Corte Interamericana de Direitos Humanos

“A Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), sediada em São José da Costa Rica, tem como objetivo decidir em matérias relacionadas à Convenção Interamericana de Direitos Humanos. Trata-se de uma instância posterior às nacionais, que pode decidir contenciosos ou emitir pareceres consultivos. É um tribunal recente, criado em 1979 pelo Pacto de São José da Costa Rica

  • Contexto histórico dos Direitos Humanos
    • 1789: Declaração dos Direitos do Homem e do cidadão
    • 1830, 1848, 1917
    • 1948: Declaração Universal dos Direitos Humanos (dezembro)
      • ONU, pós 2ª Guerra
      • Direitos reconhecidos para todos e quaisquer cidadãos
      • Atrocidades das guerras não poderiam voltar a acontecer
    • Divisão doutrinária entre direitos de 1ª (liberdades) ,2ª (direitos que precisam de abstenção dos estados) e 3ª geração (direitos de toda humanidade)
      • Cançado trindade: critica a divisão dos direitos em gerações,defendendo que os direitos humanos são indivisíveis e interligados. Por isso, seria mais adequado se falar em dimensões desses direitos e não em gerações
    • 1966: Pactos de direitos civis e políticos
      • Após a declaração universal dos Direitos Humanos, inicia-se um movimento nas nações unidas de criação de tratados para tornar as ideias da declaração vinculantes
    • 1966: Direitos econômicos, sociais, culturais
      • Os pactos de direitos civis e políticos e os direitos econômicos, sociais e culturais são os dois primeiros grandes marcos jurídicos do direito internacional dos Direitos Humanos
      • Dão origem ao sistema geral dos DH
    • Sistema regional dos DH
      • Declaração americana de Direitos Humanos, 1948 (abril)
      • Da origem à OEA e ao Pacto de San José da Costa Rica
      • OEA: finalidade política (organização dos estados americanos); pretensão de garantir uma estabilidade política e proteger os Direitos Humanos
      • A Corte Interamericana de Direitos Humanos estava prevista do Pacto de San José da Costa Rica, mas só começou suas atividades em 1979 e teve seu funcionamento regulado em 1980

Jurisdição

  • Assim como a CIJ, tem jurisdição voluntária, ou seja, os Estados precisam consentir com a cláusula de jurisdição compulsória da corte
    • Art.62, Pacto San José (Cláusula de Jurisdição) : 1. Toda Estado-Parte, pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial, a competência da Corte em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação desta Convenção.
  • “A CIDH tem competência sobre todos os Estados que ratificaram o Pacto de São José. Logo, não exerce competência sobre todos os Estados da OEA, a exemplo notório dos Estados Unidos, que não aceitam a competência da Corte. Logo, a CIDH sempre tem no polo passivo Estados latino-americanos”
  • Pacto San José da Costa Rica foi internalizado pelo Brasil em 1992, sendo que a cláusula de jurisdição foi consentida em 1998, ou seja, somente a partir de 1998 o Brasil poderia ser réu em ações na corte
  • A princípio, a atuação da Corte é subsidiária, na medida em que os Estados devem aplicar o Pacto voluntariamente com força de lei interna

Legitimidade

Quem pode ajuizar ação

  • Estados
  • Comissão Interamericana de Direitos Humanos
    • Indivíduo pode fazer denúncia para a comissão
    • “Fiscal da Lei”
    • Criada em1959
    • Pode continuar com o processo, mesmo sem o consentimento da vítima
    • Faz uma recomendação ao Estado e caso essa recomendação não seja cumprida, encaminha o caso para a Corte
    • Ex: Caso Maria da Penha
    • Art.23, regulamento da comissão: “Qualquer pessoa ou grupo de pessoas,ou entidade não ‐governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização pode apresentar à Comissão petições em seu próprio nome ou no de terceiras pessoas, sobre supostas violações dos direitos humanos reconhecidos, conforme o caso, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, na Convenção Americana sobre Direitos Humanos “Pacto de San José da Costa Rica (…)”
    • “Note-se que não são necessariamente as vítimas que ingressam em juízo, mas qualquer pessoa ou conjunto de pessoas e não precisam estar representadas por Estado algum. A proteção dos direitos humanos não é considerada de interesse específico de um indivíduo; portanto, não é direito subjetivo seu, mas interesse de toda a sociedade. As vítimas poderão em seguida participar ou não da lide, conforme tenham interesse ou possam participar”

Composição

“A CIDH é composta por sete juízes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA, com mandato de 6 anos cada, que podem ser reconduzidos uma única vez. Entre os brasileiros, tínhamos até recentemente a participação do professor e colega Antônio Augusto Cançado Trindade, da universidade de Brasília. A CIDH admite ainda a participação de juízes ad hoc, quando um dos juízes titulares é nacional de um dos Estados-partes de um processo. Os juízes gozam de imunidade diplomática”

  • 7 juízes
    • Art.4, Estatuto da Corte: A Corte é composta de sete juízes, nacionais dos Estados membros da OEA, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos.
  • Mandato de 6 anos
    • Art.5, estatuto da corte: Os juízes da Corte serão eleitos para um mandato de seis anos e só poderão ser reeleitos uma vez.  O juiz eleito para substituir outro cujo mandato não haja expirado, completará o mandato deste.
  • Cada Estado Membro da OEA votará em 3 pessoas
    • Art.7, estatuto da corte:  Os juízes são eleitos pelos Estados Partes da Convenção, na Assembléia Geral da OEA, de uma lista de candidatos propostos pelos mesmos Estados.
    • Cada Estado Parte pode propor até três candidatos, nacionais do Estado que os propõe ou de qualquer outro Estado membro da OEA.
    • Quando for proposta uma lista tríplice, pelo menos um dos candidatos deve ser nacional de um Estado diferente do proponente. 
    • Art.9, Estatuto da Corte: A eleição dos juízes é feita por votação secreta e pela maioria absoluta dos Estados Partes da Convenção, dentre os candidatos a que se refere o artigo 7 deste Estatuto.
  • Os juízes não representam o Estado, estão na Corte à título pessoal

Peticionamento

  • Legitimidade
    • Art.44, Pacto San José da Costa Rica: Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-Membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-Parte.
    • Não se exige a representação por advogado
    • As partes não precisam ser, necessariamente, as vítimas
  • Requisitos de admissibilidade das petições
    • 1. Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:

          a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos; (Necessidade de esgotamento dos recursos judiciais internos)

          b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva; ( Prazo decadencial de 6 meses)

          c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e (proibição de litispendência)

          d) que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.

          2. as disposições das alíneas “a” e “b” do inciso 1º deste artigo não se aplicarão quando:

          a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenha sido violados;

          b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e

          c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.


  • 1) Petição
  • 2) Defesa do Estado
  • 3) Relatório de admissibilidade
    1. Esgotamento dos recursos internos
    2. Prazo decadencial de 6 meses
    3. Proibição de litispendência (seja perante a corte ou qualquer outro organismo internacional)
  • Exceções
    1. Demora injustificada
    2. Não existência de mecanismos para pleitear o direito
    3. Parte impossibilidade de de utilizar dos mecanismos
  • 4) Relatório preliminar
    • Recomendações da Comissão para o Estado ( se o Estado cumpri-las a comissão não encaminhará o caso para a corte)
    • Conciliação pode ocorrer a qualquer tempo
    • Caso a parte desista do processo, Corte analisará se dará continuidade ou não
    • 4.1) Relatório de mérito
      • Estados que não se submeteram à jurisdição da Corte
      • Art.62, pacto: cláusula de jurisdição da corte
      • Decisão administrativa
      • Conterá uma conclusão se o Estado violou ou não os direitos humanos
    • 4.2) Corte
      • Estados que se submeteram à jurisdição da Corte
      • Defensoria interamericana: espécie de defensoria pública
      • Alegações (2 meses) – fase escrita
      • Contestação (2 meses) – fase escrita
      • Audiências – fase oral
      • Acareação de testemunhas – fase oral

Jurisdição Civil

  • Ratione tempori
    • Regra geral: Corte só pode julgar casos posteiores à ratificação do Pacto
    • Exceções: crimes continuados e permanentes
  • Ratione Loci
    • Corte só pode julgar atos praticados dentro dos territórios dos países que a ratificaram
  • Ratione materiae
    • Julga violações específicas ao Pacto de San José de Costa Rica
  • Ratione personae
    • Legitimidade ativa: Estados e Comissão
    • Legitimidade passiva: somente Estados
      • Não julga atos praticados por empresas, indivíduos etc
      • Exceção: atos praticados por particulares em que houve uma omissão do Estado
  • Parecer consultivo
    • “Qualquer Estado-membro ou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos podem provocar a Corte Interamericana de Direitos Humanos para emitir parecer consultivo sobre a interpretação de norma de direito interno ou tratado de direitos humanos”
    • Pode julgar violações gerais de DH
      • Ratione materiae mais ampla
  • Medidas de urgência
    • Cautelares (Comissão)
    • Provisionais (Corte)
    • Situações em que a vítima não pode esperar o fim do processo
    • Ameaças, risco de vida etc
  • A decisão final da Corte não está sujeita à recurso

Cumprimento da Decisão

  Artigo 68, Pacto: 1. Os Estados-Partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes.

    2. A parte da sentença que determinar indenização compensatória poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentença contra o Estado.

  • Modalidades de dar cumprimento dependem do direito interno de cada Estado
  • Ex: Brasil – Controle de convecionalidade (interpretação doutrinária)
  • Possibilidade de executar a decisão da Corte no judiciário brasileiro

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