Aposentadoria por invalidez

  • Requer carência de 12 contribuições mensais
    • A carência pode ser dispensada nos mesmos casos do auxílio doença
  • Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
    • 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
    • 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
    • “incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”
      • A pessoa teria que ter a possibilidade de ser reabilitado para uma função semelhante. Por exemplo, um professor que perde sua voz, não poderia ser reabilitada para uma função totalmente diversa
  • O perito do INSS tem que verificar se o segurado está incapacitado para o trabalho de forma permanente
    • Se o segurado não tiver condições de comparecer, por estar acamado, por exemplo, poderá ligar no número 135 e solicitar que o perito compareça até o local. Outra opção é chamar um oficial do cartório, que tem fé pública, para comparecer ao local e fazer uma ata informando a situação do segurado
  • Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
  • Houve uma importante alteração legislativa quanto a esse assunto
    • Lei, 8213, Art. 43, §4 e 5
    • §4o O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei.  (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
    • §5º A pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação referida no § 4º deste artigo.
      • Desde a convenção de nova York de 2008, o Brasil se obrigou a dar um tratamento diferenciado aos portadores de HIV/aids
    • Houve uma outra alteração muito ruim sob a ótica do segurado, no que se refere ao valor do benefício
      • Para o homem que tem até 20 anos de contribuição e a mulher que tem até 15 anos de contribuição, o valor da aposentadoria por invalidez atualmente é de apenas 60% do salário benefício
      • O homem a partir de 20 anos de contribuição e a mulher a partir de 15 anos de contribuição, acrescenta-se 2% a cada ano de contribuição a partir dos 20 no caso do homem ou a partir dos 15 no caso da mulher
        • O legislador não limita esse acréscimo aos 100%
  • Súmula 47 da TNU
    • Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
  • Súmula 77 da TNU
    • O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
  • Súmula 78 da TNU
    • Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.
    • Caiu por conta do §5 do Art. 43 para o portador do HIV
  • Enunciado 141 da FONAJEF
    • A Súmula 78 da TNU, que determina a análise das condições pessoais do segurado em caso de ser portador de HIV, é extensível a outras doenças igualmente estigmatizantes (Aprovado no XI FONAJEF).
  • Superinvalidez
    • Quando o segurado depende de auxílio permanente de uma outra pessoa, tem direito ao adicional da superinvalidez, que é de 25% a mais
    • Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
      • Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
      • a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
      • b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; 
      • c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
    • Mesmo que o segurado já receba o teto do INSS, terá direito a esse adicional
    • O adicional de 25% é personalíssimo, ou seja, com a morte do segurado, esse valor não incorpora à pesão dos dependentes
  • Ainda que a aposentadoria tenha sido concedida judicialmente, o INSS poderá chamar o segurado para fazer nova perícia
    • Decreto 3048, Art. 46.  O segurado aposentado por incapacidade permanente poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, sem prejuízo do disposto no § 1º e sob pena de suspensão do benefício.
    • §1º  Observado o disposto no caput, o aposentado por incapacidade permanente fica obrigado, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, a submeter-se a exame médico-pericial pela Perícia Médica Federal, a processo de reabilitação profissional a cargo do INSS e a tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
  • Se o segurado tiver 55 anos de idade e 15 anos de gozo de benefício por incapacidade, não precisará comparecer a esses chamados do INSS
  • Cotas ou mensalidades de recuperação
    • Quando o segurado está aposentado por invalidez e pede uma perícia para comprovar que recuperou a capacidade para o trabalho, sua aposentadoria é automaticamente cancelada, a partir do momento que volta a trabalhar
    • Quando o segurado está aposentado e volta ao mercado de trabalho, passa a ter direito às cotas ou mensalidade de recuperação se ele se enquadrar em algumas hipóteses legais
    • Na análise dessa recuperação, é preciso verificar algumas regras:
      • Quando o segurado fica em gozo de benefício de incapacidade temporária e depois de aposentadoria por invalidez, somam-se esses períodos.
      • A recuperação foi total?
      • A recuperação ocorreu dentro do prazo de 5 anos?
      • Recuperação total em menos de 5 anos de afastamento
        • Segurado vai receber 100% do valor do benefício por tantos meses quantos foram os anos em que ficou afastado
        • Ex: segurado ficou 2 anos em gozo de auxílio doença e 2 anos aposentado por invalidez e se recuperou totalmente. Então, receberá 100% do valor do benefício por 4 meses
      • Recuperação parcial ante sou depois de 5 anos ou recuperação total após 5 anos
        • Significa que o segurado volta para o mercado com uma sequela e com dificuldade para ingressar no mercado de trabalho
        • Nos 6 primeiros meses, o segurado receberá 100% do benefício que recebia. Nos 6 meses seguintes, receberá 50% e nos 6 últimos meses receberá 25%
      • Alteração recente
        • Segurado que está no período de cota, fica doente novamente e consegue um novo benefício (auxílio doença ou aposentadoria por invalidez). Nesse caso, com o decreto 10410/2020, se a duração desse novo benefício se encerrar antes da cessação das cotas, o segurado poderá optar pelo mais vantajoso e vai receber as cotas pelo período remanescente
        • Se o benefício perdurar por mais tempo do que as cotas, o segurado poderá optar pelo mais vantajoso

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