Unidade I- Concurso de Pessoas

Art.29, CP

  • Histórico/Nomenclatura

No código penal de 1940, a nomenclatura adotada para se tratar de um mesmo crime envolvendo mais de uma pessoa era “coautoria”.

Esse código adotava a teoria da equivalência dos antecedentes, portanto todo mundo que participasse da prática do crime era autor, e todos os autores tinham a mesma responsabilidade. Acontece que, em um crime com colaboração de mais de uma pessoa , nem sempre todas deverão ser responsabilizadas na mesma medida, por isso o uso dessa nomenclatura não era o mais lógico.

Em 1967 foi aprovado e publicado um novo código penal que não entrou em vigor devido ao ato institucional Nº5.

Nesse código, a nomenclatura utilizada era “concurso de agentes”, entretanto agentes nem sempre são pessoas. Por exemplo, em um crime a chuva ou um cachorro  podem ser considerados agentes, mas nem por isso devem ser incluídos nas análises do concurso de agentes , já que não podem ser punidos nem responsabilizados. Por isso, o uso dessa nomenclatura não era o mais adequado.

Em 1984, foi adotada a nomenclatura “concurso de pessoas” que se mostra mais pertinente e diz respeito a presença de mais de uma pessoa na prática de um crime.

  • Distinções

No Direito Penal existem três tipos diferentes de concursos, e eles não podem ser confundidos.

  1. Concurso de crimes: Uma mesma pessoa pratica mais de um crime.
  2. Concurso aparente de normas: Uma conduta se encaixa em mais de um tipo penal. (Resolução por meio dos princípios da especialidade, consunção e subsidiaridade)
  3. Concurso de pessoas

Concurso de crimes  ≠ Concurso aparente de normas  ≠ Concurso de pessoas

  • Classificação doutrinária
  1. Monosubjetivos ou Unisubjetivos ou Concurso eventual

Crimes que para sua realização só é necessário uma única pessoa.

Eventualmente pode ser praticado por mais pessoas.

2. Plurisubjetivos ou Multisubjetivos ou Concurso obrigatório

Crimes que necessariamente precisam de mais de uma pessoa para que ele se configure.

O concurso de pessoas só é estudado nos crimes de concurso eventual.

No concurso necessário é óbvio/intrínseco que há o concurso de pessoas.

Todos são autores (não necessariamente com a mesma pena devido aos antecedentes ou reincidência, por exemplo)

  • Conceito

Concurso de pessoas é a ciente e voluntária colaboração de duas ou mais pessoas em uma mesma infração penal, sendo desnecessário um acordo prévio entre elas, bastando que um dos concorrentes queira colaborar com o crime do outro.

  1. Ciente: É preciso a consciência da colaboração para o crime.
  2. Voluntária: A pessoa tem que agir por vontade
  3. Colaboração: Colaborar de alguma forma para o crime
  4. Duas ou mais pessoas: Necessariamente pessoas
  5. Infração: De uma mesma norma penal
  6. Acordo: O acordo prévio não é obrigatório para a configuração do concurso de pessoas, mas acontece na grande maioria das vezes.
  7. Adesão: Uma pessoa tem que aderir/aceitar a conduta da outra

Saber do crime não faz com que a pessoa seja corresponsável por ele. Para ser corresponsável tem que colaborar para a prática do crime.

  • Requisitos
  1. Pluralidade de pessoas: Duas ou mais pessoas ( obrigatoriamente entre pessoas)
  2. Pluralidade de condutas : Individualização das condutas de cada pessoa. Tem que ser possível saber a conduta de cada um, mesmo que a conduta seja igual ou semelhante.
  3. Identidade de fato: Colaboração para um mesmo crime, as pessoas tem que querer o mesmo resultado; todos os concorrentes reúnem esforços para praticar o MESMO crime*
  4. Relevância causal: A pessoa ter colaborado, mesmo que de forma mínima, na prática daquele crime.
  5. Liame (ligação/elo) subjetivo : Adesão à conduta da outra pessoa**

* Por exemplo, se a pessoa A e a pessoa B combinam de reunir esforços para furtar uma casa e no decorrer do crime a pessoa B se depara com a empregada da casa e age de forma violenta para concretizá-lo; as duas pessoas não estarão em concurso de pessoas. Isso porque, ao agir de forma violenta a pessoa B passou a cometer o crime de Roubo e não o de furto , então deixa de existir a identidade de fato que é requisito para que ocorra o concurso de pessoas.

**Normalmente a adesão vem por meio de acordo prévio, mas caso este não ocorra NÃO quer dizer que não houve concurso de pessoas.

Ex: A empregada de uma casa , com o intuito de se vingar da sua patroa, deixa a porta da casa destrancada por vários dias seguidos para que ladrões entrem. A empregada está em concurso de pessoas com os ladrões, mesmo sem ter feito um acordo prévio com eles, uma vez que ela aderiu à conduta praticada. Entretanto, os ladrões não estarão em concurso de pessoas com a empregada, pois não aderiram à conduta dela.

 

 

 

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