Pagamento em Consignação

  • Conceito: Equiparado a pagamento, é o depósito judicial da coisa devida
  • Depósito judicial: disponibilização do valor ou coisa devida a favor do juízo
  • O pagamento em consignação ” é o mecanismo técnico de facilitação do cumprimento posto à disposição do devedor para efetuar o pagamento, quando a direta realização da prestação se torna impossível ou extremamente difícil em decorrência de fato vinculado ao credor”
  • Na prática, o depósito de coisa é raramente feito na vara. Normalmente, o juiz nomeia o próprio devedor como depositário
  • Tem a função de liberar o devedor do inadimplemento
  • Art.334,CC: ” Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou e, estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais

Hipóteses (Art.335,cc)

  • Recusa do recebimento pelo credor
    • Exceção: impossibilidade de recebimento
  • Recusa ou impossibilidade de “dar quitação”
    • Dar quitação = emitir recibo (quem quita é o devedor e quem da quitação é o credor)
    • Ninguém é obrigado a pagar sem recibo
    • Justa causa de recusa de dar recibo : casos de pagamento de coisa diversa da contratada
  • Credor que não se apresenta ou não cumpre condições
    • Credor deve se apresentar no lugar combinado, no tempo combinado e nas condições combinadas. Se isso não ocorrer, poderá o devedor fazer o pagamento em consignação
  • Credor incapaz de receber
    • Incapaz sem representação
    • Credor desconhecido
    • Ausente
    • Domicílio duvidoso ou de difícil acesso ( se o pagamento for no domicílio do credor)
  • Pagamento com risco
    • Dúvida quanto ao credor
      • Devedor está na dúvida de quem seja efetivamente o credor do débito
    • Objeto litigioso
      • Possíveis credores disputando pelo crédito

  • Art.336,CC: “Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento
    • Os mesmos requisitos do pagamento devem ser atendidos na consignação
    • O devedor deve cumprir a obrigação em juízo da mesma forma que cumpriria fora de juízo
  • Serviços não podem ser consignados
    • Obrigações de fazer e não fazer não admitem pagamento em consignação
  • Consignação faz cessar juros e risco
    • Na improcedência: retornam juros e riscos retroativamente
  • Devedor pode levantar depósito até resposta do credor (aceitação/impugnação)
    • Art.338,CC: “Enquanto o devedor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as consequências de direito”
    • Após a resposta, credor teria que autorizar o levantamento pelo devedor, mas as garantias estarão liberadas
      • Art,340,CC: “O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores que não tenham anuído”
  • Bens imóveis e outras coisas certas:
    • Juiz poderá citar o credor a receber sob pena de consignação
    • Isso porque, os bens imóveis e as coisas certas demandam cuidados e levariam a uma consignação mais complicada. Então, com a citação, a justiça tenta tornar o processo mais barato e rápido para ambas as partes

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