“Modo especial de extinção de obrigações que se verifica quando duas pessoas forem, reciprocamente, credor e devedor uma da outra“
- Acerto de débito e crédito entre duas pessoas que sejam reciprocamente credora e devedora uma da outra
- Art.368,CC: “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem
Modalidades
1)Judicial
- Promovida em processo a pedido do juiz
2)Voluntária ou convencional
- Decorre do acordo entre as partes
- Pode ocorrer sem o preenchimento dos requisitos da compensação legal
- Resulta da autonomia privada das partes
3)Legal (Art.368 e seguintes, CC)
- A compensação legal é uma decorrência automática do cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos relacionados no art.369 do Código Civil
- Não depende de manifestação de vontade
Requisitos da Compensação Legal
- Reciprocidade de crédito
- Colisão de direitos opostos, caracterizados por um encontro entre duas situações jurídicas subjetivas
- Homogeneidade das prestações
- Fungibilidade entre as coisas
- “É preciso que as prestações sejam não apenas fungíveis, mas fungíveis entre si, isto é, homogêneas”
- Ex: “O carvão e o açúcar são coisas fungíveis. Entretanto, se alguém deve carvão a quem lhe deve açúcar , as dívidas não se compensam, porque as prestações não são homogêneas, isto é, não são fungíveis entre si “
- Exigibilidade do débito
- Vencidos
- Certos (quantificados)
- Líquidos (certos quanto a existência e determinados quanto ao objeto)
- Existentes
-
A menor obrigação é sempre extinta e a maior é extinta ao menos parcialmente
- A compensação pode ser arguida pelo fiador
- Ex: “Se o locador A acionar o fiador B, poderá este, em defesa, alegar que A também é devedor do locatário C, sendo cabível a compensação”
- Fiador pode utilizar-se de todas as exceções e defesas do devedor (art.837,CC)
- Obrigação natural não comporta compensação legal
- Porque ela não é exigível, portanto não cumpre um dos requisitos
- Art.378, CC: “Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação”
- Abate-se o valor das despesas de pagamento de quem as teria para efetuar o pagamento no lugar convencionado
- Vários créditos: regras de imputação
- Primeiro os mais antigos, depois os mais onerosos
- Primeiro os juros e depois o capital
- A compensação não pode prejudicar terceiros
- Se o crédito já tiver penhorado, não pode ser compensado
- Se já houve a compensação (preenchimento de todos os requisitos) o que não será possível é a penhora