Obrigações divisíveis e indivisíveis

Obrigações divisíveis

  • Admitem fracionamento sem prejuízo de suas características essenciais
  • “Sendo divisíveis, as obrigações se fracionam em tantas partes quantos forem os credores e devedores, conservando-se independentes, como um feixe de relações justapostas, iguais e distintas, cada credor com direito a uma fração e cada devedor também respondendo pela sua fração”
  • Comporta cumprimento parcial, que é impossível nas obrigações indivisíveis
  • Exemplo: Dinheiro
    • A B e C devem R$90,00 a D; cada um pagará R$30,00
    • A deve R$90,00 a B, C e D ; pagará R$ 30,00 para cada um
  • Exemplo 2: Obrigação de fazer
    • É possível que o devedor cumpra uma parte de depois cumpra a outra. Por exemplo, em obrigação de pintar parede, o devedor pode pintar metade e depois a outra metade, ou se for pintar a casa toda, poderia pintar alguns cômodos e depois outros
  • Art.257: Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores

Obrigações indivisíveis

  • Art.258: “A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico
  • Impossibilidade de se fracionar o objeto da prestação, isto é, a prestação mesma
  • Natural
    1. Coisas que pela sua própria essência não podem ser divididas
    2. Exemplo: Carro, árvore, obra de arte
  • Legal
    1. Naturalmente até daria para dividir, mas a lei não permite
    2. Exemplo: bens imóveis
  • Contratual
    1. Uma coisa que a princípio seria divisível, mas o contrato a tratou como indivisível
    2. Exemplo: uma cláusula que diga “o pagamento será feito à vista, e não será admitido pagamento fracionário”
      • A única explicação econômica para um credor recusar pagamento parcial é que ele precise do pagamento total para cumprir outra obrigação
    3. É muito raro um contrato transformar uma obrigação divisível em indivisível pois, em regra, é ruim para o credor

Pluralidade de devedores

  • Art.259: Se , havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda
    • Parágrafo único: O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados
  • O credor pode exigir a obrigação integral de qualquer devedor
  • Devedor responde pelo todo
    • O devedor que cumpriu a prestação se subroga no direito de crédito do credor contra os inadimplentes
      • Subrogar: assumir os direitos de alguém
    • Converte-se em obrigação pecuniária a obrigação dos codevedores inadimplentes
    • Exemplo: A,B e C devem entregar um cão fila a D; este poderá reclamar a coisa de quem escolher. Se A efetuar a entrega do animal, ficará sub-rogado em face dos demais, contando com ação regressiva pelo equivalente pecuniário

Pluralidade de credores

  • Art.260: Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
    • I- a todos conjuntamente
    • II- a um, dando este caução de ratificação dos outros credores
  • Co-credor pode exigir o todo
    • Mas, deve prestar caução da parte devida aos outros co-credores
    • Caução: documento no qual se insere uma garantia de aprovação da quitação unilateral por parte dos outros credores
  • Cada credor tem direito de reclamar a prestação por inteiro e o devedor desobriga-se pagando a um ou a todos
  • O devedor que paga o co-credor sem exigir caução, continua devendo a parte correspondente ao credor que não compareceu
    • Se não obtiver o caução, o devedor não poderá ser compelido a pagar, caracterizando-se como legítima a sua recusa

Conversão em obrigação pecuniária

  • Art.261: Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total
    • Credor que recebe deve pagar a prestação proporcional em dinheiro aos demais
  • Art.262: Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só poderão exigir, descontada a quota do credor remitente
    • Remição = remir = resgate ( remir é resgatar)
    • Remissão= remitir = perdão
    • Se um co-credor perdoar a dívida, o perdão não produzirá efeitos perante os demais credores, podendo qualquer deles exigir do devedor o pagamento, desde que abatida do valor total da cota do credor que efetuou a remissão
      • Ex: “O objeto da obrigação é dar um cavalo a três credores, sendo que um deles remite a dívida. Os outros dois exigem pagamento que só poderá ser feito mediante a entrega, pelo devedor, do cavalo devido. Assim, se o animal vale R$30.000,00, a quota do credor remitente é R$10.000,00. Os outros dois somente poderão exigir a entrega daquele se pagarem R$10.000,00 ao devedor “
      • Co-credor remite a dívida, demais exigem suas cotas em dinheiro/espécie
  • Art.263: Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos
    • Se o bem se perder, as perdas e danos não são indivisíveis

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