Arras ou Sinal e Cláusula Penal

Arras

  • Conceito: Princípio de pagamento para oferecer contrapartida a eventual desistência ou servir de mínimo indenizatório no caso de descumprimento
  • Também chamada de “sinal”
  • “Importância em dinheiro ou a coisa dada por um contratante ao outro, por ocasião da conclusão do contrato, com o escopo de firmar a presunção de acordo final e tornar obrigatório o ajuste, ou ainda, excepcionalmente, com o propósito de assegurar, para cada um dos contraentes, o direito de arrependimento
  • As arras podem ter 2 funções : confirmatória ou penitencial
    • “Um dos contratantes adiantará determinado bem ao outro, com dois objetivos sensivelmente diferentes: para garantir o cumprimento da obrigação principal ou como prefixação de perdas e danos para o caso de desistência

Arras confirmatórias

  • Confirmam a contratação e servem como mínimo indenizatório em caso de descumprimento
  • “Atuam como modo de garantia e reforço da execução de um futuro contrato e princípio de pagamento, sem que se admita o arrependimento”
  • Caberá o pedido de indenização, caso a extensão real do dano seja superior ao sinal que fora adiantado
    • Arras funcionam como taxa mínima de perdas e danos

Arras penitenciais

  • Garantem o direito de arrependimento
  • Para que as arras sejam penitenciais tem que estar expressamente previsto que existe o direito de arrependimento
  • Não há direito a indenização suplementar
  • “Elas servem como correspondente ao direito de arrependimento de qualquer das partes, para o caso de o contrato não ser concluído ou ser posteriormente desfeito”
  • Ex: A adianta a B a quantia de R$5.000,00 como sinal e início de pagamento de promessa de compra e venda. Se o comprador A arrepender-se, perderá para B as arras adiantadas. Mas, se partir a desistência do vendedor B, terá este de restituir o valor em dobro (R$ 10.000,00) para A.
  • O valor entregue como sinal por uma das partes é o valor máximo de indenização
  • “É o preço adiantado para o contratante se exonerar de um vínculo, nada mais podendo dele ser exigido pela parte inocente”
  • É possível a previsão de arrependimento para apenas uma das partes

Perda das Arras (pelo culpado)

  • Quem pagou : perde o valor
  • Quem recebeu: devolve em dobro
  • Essa regra serve tanto para as arras confirmatórias, quanto para as penitenciais
    • Os motivos para perda das arras serão diferentes, mas a consequência é a mesma

Cláusula Penal

  • Conceito: Penalidade contratual para o descumprimento da obrigação
    • Multa
  • “É o pacto acessório pelo qual partes de um contrato fixam, de antemão, o valor das perdas e danos que por acaso se verifiquem em consequência da inexecução culposa da obrigação”
  • Pagamento a posteriori
    • Apenas se paga caso haja infração
    • Diferentemente das arras, que são pagas por já fazerem parte do pagamento. Se houver algum tipo de infração a pessoa perde as arras e não paga as arras
  • A cláusula penal nunca será um opção do devedor da multa
    • Diferentemente das arras penitenciais que são uma opção do devedor ( de quem as perde)
    • “É o credor quem decide se é caso de desconstituir a relação obrigacional pela via da resolução, com imposição da cláusula penal ou, então, insistir no cumprimento da prestação, se ainda possível, como pretende o art.475 do CC”
  • Pré fixação de perdas e danos
    • Indenização complementar depende de previsão expressa
    • Diferentemente das arras confirmatórias, que se o prejuízo for maior, a indenização também poderá ser maior
    • O valor da cláusula penal é o limite máximo indenizatório, se não houver previsão expressa que diga o contrário
    • Ex: “Em um contrato de promessa de compra e venda, é inserida multa contratual de R$ 10.000,00 para o caso de recusa do vendedor em outorgar escritura definitiva, após a integralização das parcelas. Assim sendo, observando o credor que os prejuízos ultrapassam o quantum da cláusula penal, não poderá ingressar com o processo de conhecimento, para obter uma indenização superior”
  • Limite : valor da obrigação
  • A multa, em regra, não libera o devedor do cumprimento da obrigação, a não ser que o credor aceite apenas a multa ou a obrigação tenha se inviabilizado
  • Nas obrigações indivisíveis, cada um deve sua parte da multa, mas o culpado deve 100%

 

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