Benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. Para segurado empregado, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, exceto o doméstico, e a previdência social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Para os demais segurados inclusive o doméstico, a Previdência paga o auxiílio desde o início da incapacidade e enquanto a mesma perdurar
Necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social
Exige carência, salvo acidente de qualquer natureza
A incapacidade pode ser total, mas precisa ser temporária. Quando o segurado tiver mais de uma função, essa incapacidade poderá ser permanente
Auxílio doença comum
“Código 31”
Requer carência
Auxílio doença acidentário
“Código 91”
Não requer carência
Decorre de um acidente de trabalho
O segurado que está em gozo de auxílio doença, poderá ter direito a uma reabilitação profissional
TEMA 177 da TNU
O INSS vai eleger os segurados que precisam passar pela reabilitação profissional
Súmula 25 da AGU: “Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.”
Informativo 623 do STJ: Segurado não precisa estar incapacitado para todo e qualquer trabalho para ter direito ao auxílio-doença.
Incapacidade temporária e parcial: não é necessário reabilitação profissional
Incapacidade permanente e total para a função que era exercida: será necessária a reabilitação profissional para que a pessoa consiga exercer alguma outra função
Lei 13683 trouxe algumas alterações. A mais substancial foi em relação ao preso
Antes, o preso, independentemente de seu regime, tinha direito a percepção do auxílio doença
Agora, o preso em regime fechado não tem direito de receber auxílio doença
Mas, isso é diferente do preso que já gozava do auxílio doença e foi preso em regime fechado. Nesse caso, o benefício dele será suspenso por até 60 dias
O preso em regime aberto ou semi-aberto mantém o benefício
Quando o segurado tiver mais de uma função, poderá trabalhar e receber auxílio-doença
Súmula 26 da AGU: “Para a concessão de benefício por incapacidade, não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante.”
Se a doença teve início quando a pessoa ainda era segurado, será possível pleitear o auxílio doença mesmo depois da perda da qualidade de segurado
Então, será preciso analisar o início da incapacidade: se ela ocorreu antes ou depois da perda da qualidade de segurado
Lei 13982 de 02/04/2020
Lei que trata da antecipação do auxílio doença por causa do COVID-19
Autoriza o INSS a antecipar um salário mínimo mensal , a título de auxílio doença, por 3 meses
Se destina àquelas pessoas que estão aguardando o retorno das perícias
Em relação ao valor do auxílio doença: 91% do salário de benefício
A emenda 103 diz que você vai pegar os 12 últimos salários de contribuição, fazer uma média para encontrar o valor do salário de benefício