Obrigação alternativa

  • É aquela que tendo objeto composto é considerada cumprida com a entrega de qualquer das prestações
  • “Apesar da pluralidade de prestações possíveis e distintas, estas se excluem no pressuposto de que apenas uma delas deverá ser satisfeita”
  • “São duas prestações distintas, independentes, das quais uma tem que ser cumprida, ficando a escolha ao arbítrio do devedor, ou, anormalmente do credor”
  • Exemplo: “A pagará a dívida perante B, mediante a entrega de 200.000 reias OU de um apartamento nesse valor. O devedor exonera-se do débito quando oferece uma das prestações “
  • Art.252,§1: veda que o credor seja compelido a receber parceladamente a prestação devida integralmente. Não pode ser imposto ao credor receber parte de uma prestação e parte de outra

Obrigação Cumulativa X Obrigação Alternativa

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  • Ambas possuem objeto múltiplo

Concentração

Fase em que a obrigação alternativa, originariamente plural, é convertida em obrigação simples pela determinação do objeto a ser prestado

  • Art.252, CC: “Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou”
    • Concentração: Escolha
    • Tornar o objeto conjunto em singular
    • A escolha compete ao devedor, mas pode ser atribuída ao credor
    • Pode ser atribuída à terceiro
    • Pode ser atribuída a um conjunto de pessoas
      • Se o terceiro se recusar ou o conjunto de pessoas não for unânime, o juiz escolherá
    • Após a concentração a obrigação se torna singular , aplicando as regras referentes
    • Nas obrigações periódicas: renova a concentração a cada vencimento
    • A concentração uma vez feita, é irretratável ( não há como voltar atrás)

Perda (Art.253 a 256, cc)

  • Perda de um objeto
    • Sem culpa
      • Concentra no outro
      • A obrigação vai ser cumprida com a entrega do outro objeto
    • Com culpa
      • Escolha do devedor : Concentra no outro objeto
      • Escolha do credor: Opção pelo objeto que restou ou perdas e danos pelo que se perdeu
  • Perda de ambos os objetos
    • Sem culpa
      • Extingue por resolução
      • Retorno ao status quo ante
    • Com culpa
      • Escolha do devedor: Concentra no último para fins de perdas e danos
        • Isso porque, é necessário saber o objeto para calcular as perdas e danos. Seria o último, pois quando o devedor destruiu/perdeu o primeiro, com culpa, acabou por escolher o segundo. Portanto, o cálculo das perdas e danos será a partir do valor do último objeto a se perder
      • Escolha do credor
        • Opção de qualquer deles para indenização

Cômodos (Acréscimos)

  • Se todos os objetos tiverem acréscimo
    • Ou o credor paga a diferença ou resolve a obrigação
  • Se apenas um tiver acréscimo
    • Escolha do devedor
      • Concentra no objeto que não teve acréscimo
        • Isso porque, não é permitido onerar o credor, ou seja, concentrar no objeto com acréscimo fazendo com que ele tenha que pagar mais
    • Escolha do credor
      • Ele escolhe o objeto que quiser, mas se escolher o com acréscimo terá que pagar a diferença

 

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