O auxílio acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório
É o único benefício previdenciário que tem natureza indenizatória
Destinatário do benefício
Art. 104, Decreto 3048
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Desde de a lei complementar 150 de 2015 o doméstico já tinha direito a esse benefício
Ficam de fora o contribuinte individual e o segurado facultativo
Aqui a incapacidade não precisa ser total, basta que haja uma sequela definitiva que vai reduzir sua condição de exercer as atividades que ele exercia antes desse acidente
Possibilidades de extinção desse benefício
Se o segurado se aposentar
Se o segurado morrer (os dependentes que eventualmente tiverem direito a pensão por morte, não iram receber essa pensão acrescida do auxílio acidente)
Não existe carência para concessão deste benefício
Requisitos do auxílio-acidente
Qualidade de segurado
Ter sofrido acidente de qualquer natureza
A redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual
Nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade
Registre-se que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente. Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo, haverá direito a receber auxilio acidente
Data de início do benefício
O benefício de auxilio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxilio-doença ou na data de entrada do requerimento, quando não precedido de auxilio doença
Cessação do auxilio acidente
Qualquer aposentadoria ou o óbito do segurado
Cumulação do auxilio acidente com outro benefícios
Lei 8213, Art. 124
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
Conforme preceitua o Art.86, §3 da Lei 8213/91, é vedada a cumulação do auxilio acidente com qualquer aposentadoria
Valor
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
Até 28/04/95: 30, 40 ou 60% do salário de contribuição, a depender do grau da sequela
Aqueles que recebiam 60% tem direito adquirido e mesmo com as modificações legais posteriores, permaneceram recebendo esse percentual
Aqueles que recebiam 30 ou 40% passaram a receber 50%
De 29/04/95 até 11/11/19: 50% do salário de benefício, independente do grau da sequela
De 12/11/19 até 10/04/20: 50% da renda da aposentadoria por incapacidade)
A partir de 20/04/20: 50% do salário de benefício
Para os segurados especiais
50% do salário mínimo
Requisitos para concessão – decreto 3048/99- art. 104
§1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origemao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
50% do valor que deu origem e não do valor do auxilio doença em si
§2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§3ºO recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4ºNão dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:
I – que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e
II – de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
Nesse caso é preciso verificar que no momento da mudança de função a pessoa já estava com a sequela e redução da capacidade laborativa, sendo caso de auxílio acidente
§ 5o A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
§6º No caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será reativado.
§7o Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie.
§ 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente.
É devido auxílio acidente durante o período de graça
Principais diferenças entre auxílio-acidente e auxílio doença (auxílio incapacidade temporária)
O auxílio acidente é indenizatório e o auxilio doença é substitutivo de remuneração
O auxílio acidente é pago pelo INSS, junto com a remuneração e não exige afastamento do trabalho. Já o auxílio doença não pode ser recebido junto com o salário que te deixou incapacitado
O valor do auxilio acidente é de 50% do salário de benefício, já o valor do auxílio doença é de 91% da média dos últimos 12 salários de contribuição
O auxílio acidente, por ser indenizatório, pode ser inferior a um salário mínimo. Já o auxílio doença não pode ser inferior ao salário mínimo
O auxilio acidente não tem carência, já o auxilio doença exige uma carência, que pode ser afastada em alguns casos
O auxílio acidente é um benefício restrito, só sendo devido aos empregados, deixando de fora o segurado facultativo e o contribuinte individual. Já o auxílio doença é devido a todos os segurados, sem restrição
REsp 1.112.866, de 25/11/09
Não é imprescindível que a moléstia seja irreversível para concessão do auxílio acidente