Corte Internacional de Justiça

“A Corte Internacional de Justiça (CIJ) é o principal foro de solução de controvérsias sobre a paz. A CIJ foi criada logo após a Segunda Guerra Mundial, em 1945, pela Carta de São Francisco. É uma Organização Internacional vinculada à Organização das Nações Unidas. Trata-se de uma organização com forte caráter jurisdicional. Desde seu início, a CIJ foi criada para ser uma Corte entre Estados, com a função de colaborar com os objetivos perseguidos pela ONU. É sucessora da Corte Permanente de Justiça Internacional, que, apesar do nome, durou apenas de 1922 a 1946, com pouca efetividade”

  • Contexto
    • Surge na mesma época da Carta das Nações Unidas
    • Ato constitutivo: Estatuto da Corte Internacional de Justiça
      • Brasil ratificou ambos os tratados em um único decreto
    • Faz parte do sistema ONU, mas não deixa de ser um tratado autônomo
      • “O Estatuto é um anexo à Carta da ONU, portanto, todos os Estados-membros da ONU aceitam a competência da CIJ. No entanto, muito embora seja um anexo a outro tratado, o Estatuto da CIJ também é reconhecido como tratado autônomo”
    • Entra em vigor junto com a Carta da ONU
    • Sucede a CPJI em um contexto pós Segunda Guerra

Jurisdição

  • Nem todos os Estados estão submetidos à jurisdição da Corte Internacional de Justiça
  • Todos Estados-membros da ONU são Estados-membros da CIJ, mas isso não quer dizer que estão submetidos à jurisdição compulsória da corte
  • Formas de um Estado estar submetido à jurisdição da corte:

1)Art.36: “Cláusula Raul Fernandes”

  • Cláusula facultativa de jurisdição obrigatória
  • Estados podem consentir ou não com essa cláusula
    • Brasil não consentiu
  • É possível reconhecer a cláusula e depois se retirar
  • Portanto, o Estado só se submete à jurisdição da corte se consentir expressamente com essa cláusula

Competência da Corte abrange todas as questões que as partes lhe submetam, bem como todos os assuntos especialmente previstos na Carta das Nações Unidas ou em tratados e convenções em vigor.
Os Estados, partes do presente Estatuto, poderão, em qualquer momento, declarar que reconhecem como obrigatória, ipso facto e sem acordos especial, em relação a qualquer outro Estado que aceite a mesma obrigação, a jurisdição da Corte em todas as controvérsias de ordem jurídica que tenham por objeto (…)

2) “Special Agreement” ; “Ah hoc”

  • Compromisso feito somente para o caso concreto
  • Estados que não aderiram à cláusula  facultativa de jurisdição obrigatória podem, diante de um caso concreto, admitir a jurisdição da corte para resolver aquela questão específica

3)Previsão de “foro” em tratado

  • Tratado que preveja a CIJ como foro em caso de controvérsias
  • “Diversos tratados prevêem a competência da CIJ, como último instrumento de solução de controvérsias, e o próprio Estatuto reconhece que sua competência pode alcançar qualquer tema, a pedido dos Estados. Em geral, existe a previsão da conciliação, mediação, arbitragem e, por último a CIJ, mas nada impede que os Estados em conflito acionem diretamente a CIJ”
  • Ex: Pacto de Bogotá (Art.31 e 32)
  • Forma mediante a qual o Brasil pode ser julgado pela CIJ, pois não aceitou a cláusula Raul Fernandes

4) “Foro prorrogatum”

  • Foro prorrogado, estendido, ampliado
  • Forma de submissão tácita à jurisdição da corte
  • Ex: Canal de Corfu , 1949
  • Ex: Ato de apresentação de defesa de mérito é entendida como aceitação tácita da jurisdição da corte

Institucional

“A corte é composta por 15 juízes. Cada juiz tem mandato de nove anos, reconduzível, sendo cinco mandatos renovados a cada três anos. Se um juiz se retira da Corte durante seu mandato, um novo pode ser eleito pelo tempo restante”

  • 15 juízes, sendo 1 deles presidente
    • Plenário da corte
    • Cada um terá mandato de 9 anos, renováveis por mais 9 anos
    • De 3 em 3 anos, 5 juízes são substituídos (renovação de 1/3 dos juízes de 3 em 3 anos)
  • “Os juízes são aprovados pela maioria absoluta da Assembleia Geral e do Conselho de Segurança da ONU, numa sequência de votações. A lista de nomes é preparada pela Corte Permanente de Arbitragem Internacional, de Haia, a partir de nomes sugeridos pelos governos nacionais
    • “A composição da CIJ deve refletir os diferentes sistemas jurídicos mundiais. Atualmente, serão 3 representantes da África, 2 da América Latina e Caribe, 3 da Ásia, 2 da Europa oriental e 5 da Europa ocidental e dos demais Estados”
  • Sistema misto
    • Parte técnica (Corte Permanente de Arbitragem) : define uma lista de pessoas tecnicamente habilitadas
    • Votação política: só vota nos membros preestabelecidos na lista
  • Possibilidade de nomeação de juízes “ad hoc”
    • Se os Estados da controvérsia não possuírem um juiz de sua nacionalidade podem nomear um juiz
    • “Os demais Estados-partes do litígio, que não têm um juiz de sua nacionalidade, podem indicar livremente um juiz ad hoc de sua escolha, que funcionará somente para aquele processo
    • Art.31, ECIJ: Se a Corte não incluir entre os seus membros nenhum juiz de nacionalidade das partes, cada uma destas poderá proceder à escolha de um juiz, de conformidade com o parágrafo 2 deste Artigo.
    • Além dos 15 juízes, terá um 16º
  • A princípio, os juízes não representam seu estado-membro
    • Juiz está lá em nome pessoas
    • Deve ser imparcial, e pode, inclusive, votar contra seu Estado
  • Juízes terão imunidades diplomáticas
  • Podem perder ou renunciar ao mandato
  • A CIJ tem câmaras temáticas, compostas por um número determinado de juízes com conhecimentos específicos sobre certo assunto

Legitimidade

“Existem duas modalidades processuais na CIJ: de natureza contenciosa e de natureza consultiva. Os contenciosos envolvem dois ou mais Estados. Os pareceres consultivos são solicitados por Organizações Internacionais, mas não há partes propriamente ditas”

  • Dependendo da modalidade jurisdicional (contençãosa ou consultiva) a legitimidade irá ser diferente
  • Contenciosa
    • Somente os Estados terão legitimidade
    • “A CIJ tem competência para julgar questões envolvendo Estados. Não pode atuar contra indivíduos, ainda que estes sejam diretamente responsáveis pela instabilidade da paz internacional”
    • Instituto da proteção diplomática: Estado se subroga nos direitos do indivíduo para que seja possível ajuizar ação na CIJ
    • 1945: influência positivista, voluntarismo
  • Consultiva
    • Estados e Organismos internacionais
      • Organizações internacionais que estejam ligadas ao sistema ONU, como a OMC
      • As organizações que não fazem parte desse sistema somente terão legitimidade mediante autorização da assembleia geral das nações unidas
    • “As organizações internacionais também podem provocar a CIJ para que emane parecer consultivo, mas não podem participar de contenciosos, exceto como colaboradores da Corte”
    • “Na prática, os pareceres consultivos têm papel importante na solução de conflitos internacionais, pois declaram o direito sobre determinado tema polêmico
    • Não tem controvérsia; emitir pareceres
    • Ex: Folke Bernadoti, 1948: Primeiro precedente internacional que entendeu que os organismos internacionais seriam sujeitos de Direito Internacional, mesmo não tendo todos os poderes conferidos aos Estados
  • A CIJ possui um índice restrito de legitimidade

Competência

  • Capacidade para exercer a jurisdição
    • Jurisdição é o poder de dizer o direito
    • “Ratione Materiae” (competência em razão da matéria)
  • Art.36, decreto 19841 de 1945 – Carta da ONU e Estatuto da CIJ

Artigo 36. 1. A competência da Corte abrange todas as questões que as partes lhe submetam, bem como todos os assuntos especialmente previstos na Carta das Nações Unidas ou em tratados e convenções em vigor.

2. Os Estados partes no presente Estatuto poderão, em qualquer momento, declarar que reconhecem como obrigatória, ipso facto e sem acôrdo especial, em relação a qualquer outro Estado que aceite a mesma obrigação, a jurisdição da Côrte em todas as controvérsias de ordem jurídica que tenham por objeto:

a) a interpretação de um tratado;

b) qualquer ponto de direito internacional;

c) a existência de qualquer fato que, se verificado, constituiria a violação de um compromisso internacional;

d) a natureza ou a extensão da reparação devida pela rutura de um compromisso internacional.

  • Apesar da legitimidade restrita e voluntarista, a competência material da CIJ é extremamente ampla

Procedimento

  • Art. 39 e 64 do Estatuto da CIJ

Execução

  • Nível baixo de vinculação das decisões, pois não existem muitos mecanismos previstos para execução
  • Obrigatoriedade X Efetividade
    • Obrigatoriedade
      • Art.59, ECIJ e Art.94 da Carta da ONU
      • Noção deontológica; dever ser; jurídica; inter partes
    • Efetividade
      • Noção ontológica; ser; fática
  • O Estatuto não prevê mecanismos de efetivação das decisões, por isso é necessário o retorno às regras clássicas do Direito Internacional
    • Mecanismos unilaterais (ex: contramedidas)
    • Recorrer ao Conselho de Segurança da ONU
      • Somente ocorrerá intervenção do Conselho se o descumprimento da decisão representar risco à paz mundial
      • Art.92,§2, Carta da ONU: Se uma das partes num caso deixar de cumprir as obrigações que lhe incumbem em virtude de sentença proferida pela Corte, a outra terá direito de recorrer ao Conselho de Segurança que poderá, se julgar necessário, fazer recomendações ou decidir sobre medidas a serem tomadas para o cumprimento da sentença.
    • Jurisprudência: Execução compulsória forçada
      • Se um Estado descumpre uma decisão da Corte, para que uma decisão favorável posterior seja executada, terá que cumprir a primeira

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