Obrigações de fazer

lNas obrigações de fazer, pretende o credor a prestação de um fato, consistente na realização de uma atividade pessoal ou serviço pelo devedor ou por um terceiro, de que não resulta imediatamente a transferência de direitos subjetivos. Enfim, sobreleva aqui a conduta do devedor, e não o bem que eventualmente dela resulte.

  • Atividade do devedor em favor do credor

Tipos

  • Material
  1. São aquelas que tem no seu centro uma atividade humana de repercussão física
  2. Ex: Obrigação de cortar a grama
  • Intelectual
  1. São aquelas que tem no seu centro uma atividade humana de repercussão intelectual
  2. Ex: Obrigação de compor uma música
  • Obrigação de declarar vontade futura
  1. Uma obrigação que tem como objeto a assunção de outra
  2. Uma pessoa assume uma obrigação de, futuramente, declarar certa vontade. Por exemplo, na promessa de compra e venda, uma pessoa assume a obrigação de vender ou comprar um objeto futuramente. Ela não assume a obrigação de compra e venda propriamente dita, mas sim a obrigação de declarar a vontade de realizar a compra e venda em um tempo futuro.
  3. Ex: opções de compra, opções de venda

DAR   X   FAZER

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Em algumas situações intermediárias- sobretudo aquelas em que a atividade resulte uma obra ou um objeto- poderá o intérprete ter alguma dificuldade em determinar uma obrigação como de dar ou de fazer. Assim, se A prometer entregar um imóvel a B, a obrigação será de fazer, caso a atividade seja própria de construção da coisa; consistirá, porém, em obrigação de dar coisa certa se o imóvel já estiver pronto e acabado ao tempo da contratação.

  • As obrigações de fazer compreendem uma conduta humana como antecedente lógico de uma eventual obrigação de entrega
  • Nas obrigações de dar, esta entrega não é precedida de uma atividade humana consistente em fazer

Descumprimento de obrigação personalíssima

Art.247,CC: Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.

  • O que torna a obrigação personalíssima não é a própria obrigação, e sim a forma como as pessoas assumem a obrigação
  • Ocorre quando o comportamento desejado pelo credor só possa ser desempenhado por um único devedor
  • Aquele que se recusar a prestar obrigação personalíssima, terá a obrigação de indenizar perdas e danos ao credor

Mecanismos judiciais de cogência

  • São mecanismos postos a disposição do credor para tentar fazer com que ele alcance um resultado útil
  • No direito civil, existe o princípio da preservação do contrato, que diz que o contrato tem que ser preservado, e as vontades declaradas nele devem ser alcançadas. Nas obrigações de dar, em caso de descumprimento, ocorre a execução coativa, o que acaba por satisfazer a vontade do credor. Já nas obrigações de fazer, isso não ocorre, até porque é impossível forçar alguém a praticar certo comportamento. Com isso, mesmo sendo indenizado com perdas e danos, o credor não teria sua vontade satisfeita, ou o contrato preservado. Então, existem mecanismos judiciais de cogência, que vão tentar estimular o comportamento devido do devedor, para preservar o contrato firmado. São eles:

Astreints

  • Multa diária por descumprimento da obrigação de fazer
  • Multa cominatória
  • Limite: Não pode superar o valor da própria coisa

Cometer terceiro à execução

  • Art.249,CC: Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.

  • Parágrafo único: Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido

  • Só vale para obrigações de fazer fungíveis
  • A recusa do devedor faculta ao credor perseguir o adimplemento através da atuação de um terceiro
  • Incumbirá ao devedor inadimplente não só custear o serviço realizado pelo terceiro, como também indenizar os danos causados ao credor
  • Mediante ordem judicial, salvo urgência
  1. Sem urgência: Precisa de prévia autorização judicial
  2. Com urgência: Não precisa de prévia autorização judicial

Suprimento judicial de vontade

  • Somente para obrigação de declarar vontade futura
  • O juiz fará com que a obrigação se cumpra
  • Caso o devedor que tenha assumido obrigação de declarar vontade futura, não a declare, no tempo em que deveria, poderá o juiz suprir judicialmente a declaração de vontade atual, fazendo com que a obrigação se cumpra, independentemente da vontade do devedor no presente momento.
  • Ex: Tratando-se de outorga de escritura definitiva após a efetivação do contrato preliminar (v.c., promessa de compra e venda), na hipótese de negativa de atuação pelo devedor, a vontade recusada será substituída por provimento jurisdicional, obtendo-se o mesmo resultado que, voluntariamente, pretendia-se extrair

 

 

 

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