Unidade IV- Modalidades Obrigacionais

Classificar as obrigações significa separá-las, conseguindo-se uma melhor compreensão das mesmas, distinguindo-as e valorando-as segundo a importância dos fatos que as geram.

  • A classificação é um ato de decompor tudo em partes, e analisar cada uma dessas partes
  • Fases de aprendizagem :
  1. Apreensão
  2. Reprodução
  3. Análise (decompor o todo em partes – classificação)
  4. Identificação (capacidade de reconhecer aquilo que foi estudado não pelo todo, mas por uma de suas partes)
  5. Aplicação

Roma

  • Dare – Obrigações de entrega
  • Facere– Obrigações de conduta
  • Prestare– Obrigações de garantia

Brasil

  • Dar
  • Fazer
  • Não fazer

Objeto parece misto

Em algumas situações o objeto da obrigação parece misto, com isso, surge uma dificuldade de classificá-la. Por exemplo, no trabalho de um artesão, pode-se pensar que a obrigação é de “dar”, tendo em vista que ao final do serviço ele terá que entregar para o credor o objeto encomendado. Entretanto, trata-se, na verdade, de uma obrigação de fazer, pois a atividade humana, nesse caso a construção do objeto encomendado, tem mais relevância para a classificação do que o simples ato de entrega.

Portanto, existem casos em que o objeto apenas parece misto, sendo necessário uma análise detalhada para definir a real classificação da obrigação.

  • Não é possível ter mais de uma classificação na mesma obrigação. Ou é uma obrigação de dar, ou de fazer ou de não-fazer.

Obrigações positivas e negativas

  • Positivas

O objeto é uma ação

Dar e fazer

  • Negativas

O objeto é uma não ação

Não fazer

Obrigações simples e conjuntas

  • Simples

Tem um objeto singular

  • Conjunta

Tem um objeto múltiplo ( uma coisa formada de várias coisas; e não partes de algo desmontado)

Exemplo: Jogo de mesa e cadeiras de jantar ; universalidades; conjunto musical

Se o objeto é conjunto, e um dos objetos do conjunto não for entregue, a obrigação não será cumprida

Obrigações instantâneas e de trato sucessivo

  • Instantânea

No momento do cumprimento a obrigação acaba

  • Trato sucessivo

No momento do cumprimento a obrigação se renova

É aquela cuja prestação se renova em prestações singulares e sucessivas, em períodos consecutivos, como sucede na compra e venda a prazo, no pagamento mensal do aluguel pelo locatário, etc.

  1. Próprio: Aquelas que em cada cumprimento a obrigação se exaure e é renovada, por exemplo, os aluguéis
  2. Impróprio: Aquelas que a prestação é dividida sucessivamente , por exemplo, os parcelamentos

O cumprimento da obrigação de trato sucessivo não extingue a obrigação

Obrigação de meio e de resultado

  • De meio

O devedor não está obrigado à obtenção do resultado, mas apenas a atuar com a diligência necessária para que esse resultado seja obtido

Há um compromisso com a diligência, ou seja, o esforço para o resultado

As obrigações de meio são de fazer, mas nem todas as obrigações de fazer são de meio

Exemplo: atividades do advogado, médico, professor

  • De resultado

O devedor efetivamente se vincula a um resultado determinado, respondendo por descumprimento se esse resultado não for obtido

Há um compromisso com o resultado prático

Exemplo: serviços de transporte

OBRIGAÇÃO DE DAR

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Obrigação de dar coisa certa

A coisa certa é perfeitamente identificada e individualizada em suas características. Como ensina Renan Lotufo, a coisa certa é quando em sua identificação houver indicação da quantidade, do gênero e de sua individuação, que a torne única.

  • Coisa determinada
  • Coisa certa: Aquela que se apresenta individuada, sendo, portanto, inviável que seja tomada por outra, ainda que de mesma espécie
  • Exemplo: Carro usado
  • O objeto não é certo ou incerto por si mesmo, ele é tratado como coisa certa ou incerta na obrigação, de acordo com a vontade das partes
  • Art 313,CC = O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa

  • Art 356,CC= O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida

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