Obrigações Solidárias

  • Aquela cuja totalidade do objeto pode ser exigida por qualquer credor ou de qualquer devedor
  • Art.264,CC: Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda
  • Cada credor ou cada devedor atua como se fosse o único de sua classe
  • Por qualquer ângulo avaliado, a solidariedade é um artifício de reforço de vínculo e faz com que a obrigação seja mais facilmente cumprida por qualquer uma das partes
  • O pagamento realizado por qualquer devedor ou recebido por qualquer credor, extingue a obrigação
  • Art.265,CC: A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes

    • Não se presume solidariedade, ou ela está prevista na lei ou no contrato

Precedente histórico

  • Obligatio in solium
    • Obrigações distintas com a mesma base fática
    • 2 objetos idênticos
    • Obrigações substitutas uma da outra
    • Exemplo: Camila queima o carro de Sarah que tinha seguro. Camila estaria obrigada a indenizar Sarah, assim como o seguro. Note, que a partir de uma única base fática (queima do carro) surgiram duas obrigações distintas, com 2 objetos, que são idênticos. Elas são substitutivas, pois caso Sarah pague a indenização o seguro não mais precisará pagar e vice-versa.
    • As obrigações solidárias são uma variação dessa ideia

Características

  • As obrigações solidárias têm a mesma base fática e o mesmo objeto
    • Unicidade prestacional ou de objeto
    • Os devedores devem a mesma coisa, e os credores têm o mesmo crédito
  • Pluralidade de vínculos
    • Um mesmo objeto obrigacional com múltiplos vínculos ligados a ele
    • Exemplo: fiança
  • Art.266,CC: A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro

    • Pode existir uma obrigação solidária que para uma parte é à vista e para outra é à prazo, ou que para uma parte é pura e simples e para outra é condicional etc
    • O que importa é que o objeto seja o mesmo
  • Em regra, a nulidade de um não atinge os outros solidários, pois os vínculos são distintos
  • Relação interna – entre os solidários
    • A relação interna não tem nenhuma relevância até a extinção da solidariedade
    • Ex: A deve R$ 100,00 para B, C e D que são credores solidários. Até o momento do pagamento dos R$100,00, para qualquer um dos credores, é irrelevante a relação interna entre os solidários. Essa relação só passa a ter importância, após a extinção da solidariedade, ou seja, após o pagamento, momento no qual os credores deverão dividir proporcionalmente o crédito recebido

Solidariedade Ativa (Art.267 a 274)

  • Pluralidade de credores solidários entre si
  • Concurso de dois ou mais credores na mesma obrigação, cada um com direito a exigir a dívida por inteiro
  • No Direito Brasileiro, só existe solidariedade ativa contratual
    • Não existem possibilidades legais
    • Isso porque, para a configuração da solidariedade ativa é necessário um alto grau de confiança entre os credores, “pelo risco dos co-credores não obterem ressarcimento daquele que recebeu o pagamento, seja por incorrer em insolvência ou simples desonestidade” e não cabe a lei presumir ou impor tal confiança

Art.267 e 268 ,CC

  • Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro

  • Qualquer credor pode exigir o todo e o devedor se libera pagando a qualquer credor
    • Salvo se demandado por um dos credores. Equivale dizer, se um dos credores entrar em juízo o devedor só se libera pagando àquele que demandou (Art.268)
      • Sob pena de ter que pagar a prestação integral duas vezes caso cumpra perante credor diferente do qual lhe acionou ( “quem paga mal paga duas vezes”- depois poderá tentar reaver o pagamento extra, mas para se liberar terá que pagar duas vezes)
    • Art.268,CC: Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar

    • Isso ocorre para prestigiar a atividade estatal, que uma vez envolvida no conflito, deve ser o meio que o soluciona

Art. 270,CC

  • Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível
    • Falecimento afasta solidariedade quanto aos herdeiros
    • Isso porque, a confiança, necessária para a configuração da solidariedade ativa, foi manifestada em relação ao falecido e não ao seus herdeiros. Por isso, ocorre um afastamento parcial da solidariedade, i. e., atinge somente aos herdeiros do falecido.
    • “A pessoalidade dos integrantes da relação jurídica é fundamental para a preservação da obrigação solidária, pois, sendo ela nitidamente subjetiva, assume natureza intuitu personae e não será transmitida aos herdeiros dos credores falecidos”
    • Os outros credores solidários podem continuar exigindo e recebendo todo o crédito
  • “Salvo se indivisível”
    • Pois se a obrigação foi indivisível não tem como o herdeiro receber apenas seu quinhão
    • “O óbito de um dos cocredores em nada altera uma obrigação indivisível, pois os sucessores têm direito ou responsabilizam-se pelo objeto, que permanece íntegro, apesar da morte da parte”.
    • Exemplo: ” Prestação cujo objeto é um cavalo, o óbito de um dos credores não afeta a própria natureza do objeto, o que permitirá que qualquer dos credores possa exigir, incluindo-se aí os herdeiros”
    • Se a coisa for indivisível, aplica-se as regras de obrigações indivisíveis

Art.271,CC

  • Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade

    • Mesmo convertida em perdas e danos, está mantida e solidariedade (regra inversa das obrigações indivisíveis)
    • Perdas e danos não afasta solidariedade

Art.272,CC

  • O credor que tiver remido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba

    • Quem remite (perdoa) ou recebe, deve pagar aos demais na relação interna
    • “Na hipótese de A, B e C figurarem como credores solidários de D, na quantia de R$ 120,00,  nada impede que A perdoe o débito de D em sua integralidade, pois quem tem o direito de exigir o pagamento integral pode também efetuar a remissão do total do débito. Porém, B e C manterão suas pretensões individuais de R$40,00, não mais em face de D, pois a obrigação foi extinta, e sim contra o cocredor A”.

Art.273,CC

  • A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros

  • Exceções pessoais não podem ser opostas aos demais
  • Exceção = defesa
    • As defesas pessoais de um devedor contra um credor não pode ser oposta aos demais
    • Ex: “O devedor comum A não pode se recusar ao pagamento ao credor B sob o pretexto de anulabilidade resultante de uma suposta coação praticada pelo cocredor C. Mas, perante este, poderá agir livremente em razão da exceção pessoal”
    • As exceções comuns podem ser opostas a qualquer um dos credores
      • Ex: prescrição

Art.274,CC

  • O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles

  • Sentença desfavorável não prejudica demais credores, mas a favorável os beneficia
    • Salvo se ela for favorável em questão pessoal
  • “Se a pretensão levada em juízo por um dos credores for julgada improcedente no mérito por qualquer motivo, a eficácia da sentença não repercutirá sobre os demais credores.Ou seja, a imutabilidade a indiscutabilidade da coisa julgada não os alcançará podendo ajuizar ações na tutela de seus créditos a posteriori. Nada obstante, sendo o julgamento de procedência, os seus efeitos beneficiam os demais credores, excetuando-se os casos em que o devedor tiver exceção pessoal contra um dos credores que não participou do processo”

Solidariedade Passiva (Art.275 a 285,CC)

  • “Na solidariedade passiva unificam-se os devedores, sendo facultado ao credor exigi de qualquer deles o adimplemento integral da prestação”
  • Pluralidade de devedores
  • Art.275,CC: O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto
    • A totalidade da prestação pode ser exigida de cada devedor isoladamente
    • Exigência do todo de cada devedor
  • Ao contrário das obrigações com solidariedade ativa, que só possui hipóteses contratuais, a passiva possui várias hipóteses legais
    • Ex: entre fiadores
  • Nas solidariedade passiva, é muito comum existir um devedor principal e os outros solidários serem seus garantes. Por exemplo, em um relação de fiança, existe o devedor principal, que na relação interna é o responsável por 100% do débito, e os solidários existem como garantia de recebimento para o credor, não sendo efetivos devedores, mas podendo ser exigidos pela integralidade da dívida. Já na solidariedade ativa, o comum é que todos os credores solidários sejam efetivos credores na relação interna.
    • No entanto, tal fato só possui relevância na análise da relação interna entre os devedores solidários. Isso porque, o credor, independentemente da existência de devedor principal, pode exigir o a totalidade da prestação de qualquer um dos devedores solidários.

Art.276,CC

Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores

  • Em caso de falecimento de devedor solidário, cada herdeiro responde pelo seu quinhão NA SOLIDARIEDADE
    • Independentemente da relação interna
    • Discussão da relação externa
    • Reunidos são 1 devedor solidário
    • Os herdeiros são solidários aos outros devedores com limitação ao quinhão hereditário
    • Diferentemente da solidariedade ativa, em que o falecimento de um dos credores solidários afasta a solidariedade quanto aos herdeiros; na passiva o falecimento de um devedor solidário não a afasta. Isso porque, em ambas as situações o legislador visou a proteção do crédito. Na ativa, os herdeiros não poderiam permanecer solidários e poder exigir a dívida toda, pois não foi à eles que os outros credores manifestaram a confiança necessária para a configuração desse tipo de relação. Em contrapartida, na solidariedade passiva, se a solidariedade fosse afastada dos herdeiros, tornaria-se mais difícil a satisfação do crédito, uma vez que existiria uma pessoa a menos a quem exigir a integralidade da dívida.
    • Exemplo: A é credor de B, C e D em R$ 900.000,00 . Se D morrer e deixar 3 herdeiros com direitos equivalentes à herança X, Y e Z quanto A poderá exigir de cada um deles?
      •  Como o falecimento de devedor solidário não afasta a solidariedade, X, Y e Z continuam solidários à B e C em relação à dívida de R$ 900.000,00, porém no limite do quinhão hereditário respectivo de cada um. Como a herança foi equivalente para os três, cada um herdará 1/3 da dívida inteira, e não 1/3 da parte devida por D na relação interna. Então, A poderia exigir de cada um dos herdeiros R$ 300.000,00. Note, que é irrelevante saber sobre a relação interna entre os devedores. Isso porque, os herdeiros responderão pelo seu quinhão NA SOLIDARIEDADE e não na quota de débito de D.

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  • Em comparação, se A, B e C fossem credores solidários de D em R$ 900.000 e C morresse, deixando três herdeiros X, Y e Z, com herança na proporção de 25%, 25% e 50%, respectivamente. A relação interna entre os credores se dava na proporção A-50%, B-25% e C-25%. Quanto Z poderia exigir de D?
    • Trata-se de um caso de solidariedade ativa, por isso a morte de um dos credores solidários afasta a solidariedade quanto aos herdeiros, que só podem exigir a cota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário. Então, primeiramente deve-se analisar qual era a quota de crédito referente a C dentro da relação interna, que no caso era 25% de R$900.000 ,isto é, R$ 225.000. Essa quantia deve ser divida entre os herdeiros na proporção do quinhão hereditário de cada um. Então ficaria: 25% do crédito para X (R$ 56.250); 25% do crédito para Y (R$ 56.250) e 50 % para Z (R$ 112.500). Portanto, Z poderia exigir de D R$ 112.500. Note, que X, Y e Z herdaram apenas a quota parte de C, tendo a solidariedade afastada, o que torna necessária a análise da relação interna entre os credores solidários. Essa quota de crédito foi dividida entre os herdeiros na proporção de seu quinhão de herança e representa o valor que pode ser exigido por cada um deles.

Art.278,CC

Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes

  • Um devedor não pode agravar a situação dos demais
    • O fato de um devedor ampliar a situação de seu débito não atinge os outros devedores
    • “Assim, qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional estipulada entre um dos devedores solidários e o credor possuirá eficácia inter partes e não poderá agravar a posição dos outros sem o consentimento destes”
    • Exemplo: Se A, B e C são devedores solidários do valor referente a locação de um salão de festas e C resolver, sem o consentimento dos outros, alugar, também o serviço de decoração do salão, A e B não serão devedores do valor acrescido pela decoração.

Art.279,CC

Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado

  • Se a obrigação se extingue por culpa de um devedor:
    • Equivalente (valor da própria coisa) : todos
    • Perdas e danos ( todos os prejuízo que não o valor da própria coisa) : culpado
    • Exemplo: A B e C eram devedores solidários de um carro de colecionador único que o credor D levaria para uma competição. D já havia, inclusive, comprado as passagens e pagado a inscrição referente ao concurso. Caso C, por motivo de embriaguez ao volante, batesse tal carro e desse perda total no veículo, A, B e C teriam que pagar à D o equivalente ao preço do carro, mas somente C arcaria com as perdas e danos (preço das passagens, inscrição etc).

Art.280,CC

Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida

  • Mora afeta todos, mas na relação interna recai sobre o culpado

Art. 281,CC

O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro codevedor

  • Exceções pessoais não aproveitam codevedores
  • Só apresenta exceção quem deve
  • Ex: qualquer dos devedores solidários podem alegar uma nulidade ou prescrição da pretensão, por ser um exceção comum. Porém, um caso de incapacidade ou alegação de nulidade do negócio jurídico por coação, por ser uma exceção personalíssima, só pode ser alegada por aquele que se encontra na situação

Art.282,CC

O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores

  • O credor pode liberar o devedor da solidariedade e cobrar apenas a sua quota parte referente à relação interna
  • Liberação da solidariedade quanto a um codevedor não atinge os demais, que continuam devedores solidários
    • Liberar ≠ Perdoar
  • Se o credor perdoa a dívida sem liberar o devedor da solidariedade antes, estará perdoando o débito todo , de todos os devedores
    • O perdão é extensivo
    • Se o credor tem a intenção de perdoar apenas a dívida de um devedor específico, deverá liberá-lo da solidariedade antes e, assim, perdoar apenas sua quota parte

Art. 284,CC

No caso de rateio entre os codevedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente

  • Remissão de um codevedor não o retira do rateio pelas perdas causadas pelo insolvente
  • O credor não é capaz de interferir na relação interna

 

 

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