Estabelecimento

Estabelecimento comercial é um conjunto de forças econômicas e meios de trabalho que o empresário reúne e organiza para exercer sua atividade

  • Art. 1142 a 1149 do Código Civil
    • Art.1142:”Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”.
  • As pessoas tendem a pensar que estabelecimento do empresário é o imóvel/lugar em que a atividade é exercida. Entretanto, em muitos casos, o imóvel nem fará parte do estabelecimento do empresário
  • São diversos os bens que formarão o estabelecimento do empresário
    • Exemplo: maquinário, veículos, estoques
  • Esses bens podem ser corpóreos ou incorpóreos
    • Exemplo de bens incorpóreos: marca, ponto, créditos
  • Em uma interpretação literal do artigo 1142, CC chegaria-se à equivocada conclusão de que pessoas ou sociedades não empresárias não teriam estabelecimento. Entretanto, é necessário fazer uma interpretação mais ampla referente à todo o código, que em outros dispositivos traz a ideia de “estabelecimento civil”. Portanto, certo é concluir que atividades não empresárias também possuem estabelecimento

Objeto de direitos

Alguns países tratam o estabelecimento como sujeito de direitos, mas esse tratamento não é o adotado pelo Brasil

No Brasil, o estabelecimento é tratado como objeto de direitos, e, portanto, propriedade do empresário, que é o seu dono, que é o sujeito de direitos

Elementos

Ensina magistralmente o Professor Eunápio Borges que, para se exercer o comércio (a atividade empresarial), mesmo de forma bastante empírica, três coisas são imprescindíveis: capital, trabalho e organização.

1)Capital

  • O capital de desdobra em dois grupos:
    • Coisas corpóreas ou materiais : instalações, mercadorias, vitrines, mostruários, máquinas, móveis, dinheiro em caixa ou em depósito bancário o imóvel (se pertencente ao empresário) etc
    • Coisas incorpóreas ou imateriais: Créditos ou divas ativas, direitos decorrentes de uma invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, marca, direito ao ponto etc
  • O nome empresarial e os contratos não fazem parte do estabelecimento do empresário

2)Trabalho

  • Serviços de todos aqueles, incluído o próprio empresário, que dedicam sua atividade à vida do estabelecimento “

3)Organização

  • “É o principal fator de eficiência do estabelecimento comercial, por impulsionar os elementos capital e trabalho”
  • Não basta apenas a organização física, mas também a organização do capital e do trabalho investidos para alcançar os melhores resultados possíveis. Exemplificando, seria a escolha correta do local, da atividade a ser exercida, do pessoal, da qualidade, da hora certa de crescer etc

 

Universalidade de fato

Universalidade de fato não se confunde com universalidade de direito. Essa ocorre quando o conjunto é formado por disposição legal, por exemplo, a massa falida do empresário. Aquela, é formada pela vontade humana para consecução de um fim, por exemplo, uma biblioteca.

  • O estabelecimento do empresário é uma universalidade de fato, pois quem decide quantos e quais bens o formarão é o próprio empresário e não a lei
    • É o empresário que reúne os bens e os organiza da forma que entende ser melhor
    • Consequentemente, o estabelecimento não precisa ser negociado em bloco, pode ser negociado separadamente/parcialmente
    • Exemplo: Nada impede que um carro que integre o estabelecimento de determinado empresário seja vendido sem que isso afete a condição ou a qualidade de estabelecimento do conjunto de bens restantes

Imóvel e Ponto 

  • O imóvel pode fazer parte do estabelecimento como bem corpóreo, caso seja propriedade do empresário e esteja sendo usado para o exercício da atividade empresária
  • Ponto não se confunde com o imóvel
  • Ponto é um bem incorpóreo, é algo que se destaca, nitidamente, da propriedade do imóvel e pertence ao empresário, e não ao proprietário do imóvel
    • “O ponto existe desde o momento em que o comerciante ou industrial (empresário), estabelecido em determinado local, comece a chamar atenção e a atrair clientela
    • Só surge após o exercício de uma atividade em um determinado local, e de seu reconhecimento. Quando essa atividade se torna referência naquele local específico
    • Está diretamente ligado ao endereço, mas são coisas diferentes
  • O proprietário do ponto não é necessariamente o dono do imóvel
    • Inclusive, muitos empresários não exercem a atividade em imóvel próprio, e nem por isso deixam de ser proprietários do ponto, que surgiu em decorrência de seu trabalho, capital e organização
    • Por isso, o imóvel não integra o estabelecimento do empresário.
      • Entretanto, se o imóvel for de propriedade do empresário e for usado para o exercício da atividade, poderá integrar o estabelecimento
    • É possível o empresário “passar o ponto” e conservar consigo a propriedade do imóvel
  • O ponto tem valor econômico que pode ser mensurado em conjunto com todo o estabelecimento ou separadamente

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