“Trata-se da fase patológica das obrigações e a intervenção do ordenamento será no sentido de evitar que se estabeleça a crise na relação obrigacional”
“Surge o inadimplemento quando A promete a B a entrega de uma bicicleta em 15 dias, porém descumpre a obrigação de dar. Também quando A promete realizar um serviço de reparo em instalação hidráulica na residência de B, mas nunca comparece, descumprindo a prestação de fazer. Da mesma forma de A e B ajustam que o primeiro manterá sigilo quanto a um determinado segredo industrial,haverá inadimplemento da obrigação de não fazer quando A viola a cláusula de confidencialidade”
- Inexecução da obrigação
- Falta da prestação devida
- Art.389,CC: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”
- Perdas e danos como substituição da obrigação
- Regra: preservação da obrigação
- Nas obrigações negativas o inadimplemento ocorre no momento do ato (Art.390,CC)
- A simples violação ao dever de abstenção induz irremediavelmente ao inadimplemento absoluto
- A atuação imprópria do devedor acarreta a completa impossibilidade de manutenção do vínculo
- Permitem múltiplos descumprimentos
- Responsabilidade patrimonial (Art.391,CC)
- “Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor“
- Execução
- Penhora : constrição de bens por ato judicial e venda dos bens do devedor. É um mecanismo para viabilizar a substituição da obrigação por perdas e danos
- Forma de substituição do pagamento voluntário
- Responsabilidade nos contratos (Art.392,CC)
- Contratos onerosos: ambas as partes respondem por culpa
- Exceção: contratos benéficos
- “Nos contratos onerosos, a reciprocidade das prestações faz com que ambos os contratantes assumam igual responsabilidade por culpa. Porém, nos contratos benéficos em que apenas uma das partes angarie benefícios, a gratuidade do negócio jurídico exige que aquele que tenha suportado o peso do contrato seja aliviado da carga de responsabilidade contratual. Nos casos de comodato, doação e outros modelos jurídicos, este juízo de razoabilidade impões que o contratante a quem o contrato não favoreça apenas responda em caso de dolo“
- Excludentes (situações em que existe a responsabilidade no contrato, mas não há que se indenizar)
- Caso fortuito (imprevisível, v.g., acidente de avião)
- Força maior (inevitável, v.g, terremotos e maremotos)
Mora
É o descumprimento quanto ao tempo, lugar ou forma do pagamento
- “Em nosso ordenamento a mora não é apenas sinônimo de “demora” no pagamento, mas de qualquer situação em que a prestação não é cumprida de forma exata“
- Ex: “o contrato estabelecido por A e B dispõe que incumbe ao devedor A efetuar o pagamento da quantia de R$ 100,00 em determinada data, no domicílio do credor. Certamente A estará em mora se não adimplir no dia determinado. Da mesma maneira, incorre em mora se pretender esperar a vinda do credor B ao seu domicílio ou, mesmo, se resolver pagar no lugar e tempo estipulados no contrato, mas através de entrega de determinados bens, e não em pecúnia, conforme o avençado. Nos três exemplos, consecutivamente o devedor frustrou o tempo, local e forma o convencionado”
Mora do devedor
- Gerada pelo descumprimento da obrigação imputável ao devedor
- Responsabilidade : surge no momento da mora
- Pagamento
- Juros
- Correção
- Honorários de cobrança
- Prejuízos (perdas e danos adicionais; multa)
- Se o pagamento se torna inútil: converte em perdas e danos
- Art.395,CC: “Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la e exigir a satisfação das perdas e danos”
- “Caso o credor comprove, no caso concreto, que o atraso no cumprimento acarretou o fim do seu interesse no adimplemento da prestação, mesmo que devidamente somada aos acréscimos legais, poderá exercer o direito protestativo de resolver negócio jurídico (ART.475,cc)”
- Constituição em mora
- Ex officio no vencimento
- Automaticamente no vencimento
- “Quando a obrigação líquida é projetada com a inclusão de um termo final, o próprio fato do descumprimento impõe a mora de forma automática”
- Ex: “Se A é credor de B, em relação obrigacional cuja prestação será adimplida em 20 de outubro, a simples delonga no cumprimento propicia a mora”
- Termo incerto: interpelação (dar ciência a outra parte que quer receber)
- Interpelação: qualquer espécie de convocação do devedor, seja por intimação, notificação, citação, ou, mesmo, por atos mais singelos, como a expedição de uma carta ou fax
- “Não havendo prazo assinalado ante a ausência de estipulação contratual, temos a mora ex persona, que apenas se aperfeiçoa por provocação do credor, mediante interpelação judicial ou extrajudicial
- Ex: “Se A oferece um bem imóvel a B, através de contrato de comodato sem prazo, só poderá obter a devolução da coisa quando ultrapassado o prazo de restituição lançado na interpelação. Assim, se for concedido prazo de 30 dias para a devolução do bem, a pretensão de reintegração de possa surgirá no 31º dia”
- Ato ilícito: momento da prática do ato
- Art.398,CC: ” Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou”
- Ex officio no vencimento
- Responsabilidade pela perda da coisa durante a mora do devedor
- Perdas e danos , mesmo em caso fortuito ou força maior
- Salvo prova de que a perda ocorreria de qualquer forma
- “O devedor moroso responde pela impossibilidade da prestação durante o retardamento, havendo um nexo causal entre o atraso e a impossibilidade”
- Ex: “A deveria entregar uma motocicleta a B no dia 5 de agosto, mas não cumpriu a obrigação de dar coisa certa na data aprazada. Em 8 de agosto, a moto é destruída em razão de colisão provocada por negligência de condutor de outro veículo. Apesar do lamentável episódio, o devedor A responderá perante o credor B pelo perecimento, pois há um agravamento de sua responsabilidade no período de mora, assumindo até mesmo as consequências deletérias do fortuito”
Mora do credor
“A mora do credor é verificada quando ele, imotivadamente, recusa-se a receber a prestação devidamente ofertada pelo devedor, no tempo, lugar e modo convencionados (art.394,CC)”
- Recusa de recebimento
- Efeitos
- Liberar devedor da responsabilidade por perda
- Dever de suportar despesas de conservação
- Pagamento pela cotação mais favorável ao devedor
- Obrigação do credor de receber a prestação pela estimação mais favorável ao devedor, em caso de oscilação de valores
- Em casos de escala móvel
- A menor cotação no período da mora
Purga da mora
“Purgar significa purificar, limpar, fazer desaparecer o estado de atraso no cumprimento da obrigação”
- Forma de livrar-se da mora
- “É o procedimento espontâneo do contratante moroso, pelo qual ele se prontifica a remediar a situação a que deu causa, sujeitando-se aos efeitos dela decorrente”
- A purga da mora faz cessar seus efeitos
- Devedor: Pagamento + acréscimos
- “Quando a mora for do devedor, oferecerá ao credor prestação originária acrescida da eventual importância das perdas e danos, consistentes nos prejuízos verificados até a data da oferta, a teor do art.401,I, do CC”
- Credor: Aceitar com as consequências da mora
- “Quando a mora for do credor, a purgação dar-se-á no momento em que ele se oferecer para receber o pagamento. Certamente, deverá sujeitar-se aos efeitos da mora até tal data (Art.401,II, do CC), além de reembolsas eventuais despesas da outra parte com a conservação da coisa”
Perdas e Danos
Art.402,CC: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”
- Danos Emergentes (dano positivo)
- Aquilo que efetivamente se perdeu
- Valores efetivamente perdidos pelo ofendido, em razão da lesão
- Espécies:
- moral
- material
- estético
- ambiental
- outros
- É sempre a manifestação de uma perda efetiva
- Lucros Cessantes (dano negativo)
- O que razoavelmente se deixou de ganhar
- Acréscimo patrimonial concedido ao ofendido, se a obrigação contratual ou legal não fosse objeto de descumprimento
- “No lucro cessante a expectativa do lucro deixou de agregar-se ao patrimônio do lesado”
- Perdas e danos devem contemplar:
- Pagamento
- Correção monetária
- Juros
- Custas
- Honorários
- Multa se houver
- Complementação depende de previsão
Juros
“Os juros importam rendimentos, lucro do capital emprestado, compensando ao credor o custo do crédito mutuado, funcionando também como um prêmio pelo risco que assume ante eventual inadimplemento do devedor”
- Forma de pagar pelo uso de capital de terceiro
Juros moratórios
- Pagamento pelo uso não consentido do dinheiro
- “Os juros moratórios traduzem uma indenização para o inadimplemento no cumprimento da obrigação de restituir pelo devedor. Funcionam como uma sanção pelo retardamento culposos no reembolso da soma mutuada.”
- Ex: atraso no pagamento
- Art.406,CC: ” Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazendo Nacional”
- Limitação: juro de mora cobrado pelo Fazenda Nacional
- taxa de juro moratório cobrado pela receita federal
- Código Tributário Nacional: 1 % ao mês
- Taxa SELIC (índice de remuneração de títulos da dívida federal)
- Taxa referencial de juros
- “A utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso seria inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art.591 do Código Civil, que permite apenas a capitalização anual de juros”
- Motivos para inadequação do uso da taxa SELIC no Direito Civil:
- Engloba correção monetária
- É usada como taxa remuneratória
- Recomendação: especificar a taxa de juros no contrato, não deixar em aberto
- Limitação: juro de mora cobrado pelo Fazenda Nacional
Juros remuneratórios ou compensatórios
- Pagamento pelo uso consentido do dinheiro
- “Objetivam remunerar o capital emprestado no período em que o seu titular dele ficou privado”
- Espécie de “preço pelo aluguel do capital”
- Art.591,CC: “Destinando-se o mútua a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere a art.406, permitida a capitalização anual“
- Permitida a capitalização anual
- Faz toda a diferença não capitalizar, capitalizar mensalmente ou capitalizar anualmente
- Código Tributário Nacional (art.162,§1) : 12 % ao ano (1% ao mês)
- “O Código Civil de 2002 apenas se preocupou em fixar os juros legais moratórios (art.406,CC), mas nada disciplinou sobre os juros legais compensatórios. Analogicamente, o referido art.406 será empregado para que, na ausência de convenção de taxa entre os interessados, seja o parâmetro remetido ao art.161,§, do Código Tributário Nacional”
- Motivos para a não utilização da taxa SELIC:
- Limite da lei de usura
- Proíbe juros maiores do que 12 % ao ano
- Se a SELIC tivesse superior a esse índice, sua utilização nesse contexto configuraria crime
- SELIC é uma taxa de juros composto e é capitalizada mensalmente, sendo que o artigo 591 só permite a capitalização anual
- Limite da lei de usura