“A imputação do pagamento se localiza nos arts.352 a 355 do CC. É a forma de determinação de um pagamento quando o devedor possuir duas ou mais obrigações para com um mesmo credor. O devedor contrai vários débitos em relação a um só credor e, posteriormente, paga uma quantia insuficiente para a liquidação de todas e deixa de especificar a qual delas destina-se esse valor. Instala-se a dúvida: qual dos créditos está sendo pago pelo devedor?”
- Imputar: atribuir
- Várias dívidas com uma mesma pessoa, todas vencidas
- Requisitos:
- Vários débitos
- Identidade de credor e devedor quanto às dívidas
- Mesma natureza
- “Não há imputação em pagamento se um dos débitos for em dinheiro e o outro consistir em uma obrigação de dar coisa certa ou de fazer’
- Débitos devem ser líquidos
- Débitos devem estar vencidos
- Dívida vencida é aquele que porta exigibilidade por ter alcançado o seu termo
- Vários débitos
Regras
- Escolha: do devedor
- Devedor designa o débito que quer saldar
- Devedor que se omite aceita imputação feita pelo credor
- Credor determinará qual obrigação será extinta
- Se devedor e credor se omitirem: Imputação legal
Imputação legal
- Imputação ao débito vencido primeiro
- Se vencidos ao mesmo tempo, imputa no débito mais oneroso
- “Entende-se como mais onerosos os débitos que revelam encargos elevados sobre o devedor, tais como juros mais elevados, ônus hipotecário, débitos trabalhistas e fiscais e obrigações em fase de execução judicial, garantidas por penhora”
- Havendo capital e juros, imputa primeiro no juros
- Em proteção ao crédito, pois em juro não corre juro, com isso o credor “sobejaria prejudicado ao ser privado dos frutos civis decorrentes da obrigação”
- Exceções (imputação do pagamento no capital):
- Previsão no contrato
- Manifestação expressa no recebimento