- “Sócio remisso é o que não cumpriu seu dever de integralizar, total ou parcialmente, a parcela do capital por ele subscrita, e que, após ter sido notificado e constituído em mora, não integralizou o valor faltante”.
- Sócio que não integraliza suas cotas
- Deveres do sócio:
- Integralizar sua quota parte
- Cooperação recíproca
- Aquele que não integraliza pode acarretar a perda da “affectio societtas”
- Art.1058,CC: “Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no artigo 1004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais despesas”
- Art.1004,CC: “Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora”
- O sócio que não integralizar suas quotas, será notificado para que no prazo de 30 dias cumpra com sua obrigação
- Se depois do prazo o sócio, ainda assim, não integralizar sua quota, os demais sócios podem:
- Cobrar do sócio remisso
- Excluí-lo da sociedade
- Reduzir sua participação ao montante já integralizado
- O sócio só pode ser considerado remisso quando constituído em mora, ou seja, após ter sido notificado e, no prazo de 30 dias, não integralizar sua quota
- É um caso de resolução da sociedade em relação ao sócio
Cessão de quotas
Art.1057,CC: “Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital”
- “Compra e venda de quotas”
- Apesar de não estar prevista como cláusula essencial do Contrato Social, a presença de uma cláusula no Contrato Social que discipline as regras de negociação de quotas é extremamente importante
- Mas, justamente por não ser obrigatória, pode ser que o Contrato Social venha a registro sem essa cláusula. Com isso, os sócios terão que recorrer à lei que disciplina a matéria no artigo 1057 do Código Civil
- Se o Contrato Social for omisso, 1 sócio não pode, sozinho, ceder quotas à terceiro, para tanto, é preciso da autorização dos titulares de, no mínimo, 75% do Capital Social
- É possível a cessão de quotas entre o sócios
- Percentual do capital a favor ou contra : 75% a favor (3/4)
- Note que não se trata de votos computados por sócio, no sentido de 2 votos a 1 ou similar. O que importa é o percentual no Capital Social . Então, se A possui 50% das quotas do capital Social, B possui 25% e C possui 25%, para que A consiga ceder suas quotas para terceiro precisará da aprovação de, no mínimo, B ou C. Entretanto, se A possuísse 75% do capital, poderia ceder suas quotas sem necessidade de autorização de outro sócio