Imunidades de Chefes de Estado e de Governo

“O direito diplomático e, mais exatamente, a questão dos privilégios e garantias dos representantes de certo Estado junto ao governo de outro, constituíram o objeto do primeiro tratado multilateral de que se tem notícia: o Règlement de Viena, de 1815, que deu forma convencional às regras até então costumeiras sobre a matéria. Na atualidade vigem a propósito, com aceitação generalizada, duas convenções celebradas em Viena nos anos sessenta, uma delas sobre relações diplomáticas (1961), outra sobre relações consulares (1963)“. (REZEK, FRANSCISCO)

  • A imunidade é de titularidade do Estado, ainda que seja exercida pelos seus agentes. Consequentemente, somente o próprio Estado pode renunciar ao direito de imunidade
    • “O Estado acreditante -e somente ele- pode renunciar, se entender conveniente, às imunidades de índole penal e civil de que gozam seus representantes diplomáticos e consulares (…) Em caso algum, portanto, o próprio beneficiário da imunidade dispõe de um direito de renúncia
    • Caso Balmaceda Waddington, 1907
    • Caso Arrest Warrant (mandado de prisão), CIJ 2002- Congo vs. Bélgica – “O mandado de prisão ao Ministro de RE do Congo violou as imunidades do Estado”
  • Visão clássica: os chefes de estado teriam imunidade mesmo em casos de violação aos direitos humanos
    • Caso Pinochet: “Casas dos Lordes” no Reino Unido: Ex chefes de estado não teriam imunidade
  • Tribunais Penais Internacionais
    • Julgam crimes tipificados internacionalmente
    • Ex: terrorismo, genocídio
    • Não há imunidade por crimes de guerra ou crimes contra a humanidade
    • Perante os crimes internacionais, os chefes de estado não possuem imunidade
    • Se o agente cometeu o crime no território de um Estado que tenha ratificado o TPI, poderá ser julgado, mesmo que seu país de origem não o tenha feito

Imunidades diplomáticas

“O diplomata representa o Estado de origem junto à soberania local, e para o trato bilateral dos assuntos de Estado”

  • Regulada pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961

Privilégios diplomáticos

“No âmbito da missão diplomática, os membros do quadro diplomático de carreira (do embaixador ao terceiro-secretário) gozam de ampla imunidade de jurisdição penal e civil”

  •  Imunidade Civil
  • Imunidade Penal
    • Não podem ser presos
    • Não podem ser obrigados a depor como testemunhas
  • Imunidade tributária
    • Imunidades pessoais de natureza tributária
    • Imunidades reais de natureza tributária
      • Taxas vs. Tributos: as taxas são vinculadas a uma contraprestação de serviço e, por isso, não são abarcadas pela imunidade
  • Imunidades do trabalho
  • Imunidades da missão
  • Imunidades de jurisdição e de execução
    • A renúncia à imunidade de jurisdição não pressupõe a renúncia à imunidade de execução
  • Rattionae Personnae – Corpo diplomático ( chefe da missão e funcionários)
    • A convenção se aplica a qualquer pessoa que trabalhe na missão diplomática
    • Membros do quadro administrativo e técnico, oriundos do Estado estrangeiro: imunidade de jurisdição civil limitada aos atos praticados no exercício de suas funções
      • Ex: tradutores, contabilistas
      • Pessoal administrativo: imunidade funcional, ou seja, em razão da função, restrita aos atos de ofício
    • Serviços domésticos não gozam de imunidade
  • A imunidade dos diplomatas é “in persona“, ou seja, em razão da pessoa e não da função
    • Brasil não pode processar nem julgar um membro do corpo diplomático
    • Brasil pode declarar o sujeito como “persona non grata” e ele terá que retornar a seu país de origem. Esse ato é completamente discriscionário e não depende de motivação específica

Exceções à jurisdição civil

  • Questões eminentemente privadas não terão imunidade
    • Ex: Se um embaixador bater no carro de seu vizinho que estava estacionado terá que reparar os danos civilmente, pois é uma questão eminentemente privada que não está protegida pela imunidade
  • Ações relativas a imóvel particular
  • Reconvenção
    • Embaixador propõe uma ação civil contra alguém e a outra parte faz um pedido contraposto não poderá invocar a imunidade quanto a esse pedido
  • Atividades comerciais
    • “A convenção de 1961 dispõe também que não há imunidade no caso de feito relativo a uma profissão liberal ou atividade comercial exercida pelo agente; mas seu próprio texto proíbe tais atividades paralelas ao diplomata”
    • Caso a atividade comercial seja praticada, apesar de proibida, não será protegida pela imunidade

Família direta

  • As imunidades diplomáticas se estendem aos familiares desde que não sejam nacionais do Estado acreditado  (casos de dupla cidadania)
    • “Em matéria penal, civil e tributária, os privilégios dos agentes dessas duas categorias estendem-se aos membros das respectivas famílias, desde que vivam sob sua dependência e tenham, por isto, sido incluídos na lista diplomática”
  • A morte do embaixador não faz com que seus familiares percam a imunidade
  • Observação
    • Estado Acreditante: aquele que pede que ser representante seja recebido
    • Estado Acreditado: aquele que recebe o representante
    • A acreditação é revogável a qualquer momento

Imunidades Consulares

“O serviço diplomático, de que cuida a Convenção de 1961, goza de estatuto acentuadamente mais favorável que aquele próprio do serviço consular, versado na Convenção de 1963”.

  • O cônsul representa o Estado de origem para o fim de cuidar, no território onde atue, de interesses privados– os de seus compatriotas que ali se encontrem a qualquer título, e os de elementos locais que tencionem, por exemplo, visitar quele país, de lá importar bens, ou para lá exportar”
    • Cunho privado
    • Ex: fomento ao comércio
  • Regulada pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas Consulares de 1963
  • Imunidade em relação aos atos praticados no exercício da função de cônsul
    • “Os cônsules e funcionários consulares gozam de inviolabilidade física e de imunidade ao processo- penal ou cível- apenas no tocante aos atos de ofício”
  • Não se estende aos membros da família nem as instalações residenciais
  • Obrigatoriedade de atuação como testemunha
  • “Ratione Materiae”
  • Prisão por crimes graves e prisão judicial (art.41 da CVRC,1963)
    • “A prisão preventiva é permitida, desde que autorizada pelo juiz, e em caso de crime grave”
    • A inviolabilidade da pessoa do cônsul pode ser relativizada em casos de crimes graves
    • Em casos de crimes graves a prisão preventiva é permitida, mesmo com atos relacionados ao exercício da função

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