Direito Civil IV

Atos Unilaterais

Atos Unilaterais

“Os atos unilaterais elencados no Código Civil Brasileiro – especificamente no Livro I, Título VII, da Parte Especial, nada mais são do que atos que se desdobram em obrigações. Sendo assim, os atos unilaterais constituem fonte de obrigações, ainda que decorrentes da vontade de uma única parte, sendo a manifestação de vontade (aquela com a intenção de se obrigar) o momento inicial e ocorrendo de forma imediata”. São fontes de obrigações Promessa de recompensa  Ato por meio do qual alguém se compromete a recompensar pessoa que preencha Continue lendo

Contrato de Transação

“A transação consiste no contrato pelo qual as partes pactuam a extinção de uma obrigação por meio de concessões mútuas ou recíprocas, o que também pode ocorrer de forma preventiva (Art.840 do CC). Interessante verificar, contudo, que se ambas as partes não cedem, não há que se falar em transação. Se não há essas concessões mútuas ou recíprocas, não está presente a transação, mas um mero acordo entre as partes” Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Quando Continue lendo

Contrato de Fiança

Contrato por meio do qual alguém estranho à relação originária (fiador) obriga-se, perante o credor, a garantir uma obrigação do devedor Caução Real: Hipoteca e Penhor (ligadas a um direito real) Fidejussória : Fiança e Aval (ligadas à pessoa) A fiança é uma espécie de caução fidejussória Fiança X Aval Fiança é contrato, aval é uma declaração unilateral No aval, existe solidariedade, na fiança, não necessariamente (a regra é a subsidiariedade) Relação A relação é entre o credor e o fiador Por mais que o Continue lendo

Contrato de seguro

Contrato pelo qual uma das partes (segurador) se obriga a garantir uma prestação à outra parte (segurado) caso ocorra o risco contratado. Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Risco X Sinistro O risco pode se concretizar ou não Se o risco se concretizar, passa a ser o sinistro Objeto Transferência do risco Prêmio X Indenização O prêmio é o valor que Continue lendo

Contrato de transporte

Contrato por meio do qual uma das partes (transportador) se obriga a transportar pessoa ou coisa de um lugar para outro “Trata-se de contrato pelo qual alguém (o transportador) se obriga, mediante uma determinada remuneração, a transportar, de um local para outro, pessoas ou coisas, por meio terrestre (rodoviário e ferroviário), aquático (marítimo, fluvial e lacustre) ou aéreo (art.730 do CC). Aquele que realiza o transporte é o transportador, a pessoa transportada é o passageiro ou viajante, enquanto a pessoa que entrega a coisa a Continue lendo

Contrato de jogo e aposta

No jogo, o resultado depende da participação dos contratantes, já na aposta o resultado está ligado à prevalência do ponto de vista de um dos participantes Ex: UFC Para quem está lutando é jogo Para o espectador é aposta Mega Sena : aposta Espécies Ilícitos Proibidos pelo ordenamento jurídico Ex: Jogo do bicho, bingo, caça níquel, briga de galo Normalmente, ligados ao azar Lei de contravenção penal :   Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento Continue lendo

Contrato de corretagem

Contrato por meio do qual uma das partes (corretor) se obriga a obter para a outra parte (comitente ou cliente) determinados negócios, mediante remuneração “O CC/2002 conceitua o contrato de corretagem no art.722, sendo este o negócio jurídico pelo qual uma pessoa (o corretor ou intermediário), não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. A pessoa que busca o serviço do Continue lendo

Contrato de Agência e Distribuição

Contrato pelo qual uma das partes (agente) se obriga a promover habitualmente certos negócios para a outra parte (proponente). Já na distribuição, o agente possui em estoque a coisa a ser distribuída. “Contrato de agência é contrato pelo qual uma pessoa obriga-se, mediante retribuição, sem relação de emprego, a praticar negócios jurídicos, à conta e ordem de outra pessoa, em caráter não eventual“ “Trata-se se contrato bilateral, oneroso, consensual, comutativo, personalíssimo e informal. Constitui contrato de trato sucessivo, pois as obrigações devem ser cumpridas de Continue lendo

Contrato de Comissão

“Contrato por meio do qual uma das partes (comissário) se obriga a realizar negócios para a outra parte (comitente), mas em nome próprio“ “O contrato de comissão é bilateral, oneroso, consensual e comutativo. Constitui contrato não solene e informal, pois a lei não lhe exige escritura pública ou forma escrita. É contrato personalíssimo, fundado na confiança, na fidúcia que o comitente em em relação ao comissionário” Art. 693. O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em Continue lendo

Contrato de Mandato

“Trata-se do contrato pelo qual alguém (o mandante) transfere poderes a outrem (o mandatário) para que este, em seu nome, pratique atos ou administre interesses. O mandatário age sempre em nome do mandante, havendo um negócio jurídico de representação” Contrato pelo qual uma das partes (mandatário ou procurador) recebe poderes da outra parte (mandante) para praticar determinados atos ou administrar interesses CC, Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o Continue lendo