Unidade 7- “Sursis”

  • Suspensão condicional da pena
  • “Suspensão parcial da pena privativa de liberdade, durante certo tempo e mediante determinadas condições”
  • Possibilidade de cumprimento da pena em período de prova
  • Natureza jurídica
    • É um direito público subjetivo do condenado, não um simples benefício concedido pelo juiz
    • Sursi não é uma pena, não é um regime de cumprimento, mas sim a suspensão da pena privativa de liberdade aplicada
  • “Todo condenado à pena privativa de liberdade não superior a dois anos poderá tê-la suspensa, desde que preencha os requisitos ou pressupostos previstos no art.77”

Requisitos (Art.77,CP)

1)Pena privativa de liberdade

  • Esse instituto só se aplica a esse tipo de pena, ou seja, nem as penas restritivas de direitos nem a pena de multa podem ter sua execução suspensa

2) Menor ou igual a 2 anos

  • Sursi comum : ≤ 2 anos
    • Período de prova: de 2 a 4 anos
  • Sursi humanitário: ≤ 4 anos
    • Para maiores de 70 anos e pessoas acometidas de doença grave
    • Período de prova: de 4 a 6 anos
    • Art.77,§2 , CP

3)Não reincidente em crime doloso

  • A não ser que tenha sido condenado a pena de multa no crime anterior
    • A multa gera reincidência, mas não impede o sursi
    • “A condenação precedente à pena pecuniária não obstaculiza a obtenção de sursis, independentemente da natureza do crime (doloso ou culposo)”

4)Art.59,CP favorável

  • “Os elementos definidores da medida da pena, culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do réu, motivos e circunstâncias do crime, informarão da conveniência ou não da suspensão da execução da pena aplicada na sentença”

5)Inaplicabilidade de penas restritivas de direitos

  • “Da conjugação dos arts.44 e 77, II, ambos do Código Penal, conclui-se que a aplicabilidade de penas restritivas de direitos afasta automaticamente a possibilidade de suspensão condicional da execução da pena”

Período de prova

“O lapso temporal em que o beneficiário tem a execução da pena suspensa chama-se período de prova. O cumprimento das condições impostas e a vida em liberdade, sem delinquir, são inegavelmente uma prova efetiva de que o beneficiário sentiu os efeitos da condenação e de que não necessitava recolher-se à prisão para emendar-se”

  • Sursi comum: de 2 a 4 anos
  • Sursi humanitário: de 4 a 6 anos
  • O período de prova é sempre maior do que a pena privativa de liberdade aplicada
  • O período de prova, sem revogação, é computado para efeitos de reincidência

Condições

“As condições do sursis podem ser legais ou judiciais. Dizem-se legais quelas que a própria lei estabelece determinando sua natureza e conteúdo, e judiciais as que o texto legal deixa à discricionariedade do juiz, que, contudo, deverá observar que sempre sejam adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado”

Legais ou obrigatórias

  • Sursis simples (Art.78,§1)
    • Condições mais pesadas, mais severas
    • No primeiro ano do prazo: Prestação de serviço à comunidade ou Limitação de fim de semana (obrigatório)
    • No resto do tempo o sujeito cumprirá as restrições judiciais
  • Sursis especial (Art.78,§2)
    • Condições menos graves, mais brandas
    • Se reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e o artigo 59 for 100% favorável, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:
      • Proibição de frequentar determinados lugares
      • Proibição de ausentar-se da comarca em que reside, sem autorização do juiz
      • Comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades

Judiciais ou facultativas

  • São chamadas facultavas pois o juiz pode escolher quais serão as condições e não porque ele pode escolher se existirão ou não
  • Não existe sursis que não tenha condições facultativas

Audiência admonitória (Arts.160,161, L.E.P)

  • É a solenidade de advertência das consequências do descumprimento das condições
  • É o primeiro dia do prazo do sursi
    • O primeiro dia do sursi só acontece na data da audiência admonitória
    • Então fatos que ocorrerem antes dela, não o influenciarão
  • É marcada pelo Juiz da execução

Revogação (Art.81,CP)

A revogação do sursis obriga o sentenciado a cumprir integralmente a pena suspensa, independentemente do tempo decorrido de sursis

  • Revoga-se o período de prova e cumpre a pena primitiva toda de novo
    • Mesmo tipo de pena e mesmo regime da pena primitiva

Revogação obrigatória

  • Sentença penal condenatória transitada em julgado por crime doloso durante o período de prova
    • Não interessa a data da prática do crime, mas sim a condenação irrecorrível, que para revogar obrigatoriamente o sursi, deve ocorrer durante o período de prova
    • A condenação à pena pecuniária não é causa revogatória do sursis
      • “Como a condenação anterior à pena de multa, mesmo por crime doloso, não impede a concessão do sursis, seria incoerente que a condenação no curso deste determinasse sua revogação”
  • Frustrar, embora solvente, a execução da pena de multa ou não reparar o dano sem motivo justificado
  • Descumprir condição do Art.78,§1
    • Descumprir a prestação de serviços à comunidade ou a limitação de fim de semana
  • Não comparecimento na audiência admonitória injustificadamente
    • O sursi nem sequer começa nessa situação

Revogação Facultativa

  • S.P.C.T.J por crime culposo ou contravenção penal desde que a pena seja privativa de liberdade ou restritiva de direitos
    • Afasta a condenação à pena de multa
  • Descumprimento de outras condições do sursis
    • Condições do art.78,§2 e do art.79

Prorrogação do período de prova

1)Processo por outro crime ou contravenção em curso

  • Art.81,§2: “Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até julgamento definitivo
  • Durante a prorrogação as condições não prevalecem
    • “Nessa espécie de prorrogação, automática e obrigatória, prorroga-se tão somente o prazo depurador. As condições impostas não subsistem, além do prazo anteriormente fixado”
  • A prorrogação é computada para efeitos de reincidência

2)Na revogação facultativa, o juiz pode optar por prorrogar o período de prova como alternativa à revogação

  • Nesse caso, o período de prova só pode ser prorrogado até o máximo
    • Sursi simples: 4 anos
    • Sursi humanitário: 6 anos
  • Portanto, essa possibilidade desaparecerá se o período probatório já estiver fixado em seu limite máximo

Extinção da pena privativa de liberdade

  • Art.82,CP: “Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade”
  • O que extingue a pena privativa de liberdade não é o despacho judicial, mas o decurso do prazo sem revogação

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