Direito Empresarial II

Dissolução da Sociedade

“Na economia de mercado, que sempre privilegia a circulação de capitais e bens, não faz sentido que fiquem eles esterilizados em sociedades improdutivas ou sem perspectivas de gerarem lucros; em tais casos, os sócios recorrem à dissolução e liquidação da empresa, para receberem as parcelas que lhes cabem do patrimônio social” “O capítulo trata de institutos interligados que disciplinam a ‘morte’ da companhia, nem processo que usualmente comporta 3 fases distintas:(i) a dissolução; (ii) a liquidação; e (iii) a extinção” A dissolução constitui uma etapa Continue lendo→

Sociedade em Comandita por Ações

“A sociedade em comandita por ações não existe na prática dos negócios, em nosso País. Já não era utilizada ao tempo da vigência do Decreto-Lei nº2.627/1940, que em vão deu-lhe nova estrutura, pois os empresários seguiram ignorando-a. Exemplo de inexplicável sobrevivência, foi mantida na vigente Lei das S.A, mesmo tendo os autores do Anteprojeto ressalvado que haviam considerado a hipótese de eliminar esse tipo de sociedade, dada sua pouca utilização” Art. 280. A sociedade em comandita por ações terá o capital dividido em ações e Continue lendo→

Incorporação, fusão, cisão e transformação

Art. 223. A incorporação, fusão ou cisão podem ser operadas entre sociedades de tipos iguais ou diferentes e deverão ser deliberadas na forma prevista para a alteração dos respectivos estatutos ou contratos sociais. “A Lei das S.A refere-se à incorporação, fusão e cisão, assim como à transformação (art.220), como ‘operações’, palavra utilizada para representar o conjunto de atos interligados, processos ou procedimentos que conduzem a um determinado resultado. Tais operações constituem negócios jurídicos típicos, próprios do direito societário, que apresentam a função de reorganizar as Continue lendo→

Sociedade de Economia Mista

“A entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou à entidade da Administração indireta” Características “Assim, são 3 os elementos caracterizadores de uma sociedade de economia mista: (i) a sua constituição mediante lei específica; (ii) a adoção da personalidade jurídica de direito privado; e (iii) a titularidade da maioria do capital votante por parte do Estado, direta Continue lendo→

Grupo de Sociedades

Art. 265. A sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos termos deste Capítulo, grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns. § 1º A sociedade controladora, ou de comando do grupo, deve ser brasileira, e exercer, direta ou indiretamente, e de modo permanente, o controle das sociedades filiadas, como titular de direitos de sócio ou acionista, ou mediante acordo com outros sócios ou acionistas. Continue lendo→

Demonstrações Financeiras

Art.176, Lei das S.A´s Conceitos Exercício Social “É o período de levantamento das contas e apuração do resultado da companhia. Por meio do encerramento do exercício verifica-se a situação patrimonial em uma determinada data” Art. 175. O exercício social terá duração de 1 (um) ano e a data do término será fixada no estatuto “O exercício social pode corresponder ao ano civil, iniciando-se, portanto, em 1º de janeiro e terminando em 31 de dezembro- o que ocorre na maioria das companhias brasileiras, tendo em vista Continue lendo→

Conselho de Administração e Diretoria

“Na sociedade anônima a administração é conferida a 2 órgãos: o conselho de administração e a diretoria, tendo cada um deles funções e atribuições específicas” Art. 138. A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria. “É por intermédio dos órgãos de administração que a companhia se manifesta, cabendo às pessoas físicas que os integram (art.146) – os administradores- conduzir os negócios sociais e representar a companhia, dentro de suas respectivas esferas de competência” Continue lendo→

Assembleia Geral

Art. 121. A assembléia-geral, convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento. Parágrafo único.  Nas companhias abertas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários. “O termo assembleia é utilizado, em geral, para designar qualquer tipo de reunião de várias pessoas com o fim de discutir Continue lendo→

Acionistas

Deveres dos acionistas Contribuir para a formação do Capital Social “O capital inicial de uma sociedade é formado pelo contribuição (ou por parte dela) de todos os acionistas quando da subscrição e integralização de ações e deve ser expresso em moeda nacional, podendo também ser constituído com qualquer espécie de bens, corpóreos ou incorpóreos, suscetíveis de avaliação em dinheiro e créditos (art.7º)” “Ao subscrever ações de uma companhia, assinando o boletim de subscrição e contribuindo, portanto, para a formação do capital social, o acionista torna-se Continue lendo→

Livros Sociais

As Sociedades Anônimas, como as limitadas, têm a obrigação de manter livros sociais. Alguns são obrigatórios e outros são facultativos. “A Lei das Sociedades Anônimas determina que todos os atos societários destas sociedades, sejam elas de capital aberto ou fechado, devem ser lavrados e registrados em livros societários arquivados na sede da companhia” O artigo 100 da Lei 6.404/76 dispõe sobre os livros obrigatórios para uma S.A Os livros previstos nos incisos I, II e III (livro de Registro de Ações Nominativas, livro de “Transferência Continue lendo→