P.R.D: Prestação de serviços à comunidade

 

  • Art.46,CP
  • Existe desde 1984
    • 1998: acréscimo da expressão “ou a entidades públicas”
  • Conceituação doutrinária: É o “dever de prestar determinada quantidade de horas de trabalho não remunerado e útil para a comunidade durante o tempo livre, em benefício de pessoas necessitadas ou para fins comunitários”
  • Conceituação legal: “Consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto as entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais
  • É a pena restritiva de direitos mais eficiente
    • “É uma sanção que representa uma das grandes esperanças penológicas, ao manter o estado normal do sujeito e permitir, ao mesmo tempo, o tratamento ressocializador mínimo, sem prejuízo de suas atividades laborais normais”
  • O descumprimento de alguma restrição imposta gera conversão para pena privativa de liberdade

Art.46: A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação de liberdade

  • Para que a pena de prestação de serviços possa ser escolhida, é necessário que a condenação seja de, no mínimo, 6 meses
  • Ou seja, condenações inferiores a 6 meses não poderão ter a pena privativa de liberdade substituída pela pena de prestação de serviços à comunidade, ou seja, será preciso escolher outro tipo de pena restritiva de direitos
  • Isso porque, o legislador entendeu que 6 meses é o tempo mínimo para que o indivíduo se engaje nos projetos, perceba as diferenças de seu trabalho e contribua verdadeiramente para a sociedade

Art.46,§1: A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado

  • A prestação de serviços tem que ser gratuita, ou seja, trabalhos que não poderiam ser prestados de forma remunerada

Art.46,§3: As tarefas a que se refere o § 1 serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho

  • Razão: 1 hora de trabalho por dia de condenação
  • “Os horários definidos para prestação de serviços deverão atender, prevalentemente, às disponibilidades do condenado, não podendo jamais prejudicar sua jornada normal de trabalho”
  • Por isso, na prática, em vez de o condenado cumprir uma hora por dia literalmente, é comum que o juiz as acumule e determine o cumprimento de 7 horas aos sábados, por exemplo. O juiz organizará a distribuição das horas de forma a não prejudicar a jornada de trabalho do indivíduo
  • Mas, essas horas deverão ser distribuídas respeitando o tempo de pena. O juiz não poderia, por exemplo, reduzir a pena que seria cumprida em um ano, para 3 meses
  • As tarefas serão escolhidas de acordo com as aptidões do condenado

Art.46,§4: Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir pena substitutiva em menor tempo (art.55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada

  • Quando a pena for maior que 1 ano, o condenado poderá escolher se deseja cumpri-la em menos tempo
    • Mas, atenção, as horas de pena serão as mesmas ( 1 hora por dia de condenação), o que é facultado ao condenado é a diminuição de tempo de cumprimento dessas horas. Ou seja, cumprir mais horas por dia e, consequentemente, cumprir menos dias, menos tempo
    • E mais, esse tempo nunca poderá ser inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
      • Por exemplo, se A foi condenado à 2 anos de reclusão no regime aberto e tem sua pena substituída pela prestação de serviços à comunidade poderá facultar em cumprir essa pena em menos tempo. Ele deverá cumprir as mesmas 730 horas (1 hora por dia de condenação), mas em vez de demorar 2 anos, poderá escolher por cumpri-la mais rápido. Entretanto, nunca poderá cumpri-la em tempo inferior à metade de sua pena fixada, ou seja, 1 ano. Portanto, o tempo mínimo de cumprimento de pena de A é de um ano.
    • Ocorre que, alguns indivíduos que tinham condenações de 7 a 11 meses, pediram para o juiz um aumento de pena, para que pudessem se enquadrar nessa regra e cumprir a pena em menos tempo. Note, o prazo mínimo de um ano foi estipulado em observância ao caput do art.46, que diz que para uma pena poder ser substituída pela P.S.C deverá ser de, no mínimo, 6 meses. Ou seja, tendo em vista que o sujeito poderá escolher cumprir a pena em até metade do tempo, e o mínimo permitido para que seja possível a P.S.C é de 6 meses, estipulou-se o prazo de 1 ano ( dobro de 6 meses). Mas, aqueles que foram condenados de 7 à 11 meses foram prejudicados, já que não poderiam cumprir pena em menos tempo sendo que um indivíduo que teve uma pena maior que a deles (1 ano) poderia cumpri-la em 6 meses. Por isso, pediam o aumento de pena para 1 ano, para que  fosse possível o cumprimento em 6 meses.
  • A P.S.C é aplicada pelo juiz da sentença , “mas a designação da entidade ou programa comunitário onde a mesma deverá ser cumprida será atribuição do juiz da execução”

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