Patente

  • Lei 9.279/96
  • A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, efetua-se, dentre outros, mediante concessão de patentes de invenção ou de modelo de utilidade
    • Invenção: Criação de uma coisa nova, até então inexistente que solucione um problema técnico, prático, do homem”
    • Modelo de utilidade: Objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação”
  • A patente é um direito patrimonial, territorial, monopolístico que é concedido a uma pessoa por intermédio de um documento que a materializa: a carta-patente

  • Considera-se autor da invenção ou do modelo de utilidade quem tiver requerido a patente (art.6º,§1)
    • O direito do autor só se aperfeiçoa com o reconhecimento do Estado
    • “A concessão da patente, portanto, é que constitui, aperfeiçoa, o direito do autor e ,em consequência, o deferimento, pelo INPI, do pedido de patente tem efeito constitutivo. Na sua falta, não existe o direito de propriedade assegurado pela patente concedida pelo Estado”.

Princípios

  • Novidade absoluta
    • Só é patenteável a invenção ou modelo de utilidade não compreendidos pelo  estado da técnica (Não ter-se tornado acessível ao público)
  • Ato/atividade inventiva (art. 13 e 14)
    • Atividade inventiva: “Quando, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica”
    • Ato inventivo: “Quando, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica”
  • Possibilidade de aplicação industrial
    • Invenção ou modelo de utilidade podem ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria (art.15)

Pedido e proteção

  • O pedido de patente é feito perante o INPI, para vigorar em todo o território nacional
  • Duração (art.40) :
    • Invenção: 20 anos
    • Modelo de utilidade: 15 anos
  •  A patente não é renovável
    • Terminado o prazo de proteção, o objeto da patente cai em domínio público
  • Proteção (art.41 a 45)
    • Direito de obter indenização pela exploração indevida
    • Direito do usuário anterior
      • Art.45, lei 9.279: ” A pessoa de boa fé que, antes da data do depósito ou de prioridade de pedido de patente, explorava seu objeto no país, será assegurado o direito de continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores”
      • Não está impedida a concessão da patente a quem tiver requerido, apesar da existência de um usuário anterior

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