Unidade IV- Controle de Constitucionalidade

Conceito

  • Mecanismo de verificação e adequação dos atos normativos à Constituição
  • Verificação + adequação
  • “O princípio da supremacia formal da Constituição exige que todas as demais normas do ordenamento jurídico estejam de acordo com o texto constitucional. Aquelas normas que não estiverem de acordo serão inválidas, inconstitucionais e deverão, por isso, ser retiradas do ordenamento jurídico. Sempre que o órgão competente realizar esse confronto entre a lei e a CF, estará ele efetivando o denominado Controle de Constitucionalidade”

Origens

  • Modelo Americano (EUA) : DIFUSO
    • “O modelo difuso de fiscalização da validade das leis surgiu nos Estados Unidos da América, a partir do célebre caso Marbury v. Madison, em 1803, quando a Suprema Corte Americana, sob comando do Chief Justice John Marcshall, firmou o entendimento de que o Poder Judiciário poderia deixar de aplicar uma lei aos casos concretos a ele submetidos, por entendê-la inconstitucional”
    • Conflito entre uma lei estadual e uma lei federal
    • Não é a lei que vale mais ou menos, tem a lei que vale e a lei que não vale. A que é adequada e a que não é
    • De acordo com esse modelo, é inerente a todo e qualquer juiz aplicar as leis aos casos que lhe são submetidos, e só devem aplicar as leis que considerem compatíveis com a Constituição. Consequentemente, todo e qualquer juiz poderia exercer o Controle de Constitucionalidade
    • Chamado de difuso pois a competência para efetivar o Controle de Constitucionalidade está difundida em toda a malha judiciária
  • Modelo europeu (Alemanha/Áustria) : CONCENTRADO
    • “O modelo concentrado teve sua origem na Áustria, em 1920, sob a influência de Hans Kelsen. Para Kelsen, a fiscalização da validade das leis representava tarefa especial, autônoma, que não deveria ser conferida a todos os membros os Poder Judiciário, já encarregados de exercerem a jurisdição, mas somente a uma Corte Constitucional, que deveria desempenhar exclusivamente essa função”
    • Os processos que tenham um conflito entre Lei e Constituição devem ser suspensos e enviados a um Tribunal Constitucional
    • Portanto, de acordo com esse modelo, não é todo juiz que pode fazer o Controle de Constitucionalidade, mas sim um órgão específico

Brasil : MISTO

A Constituição Federal de 1988 adota tanto o controle difuso, “conferindo a todos os órgãos do Poder Judiciário competência para, diante de um caso concreto, reconhecer a inconstitucionalidade das leis”; quanto o controle concentrado, ” pelo qual é possível, mediante ação direta, a solução de uma controvérsia Constitucional, em tese, acerca da compatibilidade de uma lei com a Constituição’.

  • Pode ser feito pelos juízes ou pelos tribunais superiores
  • A decisão pode chegar ao STF por recursos ou ser levada direito para ele
  • Tem hora que o controle é difuso, tem hora que é concentrado

O ato inconstitucional

“Inconstitucional é a ação ou omissão que ofende, no todo ou em parte, a Constituição. Se a lei ordinária, a lei complementar, o estatuto privado, o contrato, o ato administrativo etc. não se conformarem com a Constituição, não devem produzir efeitos. Ao contrário, devem ser fulminados, por inconstitucionais, com base no princípio da supremacia Constitucional”

  • Classicamente: NULO
    • A declaração de inconstitucionalidade, classicamente, tem efeito ex tunc (retroativos no tempo)
  • Modernamente: ANULÁVEL
    • Lei 9868/99, art.27 e Lei 9882/99
    • Tendo em vista a insegurança jurídica e situações de calamidade social o Supremo, ao declarar o ato normativo inconstitucional, pode determinar efeito ex nunc
      • Razões de segurança jurídica
      • Excepcional interesse social
      • 2/3 dos membros
    • Pode, ainda, determinar um tempo de prolongação dos efeitos antes de sua anulação completa : Efeitos diferidos no tempo

Modulação dos Efeitos

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A: Efeito clássico ex tunc; B : Efeito ex nunc; C: Efeitos prolongados por um tempo

Classificação

Quanto ao momento

  • O momento do controle poderá ser preventivo ou repressivo
  • Preventivo
    • Ocorrerá o controle preventivo quando a fiscalização da validade da norma incidir sobre o projeto, antes da norma estar pronta e acabada. Por meio deste controle, não é declarada a inconstitucionalidade da norma, mas, sim, evitada a produção de uma norma inconstitucional
    • Exemplos: Comissões de Constituição de Justiça das Casas do Congresso Nacional, veto jurídico do chefe do Poder Executivo
  • Repressivo
    • Ocorrerá o controle de constitucionalidade repressivo quando a fiscalização da validade incide sobre norma pronta e acabada, já inserida no ordenamento jurídico. Por meio deste controle, é possível declarar a inconstitucionalidade de uma norma já existente, visando a sua retirada do ordenamento jurídico

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Controle Judicial Repressivo

Concentrado

“Nesse modelo de controle, para a instauração do processo é, em regra, dispensável a demonstração de um interesse jurídico específico para agir, pois se visa uma só finalidade: a tutela da ordem constitucional, sem atenção a quaisquer situações jurídicas de caráter individual ou concreto

  • Competência originária do Supremo Tribunal Federal
    • Só pelo STF (Art.102,I, a)
  • Análise da lei em tese : Abstrato
    • O pedido do autor da ação é a própria questão de constitucionalidade do ato normativo. O autor requer, por meio de uma ação judicial especial, uma decisão, em tese, de uma lei, com o fim de resguardar a harmonia do ordenamento jurídico”
    • Não há caso concreto
  • Efeitos “erga omnes”
  • Processo objetivo : Interessados
    • Como não há caso concreto, não existem interesses subjetivos específicos a serem tutelados
    • Autor atua como representante de interesse público, na defesa da Constituição
  • Discussão acerca da constitucionalidade : Objeto central
  • Legitimados: Enumerados ( “numerus clausus”)
  • Por via de ação
    • ADI, ADO, ADC, ADPF
  • Sinônimos: controle in abstrato, controle direto, controle por via de ação, controle por via principal, controle em tese

Difuso

“Na discussão de uma relação jurídica qualquer, submetida à apreciação do Poder Judiciário, suscita-se a dúvida sobre a constitucionalidade de um ato normativo relacionado com a lide. Surge, então, a necessidade de o Poder Judiciário apreciar a constitucionalidade de tal ato normativo para proferir sua decisão no processo”

  • Pode ser feito por todo juiz ou tribunal, inclusive, o STF ( Recurso extraordinário; Art,102,III)
  • Caso concreto
    • “Sua preocupação inicial não é com a inconstitucionalidade da lei em si. Seu objetivo é a tutela de um determinado direito concreto, que esteja sofrendo lesão ou ameaça de lesão por alguém”
  • Efeito “inter partes”
  • Processo subjetivo : Partes
    • Autor e réu
    • Partes litigantes
  • Discussão acerca da constitucionalidade: Fundamento para outro direito
    • “A controvérsia sobre a constitucionalidade representa uma questão acessória (um incidente) a decidir, surgida no curso de uma demanda judicial que tem como objeto principal o reconhecimento ou a proteção de um direito alegado em um caso concreto”
  • Legitimados: Aberto ( “numerus apertus”)
  • Sinônimos: por via de exceção, incider tantum, por via de defesa, incidental, concreto, indireto

 

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