláusula contratual, por exemplo, Continue lendo→

Recurso Ordinário

Recurso Ordinário

“Além da dualidade de instâncias ordinárias, entre os juízos de primeiro grau e os Tribunais de segundo grau, existe, também, no sistema processual brasileiro, a possibilidade de recursos extremos ou excepcionais, para dois órgãos superiores que formas a cúpula do Poder Judiciário nacional, ou seja, para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça. O primeiro deles se encarrega da matéria constitucional e o segundo, dos temais infraconstitucionais de direito federal. Cabe-lhes, porém, em princípio, o exame não dos fatos controvertidos, nem Continue lendo→