Lei complementar 123/2006

Atividade rural

  • Art.971, CC
  • Sujeito que exerce a atividade rural como principal profissão pode ser equiparado ao empresário
  • Se o produtor rural quiser ser tratado como empresário, o registro é obrigatório
  • Registro obrigatório com caráter declaratório

Lei Complementar 123/2006

A Lei Geral das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte foi instituída em 2006 para regulamentar o disposto na Constituição Brasileira, que prevê o tratamento diferenciado e favorecido à microempresa e à empresa de pequeno porte.

Através da Lei Geral, foi instituído o regime tributário específico para os pequenos negócios, com redução da carga de impostos e simplificação dos processos de cálculo e recolhimento, que é o Simples Nacional.

  • Implementou o simples nacional : regime tributário simplificado
  • A Constituição garante o tratamento diferenciado para as micro e pequenas empresas
  • A LC 123/2006 unificou os conceitos de micro empresa e empresa de pequeno porte

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  • Essas possibilidades NÃO se confundem com tipos de empresários. Por exemplo, uma sociedade simples pode ser uma ME ou uma EPP, dependendo de seu faturamento.

Micro empresa (ME) e Empresa de pequeno porte (EPP)

São micro empresas ou empresas de pequeno porte:

  1. Sociedade empresária
  2. Sociedade simples ( aquelas que não exercem atividade empresária)
  3. EIRELI
  4. Empresários do art. 966,cc
  • Para diferenciar uma Microempresa de uma Empresa de pequeno porte, deve-se analisar o faturamento ( Art 3º, I da LC 123/2006)
  1. Faturamento até R$ 360.000/ anual = Micro Empresa (ME)
  2. Faturamento maior que R$ 360.000 até R$ 3.600.000 anual = Empresa de pequeno porte  (EPP)
  • Dependendo da atividade exercida pela micro ou pequena empresa, ela não poderá ser optante do simples nacional . Essas atividades que vedam o ingresso ao regime de tributação simplificado estão listadas no Art. 17 da LC 123/2006
  • O Art. 3º, §4 enumera as pessoas jurídicas que não poderão se enquadrar no regime do simples nacional
  1. Essas restrições não valem para os empresários individuais, por se tratarem de pessoas naturais e não jurídicas.

Pequeno empresário

  • Art. 68 LC 123/2006
  • O empresário individual caracterizado como microempresa, que aufira receita bruta anual de até R$ 60.000
  • Não opta pelo simples
  • Pessoa natural, registrada na junta comercial, com receita bruta anual de até R$ 60.000, não optante pelo simples

Microempreendedor individual (MEI)

A Lei Geral também criou o microempreendedor individual, que é pessoa que trabalha por conta própria e se legaliza como pequeno empresário optante pelo Simples Nacional, com receita bruta anual de até R$ 60.000,00. O microempreendedor pode possuir um único empregado e não pode ser sócio ou titular de outra empresa.

  • Art.18, §1 A – foi criado o MEI
  • Pode optar pelo simples nacional
  • Receita bruta de até R$ 60.000 anual

 

 

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