Auxílio-acidente
Art. 86, Lei 8.213 O auxílio acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório É o único benefício previdenciário que tem natureza indenizatória Destinatário do benefício Art. 104, Decreto 3048 Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada Continue lendo→