Impedidos de ser empresário individual

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Pessoas capazes, que por algumas características são impedidas de exercer a atividade empresarial

Causas dos impedimentos

  • Manter o prestígio (institucional) e a dignidade do cargo
  • Contribuir para que algumas pessoas mantenham o foco na atividade que exercem
  • Evitar o monopólio

Atos empresários por pessoas impedidas ( nos casos de impedimento da primeira chave) 

  • Quando uma pessoa impedida pratica algum ato empresário, ele não é nulo nem anulável.
  • O ato é válido e pode ser exigido
  • A pessoa que o praticou vai sofrer uma sanção de acordo com a legislação específica de cada profissão

Casos de impedimento da segunda chave

  • Médicos

O médico é impedido, para o exercício simultâneo de farmácia, ótica, drigaria ou laboratório farmacêutico.

O atual Código de ética médica, aprovado pela resolução n 1.246 de 1988, estabelece que é vedado ao médico:

Exercer profissão com interação ou dependência de farmácia, laboratório farmacêutico, ótica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação ou comercialização de produtos de prescrição médica de qualquer natureza, exceto quando se tratar de exercício da medicina do trabalho

Exercer simultaneamente a Medicina e a Farmácia, bem como obter vantagem pela comercialização de medicamentos, órteses ou próteses, cuja compra decorra de influência direta em virtude da sua atividade profissional

  • Parlamentares

Os parlamentares não podem firmar contratos com empresas de direito público.

  • Estrangeiro

Se o estrangeiro residir no Brasil com visto permanente, não terá quase nenhum tipo de impedimento. Ele só não poderá exercer as atividades restritas aos brasileiros natos e naturalizados.

Já os estrangeiros que não residem no Brasil com visto permanente, só podem ser sócios de uma sociedade

  • Cônjuges

Cônjuges não podem ser sócios quando estão casados nos regimes de comunhão universal de bens, ou no regime de separação obrigatória de bens.

O regime de separação obrigatória é imposto pela lei em determinados casos,  por exemplo, para casamentos com pessoas maiores de 70 anos.

  • Analfabeto

Por ser analfabeto não significa que ele seja incapaz. Logo, ele pode exercer o comércio, a atividade empresária.

Mas, por não saber ler nem escrever, deverá outorgar-por instrumento público- procuração a alguém para, em seu nome, assinar os documentos necessários ao registro na Junta Comercial.

  • Falido

A falência tem que ser decretada por uma decisão judicial  (transitado em julgado)

Para falir, é necessário que a pessoa seja empresária ( de fato ou regular)

Decretada a falência do devedor, fica ele inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial, até sentença que extinguir suas obrigações

Os sócios de uma do uma sociedade falida não estão, necessariamente, falidos (responsabilidade limitada)

Falência: impontualidade do empresário, ou ele ser executado e ficar inerte, ou atos de falência

Dos incapazes

Os incapazes, em princípio, não podem comerciar; não podem exercer atividade empresária. E incapazes são os menores de dezoito anos e os interditos.

Menor

  • Menores emancipados

Há quem diga que os menores emancipados não podem ser empresários, com base no argumento que, mesmo emancipados para os atos da vida civil os menores não teriam capacidade penal e por isso não poderiam exercer atividade empresária. Entretanto, essa posição não se sustenta, tendo em vista que a possibilidade de um menor não ser punido por um crime não o impede de praticá-lo, e o fato dele não ter capacidade penal não influencia na possibilidade de ser empresário ou não.

Portanto, o menor emancipado pode, sim, ser empresário.

  • Menor que herda uma atividade empresária

Art. 974, CC : Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor da herança

Esse artigo trata dos incapazes em geral, e não somente dos menores. No caso dos menores, eles poderão exercer a atividade empresarial, por meio de representante ou devidamente assistidos, e desde que autorizado judicialmente, dando continuidade a empresa individual (de responsabilidade ilimitada ou limitada) antes exercida por seus pais ou por quem a tenha deixado (autor da herança) para eles.

  • Menor como sócio de sociedade

1-Sociedade de responsabilidade ilimitada ( Sociedade em nome coletivo/Sociedade em comum)

Regra: Para ser sócio de uma sociedade ilimitada, de uma sociedade mista ou de uma sociedade simples, o menor deverá ter dezesseis anos completos e ser emancipado. Antes dos dezesseis anos, se casado ou tiver colado grau em curso de ensino superior.

2-Sociedade de responsabilidade limitada ( SA E Ltda.)

O menor poderá ser sócio, independente da idade,  desde que representado ou assistido por seu representante legal.

O menor só pode ser sócio, e nunca administrador.

Sociedades anônimas: As ações do menor tem que ser totalmente integralizadas (pagas) no ato de sua entrada.

Sociedades limitadas: Todo o capital da sociedade, e não apenas a parcela do menor, tem que estar totalmente integralizado no ato de entrada

3-Sociedades de responsabilidade mista ( Sociedade em comandita simples/ em comandita por ações/ em conta de participação)

O menor deverá ter dezesseis anos completos e ser emancipado. Antes dos dezesseis anos, se casado ou tiver colado grau em curso de ensino superior.

Em resumo: Só é possível ter menor incapaz nas sociedades de responsabilidade limitada.

Interdito

Interditos: Pessoa maior de 18 anos que perdeu a capacidade civil por meio de uma interdição

Nenhum deles pode, em princípio, exercer o comércio, ou seja, não podem ser empresários, de responsabilidade ilimitada ou limitada. E o curador não pode fazê-lo em nome deles.

  • Interdição superveniente

Interdição depois de já se ter adquirido a qualidade de comerciante/empresário.

Regra: Art.974 : Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor da herança

Então, poderá, o interdito, dar continuidade  à empresa que ele já tinha, desde que devidamente representado ou assistido.

O seu representante ou assistente não adquire a qualidade ou condição de empresário. Empresário é o interdito .

 

 

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