Da Escrituração

  • O costume de registrar, por escrito, os fatos e dados cotidianos pertinentes à atividade comercial existe desde a antiguidade. Os romanos, tinham uma técnica exemplar de escrituração, mas ela não era exigida por lei, era apenas um costume comercial.
  • Com o advento do Code de Savary, de a673, tornou-se obrigatório, na França, a contabilidade mercantil, em livros determinados pela lei. Depois disso, todos os demais códigos, nos diversos países, passaram a exigir idêntico procedimento
  • Escrituração: A arte de registrar, sistematicamente, as transações comerciais ou industriais ou mesmo as de um órgão público, segundo os princípios fixados pela Contabilidade
  • Art. 1179, Código Civil
  • Art.1195, Código Civil
  • A lei brasileira não impõe para o empresário um método específico de escrituração
  • Métodos:
  1. Partidas Simples
  2. Partidas Dobradas

Obrigação do Empresário

  • Art.1179,CC: O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico

  • O pequeno empresário não está incluído nesse artigo (§2)
  • A escrituração é uma obrigação do empresário

Livros

Para que os empresários mantenham uma contabilidade e escrituração regular e uniforme, exige-se a utilização de determinados livros comerciais, cujo número e natureza variam conforme os sistemas legislativos adotados.

  • É uma obrigação do empresário, mas não há fiscalização. Caso seja necessário a apresentação dos livros e o empresário não os tiver, ou se estiverem escriturados de forma irregular,  poderá sofrer algum tipo de sanção

Livros Obrigatórios

  • Atualmente, o livro obrigatório comum a toda e qualquer atividade empresária, é o LIVRO DIÁRIO

Art.1180,CC: Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.

Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento patrimonial e do de resultado econômico

  • Existem livros obrigatórios que não abrangem todos os empresários, pois são especiais, específicos para determinado tipo de empresa
  1. Ex: Registro de duplicatas

Livros Facultativos

  • São os que não são exigidos por legislação
  • Os empresários não têm a obrigação de fazer
  • Qualquer livro de escrituração que o comerciante julgue conveniente adotar, segundo a natureza e o volume de seus negócios
  • O tipo de atividade do empresário é  que vai determinar quais os livros interessantes de serem mantidos
  • Exemplo: Livro caixa, inventário de bens móveis, contas a pagar e contas a receber, dentre outros

Sigilo dos livros e valor probante

Art.1190,CC: Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei

  • O artigo 1190 do Código Civil garante o sigilo dos livros, mas esse segredo não é mais tão respeitado. Outras leis, visando garantir outros interesses que não o dos comerciantes, têm restringido os efeitos desse dispositivo legal.

Art.1193,CC: As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais

  • O artigo 1193 do Código Civil é um exemplo de relativização do sigilo dos livros
  • Hoje, existem possibilidades de as informações dos livros serem usadas contra o próprio empresário

Valor probante

  • Os livros e fichas de escrituração mercantil, diz o art.8º do Decreto-lei n.486/69, “somente provam a favor do comerciante quando mantidos com observância das formalidades legais”.
  • Só o fato dos livros poderem ser exibidos em juízo (art.1191) é indício mais que suficiente para se admitir seu valor probante

 

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