As obrigações negativas consistem em abstenções, do mesmo modo que as positivas se objetivam em ações. Enquanto na obrigação positiva a omissão importa descumprimento, na obrigação negativa a omissão revela obediência, pois o devedor cumpre a sua obrigação ao não prestar determinada conduta ou não insurgir contra o agir autorizado de outrem
- Obrigação negativa
- Toda obrigação de não fazer se alonga no tempo
- A característica de transitoriedade, típica das obrigações positivas, pode ser afastada
- As obrigações de não fazer podem ser perenes
- Entretanto, se envolver direitos da personalidade, só podem ser temporárias. Isso porque, obrigar uma pessoa a se abster de um direito de personalidade de forma permanente caracterizaria objeto ilícito da obrigação
- Licitude do objeto
- Não podem haver restrições exageradas
- O obrigação será ilícita sempre que a extensão de sua restrição configurar exageros
Descumprimento
- Descumprimento sem culpa ( Art.250,CC)
- “Extingui-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar”
- “Hipótese de resolução em caso de impossibilidade objetiva e superveniente de adimplemento da prestação de não fazer por fato que não possa ser imputado ao devedor, em razão de sua externidade e inevitabilidade”
- Extinção da obrigação
- Descumprimento voluntário (Art.251,CC)
- “Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos”
- Desfazimento pelo devedor ou pelo credor à suas custas
- Exemplo: o devedor tinha a obrigação de não construir no terreno do credor, mas constrói uma casa mesmo assim. Nesse caso, o credor poderá exigir que o devedor desfaça a casa, ou ele mesmo desfaz às suas custas
- Em casos de impossibilidade ou inconveniência de desfazer :
- Perdas e danos
- Exemplo: se o devedor não deveria construir, mas construiu um prédio em que, no momento que o credor pede o desfazimento, já moram muitas famílias, seria inconveniente demolir o prédio. Então, o devedor deverá indenizar o credor em perdas e danos.
- A extinção da obrigação não é uma consequência necessária, é possível recompor as obrigações após o pagamento de perdas e danos ou desfazimento