Processo Legislativo

  • A expressão “processo legislativo” compreende o conjunto de atos (iniciativa,emenda,votação,sanção e veto, promulgação e publicação) realizados pelos órgãos competentes na produção das leis e outras espécies normativas indicadas diretamente pela Constituição

  • Sequência pré ordenada de atos que visa uma finalidade: a criação de um ato normativo primário
    • Quando se inicia um processo legislativo não se sabe se ele vai chegar no final
  • O processo legislativo não compreende somente a crianção de leis, mas sim de 7 atos normativos, que estão listados no artigo 59 da CF.
  • Esses atos são chamados de atos normativos primários. Isso porque, “retiram sua validade diretamente da Constituição”, são primeiro nível de normas derivadas da CF

Atos normativos

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Emenda Constitucional

  • A Emenda Constitucional tem uma hierarquia superior em relação aos outros atos normativos primários
    • É a única norma capaz de alterar  a Constituição
  • O processo legislativo de aprovação de uma E.C está estabelecido no art.60 da Constituição

Lei Complementar

  • Os assuntos a serem tratados por meio de lei complementar federal estão expressamente previstos no texto constitucional
  • A previsão sempre traz expressamente o assunto que deve ser tratado por lei complementar . Ela sempre vai vir “avisada” na Constituição
    • Exemplos: Art.7º e Art.14,§9 CF
  • É aprovada por maioria absoluta (de cada casa)
  • Processo de aprovação: maioria absoluta de uma Casa, maioria absoluta de outra Casa, Sanção presidencial

Decretos Legislativos

  • São atos do Congresso Nacional destinados ao tratamento de matérias de sua competência exclusiva, para as quais a Constituição dispensa a sanção presidencial

    • Não existe decreto legislativo da Câmara ou do Senado, mas sim do Congresso Nacional. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal disciplinam as matérias de sua competência privativa por meio de resolução
  • Trata de matéria específica: matéria de competência exclusiva do Congresso Nacional (Art.49,CF)
  • O presidente está excluído da participação
  • Será realizado, obrigatoriamente, por meio da atuação das duas Casas do Congresso Nacional
  • Quando a CF não determina é maioria simples

Resoluções

  • As resoluções são atos utilizados pelas Casas legislativas, separadamente, ou pelo Congresso Nacional, para dispor sobre assuntos políticos e administrativos de sua competência, que não estejam sujeitos à reserva de lei. Temos, portanto, resolução da Câmara dos deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional.

  • A CF deixa claro a hora de utilizar uma resolução
  • Matéria de competência exclusiva da Câmara ou do Senado ( Art.51 e 52, CF)
  • Quando uma das casas quer dispor de um assunto de competência privativa devem fazer uma resolução
  • Exemplo: elaborar o regimento interno
  • Além do artigo 51 e 52, a CF requer o uso de resolução em outros dispositivos
    • Ex: art.68,§2 ; art.52,X

Lei Ordinária

  • A lei ordinária é o ato legislativo típico, primário e geral

  • Se não for para criar lei complementar, decreto legislativo ou resolução, é hora de criar uma lei ordinária
  • Competência residual
  • Aprovada por maioria simples

Medida provisória e Lei delegada

  • A medida provisória e a lei delegada tratam dos mesmos assuntos que a lei ordinária, mas são usadas em situações de urgência em que não da tempo de aguardar o processo legislativo
  • São criadas pelo Presidente da República
  • Possuem algumas vedações materiais, ou seja, matérias que não podem disciplinar
    • Exemplo: Art.5º,XLVI – Não podem tratar de matéria penal
  • Elas podem substituir as leis ordinárias em casos de urgência e em matérias sem vedações materiais

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