Compensação

“Modo especial de extinção de obrigações que se verifica quando duas pessoas forem, reciprocamente, credor e devedor uma da outra

  • Acerto de débito e crédito entre duas pessoas que sejam reciprocamente credora e devedora uma da outra
  • Art.368,CC: “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem

Modalidades

1)Judicial

  • Promovida em processo a pedido do juiz

2)Voluntária ou convencional

  • Decorre do acordo entre as partes
  • Pode ocorrer sem o preenchimento dos requisitos da compensação legal
  • Resulta da autonomia privada das partes

3)Legal (Art.368 e seguintes, CC)

  • A compensação legal é uma decorrência automática do cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos relacionados no art.369 do Código Civil
    • Não depende de manifestação de vontade

Requisitos da Compensação Legal

  • Reciprocidade de crédito
    • Colisão de direitos opostos, caracterizados por um encontro entre duas situações jurídicas subjetivas
  • Homogeneidade das prestações
    • Fungibilidade entre as coisas
    • “É preciso que as prestações sejam não apenas fungíveis, mas fungíveis entre si, isto é, homogêneas”
    • Ex: “O carvão e o açúcar são coisas fungíveis. Entretanto, se alguém deve carvão a quem lhe deve açúcar , as dívidas não se compensam, porque as prestações não são homogêneas, isto é, não são fungíveis entre si “
  • Exigibilidade do débito
    • Vencidos
    • Certos (quantificados)
    • Líquidos  (certos quanto a existência e determinados quanto ao objeto)
    • Existentes

  • A menor obrigação é sempre extinta e a maior é extinta ao menos parcialmente

  • A compensação pode ser arguida pelo fiador
    • Ex: “Se o locador A acionar o fiador B, poderá este, em defesa, alegar que A também é devedor do locatário C, sendo cabível a compensação”
    • Fiador pode utilizar-se de todas as exceções e defesas do devedor (art.837,CC)
  • Obrigação natural não comporta compensação legal
    • Porque ela não é exigível, portanto não cumpre um dos requisitos
  • Art.378, CC: “Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação”
    • Abate-se o valor das despesas de pagamento de quem as teria para efetuar o pagamento no lugar convencionado
  • Vários créditos: regras de imputação
    • Primeiro os mais antigos, depois os mais onerosos
    • Primeiro os juros e depois o capital
  • A compensação não pode prejudicar terceiros
    • Se o crédito já tiver penhorado, não pode ser compensado
    • Se já houve a compensação (preenchimento de todos os requisitos) o que não será possível é a penhora

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