Assunção de Dívida

É a operação pela qual um terceiro (assuntor) se obriga perante o credor a efetuar a prestação devida por outrem. A sua especificidade consiste na transferência da dívida do antigo para o novo devedor, mantendo-se intacta a relação obrigacional

  • Operação pela qual um terceiro assume a posição do devedor mediante negociação com o devedor primitivo e autorização do credor
    • ≠ pagamento por terceiro em que não há necessidade de negociação entre devedores, nem autorização do credor e não existe a possibilidade de se exigir nada do terceiro
  • Depende do consentimento do credor
    • Autorização
    • “O credor não quer abdicar de receber daquele com quem contratou, tanto pelas suas qualidades como pela sua capacidade patrimonial”
    • A força patrimonial, que é a garantia do credor, irá mudar, sendo, justificadamente, necessária sua autorização
    • “Na cessão de crédito é irrelevante para o devedor a figura de quem receberá o débito, até mesmo pela diminuta potencialidade de sofrer danos. Contudo, na assunção de dívida, a identidade do devedor é fator fundamental para o suporte do credor, principalmente quanto às suas condições de solvabilidade. Por isso, é imprescindível o consentimento do credor para que se concretize a transmissão do débito”
  • Libera o devedor primitivo , salvo se o novo era insolvente
    • Art.299,CC: “É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava
    • “Caso o novo devedor já se encontrasse em situação de insolvência ao tempo do negócio jurídico, sem que tal fato fosse de conhecimento do credor quando consentiu com a assunção, será o devedor primitivo sancionado com a manutenção de sua responsabilidade pelo pagamento, independentemente de ter agido de acordo com a boa-fé”
  • É possível a fixação de prazo para manifestação de credor
    • Art.299, Parágrafo único: “Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa”
    • Silêncio do credor é recusa (significa que ele não autorizou a transmissão da dívida, que, portanto, não poderá acontecer)

Garantias

  • Assunção extingue as garantias
    • Art.300,CC: “Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor”
    • Ex: A deve R$100,00 para B e C é fiador de A. Se A transmitir seu débito para D, com a aprovação de B, C deixará de ser garantidor do débito de R$100,00
  • Salvo previsão expressa + concordância do 3º garantidor
    • Se, no momento da assunção, for expressamente previsto que as garantias serão mantidas e o garantidor assinar, isto é, concordar, elas não se extinguirão com a transmissão da dívida
    • Normalmente é uma condição imposta pelo credor para que dê sua concordância
    • Ex: Se no caso apresentado no tópico anterior, no momento em que A transmitiu seu débito para D, estivesse expressamente previsto no contrato que as garantias seriam mantidas e C tivesse assinado, ele não deixaria de ser fiador dos R$ 100,00
    • Mas, atenção, não necessariamente será preciso a assinatura de um terceiro para que os dois requisitos sejam cumpridos ( previsão expressa e concordância). Isso porque, existem casos em que o próprio devedor é garantidor, então sua assinatura ( e não a de m terceiro) seria a concordância com a manutenção das garantias. Então, é possível a manutenção das garantias sem  a assinatura de terceiro quando o próprio devedor é o garantidor.
    • Se houver mais de uma garantia, mesmo que previsto a manutenção, só será efetivamente mantida aquelas em que o garantidor respectivo tenha assinado o contrato. Por exemplo, se A deve R$ 100,00 a B e garante o pagamento com a hipoteca de um de seus imóveis e, além disso, tem C como fiador, em um contrato para que D assuma a dívida, em que existe uma previsão de que as garantias serão mantidas, assinado apenas por A , somente a garantia hipotecária subsistirá, ficando C liberado
  • Anulada a transferência retorna a garantia
    • Se a transferência da dívida for anulada, por exemplo, pelo fato de ter sido feita sob coação, as garantias irão retornar, ou seja, aquele garantidor que tinha sido liberado pela assunção da dívida, volta a ser garantidor do débito
    • Ex: A deve R$100,00 para B e C é fiador de A. Se A transmitir seu débito para D, com a aprovação de B, C deixará de ser garantidor do débito de R$100,00. Porém, A coagiu D a aceitar a transmissão da dívida, por isso, o negócio jurídico foi anulado. Então, C voltará a seu fiador dos R$ 100,00
  • Salvo liberação expressa do garantidor
    • Não é necessária a liberação expressa para que o garantidor seja liberado em casos de assunção de dívida, isso já ocorre automaticamente. Por isso, quando essa liberação for expressamente prevista no contrato, entende-se que se trata de o credor liberando o garantidor do vínculo de poderiam ter, de forma definitiva
    • Então, mesmo em caso de anulação da assunção, aquele garantidor que foi expressamente liberado não voltará a ser garantidor do débito
  • A menos que o vício seja conhecido pelo garantidor
    • Exceção dentro da exceção
    • Se o garantidor que foi expressamente liberado, tivesse conhecimento do vício responsável por anular o negócio jurídico da assunção, em caso de anulação deste, voltará a ser garantidor
    • Em resumo: Não volta a ser garantidor aquele que expressamente liberado não tinha ciência do vício
    • Art301,CC: “Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas suas garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação”

Exceções (defesas)

  • Art.302,CC: “O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo”
  • Novo devedor não pode se defender com exceções do originário
    • Isso porque, uma pessoa não pode se valer da defesa de outra. No caso da cessão de crédito, não é isso que ocorre, mas sim uma pessoa usando suas próprias exceções contra pessoas diferentes (novo credor)
    • O novo devedor poderá se valer das suas próprias exceções pessoais
    • Ex: “Assim se A é credor de R$ 500,00 de B e este é credor de R4 300,00 de A, poderá realizar a compensação parcial. Porém se B transmite seu débito para C, com autorização de A, o direito à compensação não acompanha o negócio jurídico, tratando-se de exceção pessoal”

Assunção de dívida consequente à aquisição por terceiro de imóvel hipotecado

  • O credor hipotecário é sempre o credor principal, ou seja, é sempre o mesmo
  • Já o devedor hipotecário pode ser uma pessoa diferente do devedor principal
  •  É possível a transferência da posição de devedor hipotecário sem a transferência da posição de devedor principal por meio da venda do imóvel
    • O novo proprietário do imóvel será o novo devedor hipotecário
  • Devedores devem notificar credor para manifestar aceite em 3o dias
    • Silêncio é aceite ( “se o credor notificado não impugnar na transferência do débito em 30 dias, entender-se-á tacitamente conferido o seu assentimento”)
    • “Dispensa-se a aceitação expressa, pois a aquisição do imóvel hipotecado pelo terceiro não envolve qualquer risco ao credor “
    • Doutrina: a recusa deve ser motivada para evitar abuso de direito
    • Art.303,CC: “O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento”

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