Comércio e Direito Comercial: Evolução Histórica

RESUMO ( passado no quadro)

  • Antiguidade
  • Idade média

-Corporações de ofício

-Código napoleônico

-Código Alemão

  • Brasil

-Colônia

-Código comercial/1850

-Leis esparsas

-Código civil/2002

 

 

Explicação

  • Antiguidade

Na Antiguidade, a referência de comércio presente era a economia de troca (escambo) que se intensificou com o surgimento de rotas e de medidas de referência.

Havia o comércio e um conjunto de regras básicas que ainda não era considerado direito comercial.

  • Império Romano

O Império Romano está muito ligado ao surgimento do direito civil.

1.Não tinha como objetivo fomentar o comércio, Roma tolerava a atividade comercial sem se preocupar em regulamentá-la.

2. Objetivo: Expansão territorial

  • Idade Média

Na Idade Média, a atividade comercial era intensa.

O direito da época se fundava em dois pilares: O Direito Romano e o Direito Canônico.

Ainda não havia Direito Comercial.

O cenário começa a mudar com o surgimento das corporações de ofício:

  1. Comerciantes se reuniam para se organizarem melhor
  2. Era uma ideia de auxílio mútuo
  3. Começaram a reunir as regras que eles próprios criaram para o comércio
  4. O direito comercial surgiu de forma costumeira, prática e corporativista

  5. Os comerciantes resolviam seus conflitos sem procurarem ajuda do Estado
  • Juízo Consular

Era uma espécie de tribunal paralelo voltado para a ótica comercial

Fase subjetivista

Somente os comerciantes que fizessem parte das corporações podiam submeter suas questões ao juízo consular ( foco no sujeito).

O Direito usado nesses “tribunais” era especial,  criado pelos comerciantes e para os comerciantes.

  1. “Era um Direito corporativo, profissional, especial, consuetudinário e autônomo em relação ao Direito territorial e civil da época”.

Com o tempo e sucesso do sistema, questões de indivíduos não matriculados em corporações e, até mesmo, questões sem cunho comercial também eram resolvidas pelo tribunal paralelo.

  1. “Mas tal foi o sucesso do Juízo consular, que julgava segundo os usos e costumes e sob a inspiração da equidade, sem falar no poder político e social das corporações, que, aos poucos, foi abarcando as demandas existentes entre comerciantes e não comerciantes. O povo preferia a justiça das corporações” .

Fase Objetivista

Nessa fase, considerava-se não mais o sujeito da ação, mas sim o objeto ( se era comercial ou não).

  1. “Já não se levava em consideração o sujeito, mas o objeto, a atividade, o ato de comércio“.

Essa corrente ganhou muita força com o código de Napoleão ( Código Civil Francês), que deu origem à teoria francesa dos atos de comércio, criada a partir da necessidade de se definir o que seria um ato de comércio.

Parâmetros de definição

  • Sistema descritivo

Legislador descreve/define o que é o ato de comércio.

Ponto negativo: Existiam situações que deveriam ser consideradas como atos de comércio mas não se encaixavam exatamente na descrição.

  • Sistema enumerativo

Legislador lista/enumera os atos de comércio.

Ponto negativo: Surge o questionamento se a lista seria taxativa ou exemplificativa, além de que era difícil identificar o critério escolhido por esse sistema para incluir ou não um ato na lista.

Fase subjetiva moderna

Ideia de conciliar o subjetivismo e o objetivismo, ou seja levar em consideração tanto o sujeito quanto o objeto.

  1. Tanto o comerciante (sujeito) como o ato de comércio (objeto) passaram a ter importância para o Direito Comercial quando se refriam à exploração de uma empresa. Por outras palavras, isoladamente, eles nada valiam. O que importava era a empresa mercantil comercial, aqui entendida como um organismo econômico que criava ou oferecia bens e/ou serviços.

Essa fase ganhou força com o Código Alemão e é uma releitura da fase eclética, que tempos antes defendia basicamente a mesma ideia.

BRASIL

No Brasil, não havia comércio antes da chegada dos portugueses.

  • Brasil colônia

Inicialmente, havia muito pouco comércio, apenas o básico relacionado com questões de subsistência.

Portugal não estimulava o comércio no Brasil, uma vez que tinham como objetivo principal a exploração do país.

Com a chegada da família real portuguesa, o comércio se intensificou, pois com a coroa vieram suas necessidades e luxos que demandavam um comércio mais desenvolvido.

Nessa época, a lei utilizada no Brasil era a portuguesa.

  • Código comercial/1850

Com a independência, o Brasil precisava criar suas próprias leis. Tendo como norte a teoria francesa dos atos de comércio, em 1850, foi criado o código comercial brasileiro, que vigorou até 2002.

Nesse código,  foi adotado o sistema enumerativo de definição. Por um tempo, havia a discussão de taxatividade ou exemplificação da lista de atos, até que se convencionou que a lista era exemplificativa.

Ao contrário do código francês, o código de comércio brasileiro não enumera especificamente os atos de comércio. Por isso foi editado o Regulamento 737 que em seu art. 19 enumera tais atos.

Após 1850, uma série de leis foram criadas para o direito comercial.

  • “Com o advento do Código Civil de 2002, mudou-se o foco do Direito Comercial brasileiro: o que interessa, agora, é a empresa (atividade econômica organizada), exercida profissionalemnte, por um empresário ou por uma sociedade empresária (para o produção ou a circulação de bens ou serviços) e não mais a prática de atos de comércio”.
  • Então, o Direito comercial se afastou da “teoria dos atos de comércio” e abraçou a “teoria da empresa”

.

 

 

 

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.