Limites da Jurisdição Nacional e Cooperação Internacional

Organização jurisdicional

  • Maneira que o Estado se organiza para prestar a jurisdição
  • “Como função estatal, a jurisdição é, naturalmente, una. Mas seu exercício, na prática, exige o concurso de vários órgãos do Poder Público. A competência é justamente o critério de distribuir entre os vários órgãos judiciários as atribuições relativas ao desempenho da jurisdição”.
    • Competência: instrumento de distribuição de poderes
    • “A definição de competência se da por meio de normas constitucionais, de leis processuais e de organização judiciária”
    • Pode se dar em razão do espaço territorial, da natureza ou valor das causas, da hierarquia dos órgãos jurisdicionais, das pessoas envolvidas no litígio etc
    • Legislador cria diferentes critérios para organizar melhor seu poder jurisdicional
  • Todo magistrado é dotado do mesmo poder jurisdicional, mas cada um deles exerce seu poder dentro de competências diferentes
    • “Se todos juízes têm jurisdição, nem todos, porém, se apresentam com competência para conhecer e julgar determinado litígio. Só o juiz competente tem legitimidade para fazê-lo”

Aspecto Territorial

  • Não se usa o termo competência quando se trata da soberania de duas nações, usa-se o termo jurisdição
  • “As normas de “competência internacional” definem as causas que a Justiça brasileira deverá conhecer e decidir, e as de “competência interna” apontam quais os órgãos locais que se incumbirão especificamente da tarefa, em cada caso concreto”
  • Arts.21 a 24 do NCPC: Traçam os limites da jurisdição dos tribunais brasileiros diante da jurisdição dos órgãos judiciários de outras nações

Espécies de competência internacional

  • Jurisdição concorrente (Art.21 e 22)
    • Casos em que a ação pode ser proposta no Brasil ou no estrangeiro
    • Possibilidade da parte demandar no Brasil ou fora
    • É possível executar no Brasil uma sentença de fora
  • Jurisdição exclusiva (Art.23)
    • Casos que se submetem com “absoluta exclusividade à competência da Justiça Nacional, isto é, se alguma ação sobre eles vier a ser ajuizada e julgada no exterior nenhum efeito produzirá em nosso território, o que não ocorre nas hipóteses de competência concorrente”
    • A causa só pode tramitar no Brasil
    • Se em uma causa de jurisdição exclusiva a parte demandar fora do Brasil, não conseguirá executar a sentença no Brasil

Litispendência

  • “Nas hipóteses de competência concorrente, a eventual existência de uma ação ajuizada, sobre a mesma lide, perante um tribunal estrangeiro, não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil”
    • Uma mesma lide demandada no estrangeiro e no Brasil não gera litispendência
    • Art.24,NCPC
  • Art.24, p.u: “A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil”
    • Enquanto não transitada em julgado a ação que tramita no Brasil poder-se-á homologar a sentença para fins de execução
    • O trânsito em julgado é que vai definir a possibilidade ou não da homologação de sentença externa
    • O que impedirá será a decisão transitada em julgado com conteúdo diverso daquela decisão produzida externamente

Jurisdição de eleição

Art.25,NCPC: “Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação

  • Eleição de foro = escolha de foro
    • Partes escolhem um local em que pretendem resolver quaisquer problemas perante o judiciário
    • Ocorre da mesma forma com a eleição da jurisdição , que pode ser a de um Estado estrangeiro
  • Cláusula de escolha de foro exclusivo estrangeiro
    • Nesses casos a Justiça brasileira não terá competência para processar a ação, quando esse fato for arguido pelo réu. Caso não seja arguido, a ação poderá caminhar no Brasil

Cooperação Internacional (Art.40)

“O novo Código atribuiu maior importância à cooperação internacional, levando em conta a necessidade de colaboração entre os Estados, em razão da crescente globalização”.

Art.40: “A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art.960″

  • Homologação de sentença estrangeira (apenas a que transitou em julgado)
    • Visa a execução da sentença em território nacional ( procedimento: arts.960 e seguintes)
    • Para tudo que acontecer antes do trânsito em julgado o caminho de cooperação internacional é a carta rogatória
  • Carta rogatória
    • A carta rogatória é o instrumento de cooperação utilizado para a prática de ato como a citação, a intimação, a notificação judicial, a colheita de provas, a obtenção de informações e de cumprimento de decisão interlocutória, sempre que o ato estrangeiro constituir decisão a ser executada no Brasil”
    • Jurisdição de um Estado pede auxílio à Jurisdição de outro Estado
    • Em ambos os casos (homologação e carta rogatória) é necessária a atuação do STJ
      • Exequatur (STJ homologa): “Cumpra-se”
      • A autoridade judicial brasileira não pode rever o mérito do pronunciamento judicial estrangeiro (Art.36, §§ 1 e 2)
  • Auxílio direto
    • Ideia de criar um mecanismo mais célere na realização dos pedidos. Para isso troca-se de autoridade com competência para analisar os pedidos, que em vez de ser o STJ, que já possui muita sobrecarga de demandas, passa a ser o Ministério da Justiça
    • Ministério da Justiça
      • Autoridade judiciária
      • Outras autoridades (não existe a exigência de se passar pelo poder judiciário)
    • “O auxílio direito é cabível, no âmbito das práticas judiciais, quando a medida pretendida decorrer de ato decisório de autoridade jurisdicional estrangeira não submetido a juízo de delibação no Brasil (art.28,NCPC)
    • Ausência de delibação para o atendimento do pedido : critério para definir se cabe ou não auxílio direto
    • Se há necessidade de autorização judicial o instrumento será a carta rogatória, se há necessidade apenas do cumprimento do pedido o instrumento poderá ser auxílio direto
    • Destinada a atos mais simples, que não necessitam de autorização judicial
    • “A cooperação internacional não se restringe aos atos do Poder Judiciário. Muitas vezes, a medida solicitada é de natureza administrativa e pode ser prestada, por exemplo, por meio de informações dos registros públicos, atos policiais ou alfandegários etc., quando então poderá, até mesmo, ser atendida sem participação direta da justiça”

 

 

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