Processo Civil II

Aviso!

As matérias “Produção antecipada de provas” e Prova documental” , que não tiveram aulas dadas, mas apenas estudos dirigidos foram postadas de acordo com o livro “Curso de Direito Processual Civil- Volume I” do Humberto Teodoro Júnior. Elas estão, respectivamente, dentro dos posts “Teoria geral das provas” (ao final) e “Provas em espécie” (no início).

Sentença e Coisa Julgada

“Corresponde a sentença ao ato judicial que põe fim à fase cognitiva do processo judicial (a às vezes encerra a execução), resolvendo o litígio retratado na propositura da demanda, ou abstendo-se de solucioná-lo, quando faltarem pressupostos ou condições necessárias ao provimento do mérito” “Para o novo Código, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts.485 e 487 do NCPC, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução (Art.201,§1), ou seja, é tanto o ato Continue lendo

Provas em espécie

Prova documental “Na definição de Carnelutti, documento é uma coisa capaz de representar um fato. É o resultado de uma obra humana que tenha por objetivo a fixação ou retratação material de algum acontecimento. Contrapõe-se ao testemunho, que é o registro de fatos gravados apenas na memória do homem” “Em sentido lato, documento compreende não apenas os escritos, mas toda e qualquer coisa que transmita diretamente um registro físico a respeito de algum fato, como os desenhos, as fotografias, as gravações sonoras, filmes cinematográficos etc. Continue lendo

Teoria geral das provas

  “Todos os pretensos direitos subjetivos que podem figurar nos litígios a serem solucionados pelo processo se originam de fatos (ex facto ius oritur). Por isso, o autor, quando propõe a ação, e o réu, quando oferece sua resposta, hão de invocar fatos com que procurem justificar a pretensão de um e a resistência do outro. Do exame dos fatos e de sua adequação ao direito objetivo, o juiz extrairá a solução do litígio que será revelada na sentença”. “Às partes não basta simplesmente alegar Continue lendo

Julgamento conforme o estado do processo

“Cumpridas as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, determina o art.353 do NCPC que o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, resolvendo as questões previstas nos arts.354 a 357, quais sejam, as pertinentes à extinção do processo, ao julgamento antecipado do mérito, total ou parcial, e ao saneamento e à organização do processo“ Art. 353.  Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X. Análise do Continue lendo

Defesa

“O sistema do processo de conhecimento é dominado pelo princípio do contraditório, que consiste em garantir-se às partes o direito de serem ouvidas, nos autos, sobre todos os atos praticados, antes de qualquer decisão (NCPC, arts. 9 e 10). O processo é, dessa forma, essencialmente dialético e a prestação jurisdicional só deve ser concretizada após amplo e irrestrito debate das pretensões deduzidas em juízo. Por isso, após a propositura da ação, o réu é citado para vir responder o pedido de tutela jurisdicional formulado pelo Continue lendo

Audiência de mediação ou conciliação

  “A audiência preliminar de conciliação ou de mediação é ato integrante do procedimento comum, só não sendo observado nas causas em que a autocomposição não for admissível nos termos da lei” “Ainda que o autor manifeste, expressamente na petição inicial, desinteresse pela autocomposição, o juiz a despachará designando dia e hora para sua realização. Esse ato conciliatório somente não será realizado se o réu aderir ao desinteresse do autor em petição posterior à citação e anterior à audiência. O autor, portanto, não tem o Continue lendo

Tutela Provisória

“A tutela principal corresponde ao provimento que compõe o conflito de direito material, de modo exauriente e definitivo. Isto pode acontecer mediante provimento de acertamento ou definição, ou por meio de atividade executiva, que incida sobre o plano fático, para pôr as coisas em estado coincidente com o direito reconhecido à parte cuja situação de vantagem já se encontra juridicamente certificada. Nesse sentido fala-se em tutela de conhecimento e em tutela de execução. Mas, há situações concretas em que a duração do processo e a Continue lendo

Petição Inicial

“A demanda vem a ser, tecnicamente, o ato pelo qual alguém pede ao Estado a prestação jurisdicional, isto é, exerce o direito subjetivo público de ação, causando a instauração da relação jurídico-processual que há de dar solução ao litígio em que a parte se viu envolvida. O veículo de manifestação formal da demanda é a petição inicial, que revela ao juiz a lide e contém o pedido da providência jurisdicional, frente ao réu, que o autor julga necessária para compor o litígio” É a manifestação Continue lendo

Formação, suspensão e extinção do processo

Livro de apoio: TEODORO, HUMBERTO, Curso de Direito Processual Civil, volume I Processo de Conhecimento “Se a lide é de pretensão contestada e há necessidade de definir a vontade concreta da lei para solucioná-la, o processo aplicável é o de conhecimento ou cognição, que deve culminar por uma sentença de mérito que contenha a resposta definitiva ao pedido formulado pelo autor. No acertamento contido na sentença consiste o provimento do processo de conhecimento” Acertar o direito controvertido entre as partes Definir quem tem direito e Continue lendo