P.R.D: Interdição Temporária de Direitos

  • O indivíduo ser interditado, temporariamente, do exercício de certos direitos
  • Existe desde 1940 como pena acessória
    • Em 1984 deixou de ser pena acessória e passou a ser pena restritiva de direitos (de natureza substitutiva)
    • Em 1998, foi ampliada
  • De todas é a que mais tem natureza jurídica de restrição de direitos
  • “Essa, ao contrário das outras- que são genéricas-, é específica e aplica-se a determinados crimes”
    • É a única pena restritiva de direitos específica
    • Na medida em que o juiz só pode aplicá-la de forma relacionada com o crime que foi cometido
    • Específicas de alguns tipos de crimes
  • Tem a mesma duração que a pena privativa de liberdade substituída
  • Descumprimento injustificado de restrição imposta gera conversão
  • As penas de interdição temporária de direito são (Art.47,CP):

I- Proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo

  • Não se trata de uma incapacidade definitiva, mas de uma suspensão que terá a duração da pena de prisão substituída
  • Funcionários públicos
  • É indispensável que a infração penal tenha sido praticada com violação dos deveres inerentes ao cargo
  • Depois de cumprir a pena, o condenado poderá voltar a exercer suas funções normais, desde não haja impedimento de ordem administrativa
  • Não haverá perda do mandato político, mas uma espécie de suspensão parcial dos direitos políticos

II- Proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público

  • Exemplos: advogados (OAB) , médicos (CRM), engenheiros , arquitetos
  • “Qualquer profissional que for condenado por crime praticado no exercício de seu mister, com infringência aos deveres que lhe são inerentes, poderá receber essa sanção, desde que, é claro, preencha os requisitos necessários e a substituição revele-se suficiente à reprovação e prevenção do crime”

III- Suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo

  • Aplicável exclusivamente aos crimes culposos de trânsito ( art.57,CP)

IV- Proibição de frequentar certos lugares

V- Proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos

Art.56,CP: As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art.47 deste Código, aplicam-se para todo crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes

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