Direito Empresarial III

Unidade X- Ações cambiárias e outros procedimentos judiciais de cobrança

10.1- Execução A cada direito corresponde uma ação A ação para reclamar direito cambial é a execução  D 2044/1908,  Art. 49. A ação cambial é a executiva. Lei 5474/68, Art 15 – A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar (…) Lei 7357, Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque CPC, Art. 783.  A execução para cobrança de crédito fundar-se-á Continue lendo

Unidade IX- Protesto

9.1- Noção Geral Regulamentado por lei especial : Lei 9492/1997 Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Protesto é formal e solene : existe uma forma prescrita em lei ; é uma providência extrajudicial que fica a cargo dos cartórios de protestos Prova relativa do inadimplemento Apesar de o conceito do artigo 1 da lei 9492/1997 dizer que o protesto é prova do inadimplemento de Continue lendo

Unidade VIII- Vencimento e Pagamento

8.1- Noção Geral de Vencimento Vencimento é o momento em que a soma cambiária se torna exigível CPC, Art. 786.  A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo. CPC, Art. 803.  É nula a execução se: I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; Ou seja, antes do vencimento, não é possível propor uma execução, pois ela seria nula 8.2- Particularidades do vencimento Cheque Art . 32 Continue lendo

Unidade VII- Aval

7.1- Noção Geral, forma do aval e responsabilidade do avalista LUG, Art. 30. O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval. Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra. Lei 7357/85, Art . 29 O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título. Lei 5474/68, Art . 12. O pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo Continue lendo

Unidade VI- Aceite

6.1- Noção Geral O aceite é uma declaração cambial exclusiva das letras de câmbio e das duplicatas Declaração cambial eventual (facultativo, pode ocorrer ou não) e sempre sucessiva (depois do saque) Tem como finalidade completar os vínculos obrigacionais das letras de câmbio e das duplicatas Através dele o sacado se torna obrigado direto LUG,  Art. 28. O sacado obriga-se pelo aceite pagar a letra à data do vencimento. Forma LUG, Art. 25. O aceite é escrito na própria letra. Exprime-se pela palavra “aceite” ou qualquer outra Continue lendo

Unidade V- Transmissão do título de crédito

5.1- Noção geral Forma geral de transmissão das obrigações: cessão de créditoCódigo Civil, Art.286 Todo crédito pode ser cedido por cessão, inclusive os decorrentes de títulos de crédito Tem forma prescrita em lei Código Civil, Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654. Notificação do devedor para evitar pagamento putativo Código Civil, Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao Continue lendo

Unidade IV- Criação do Título de crédito

 Este capítulo se dedica ao estudo das declarações cambiárias, ou seja, das assinaturas que podem ser lançadas em um título de crédito gerando diferentes efeitos 4.1- Saque e Emissão Declarações cambiárias originárias Essenciais, não podem faltar A assinatura de “Emitente de tal” representa a emissão da Nota Promissória e o emitente se equipara ao sacado aceitante de uma letra de câmbio sendo, portanto, obrigado direto Para as letras de câmbio e duplicatas, a assinatura que representa sua criação é denominada como saque e quem a Continue lendo

Unidade III- Legislação aplicável aos títulos de crédito

“São vários os textos legais aplicáveis aos títulos de crédito típicos ou nominados. Cada um, praticamente, tem sua própria lei especial, podendo existir normas que regulam mais de um título típico. As letras de câmbio e as notas promissórias são reguladas por mais de uma norma. As duplicatas são reguladas por uma norma, o que ocorre também com o cheque. Os títulos rurais também são regulados por uma norma legal. Mas, na maioria dos casos, a lei especial de determinados títulos procura remeter suas omissões Continue lendo

Unidade II- Espécies e Classificação dos títulos de crédito

2.1- Formulários A) Letra de Câmbio  D. 57663/96, Anexo I Art. 1º. A letra contém: 1. a palavra “letra” inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; 2. o mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada; 3. o nome daquele que deve pagar (sacado); 4. a época do pagamento; 5. a indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento; 6. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser Continue lendo

Unidade I- Teoria Geral dos títulos de crédito

1.1- Noção de crédito Crédito possui um sentido econômico e não jurídico Troca de bem presente por bem futuro  Ex: Compra e venda fiado/a prazo: nesse tipo de compra o consumidor recebe a mercadoria na hora e só paga depois. Ou seja, o fornecedor da crédito ao consumidor trocando a mercadoria (bem presente) pelo pagamento (bem futuro) Atribuição de poder de compra a quem não tem Ex: empréstimo/mútuo Coisa confiada Existem diversas formas de instrumentalizar operações de crédito Ex: cartão de crédito 1.2 Elementos do Continue lendo