“O direito diplomático e, mais exatamente, a questão dos privilégios e garantias dos representantes de certo Estado junto ao governo de outro, constituíram o objeto do primeiro tratado multilateral de que se tem notícia: o Règlement de Viena, de 1815, que deu forma convencional às regras até então costumeiras sobre a matéria. Na atualidade vigem a propósito, com aceitação generalizada, duas convenções celebradas em Viena nos anos sessenta, uma delas sobre relações diplomáticas (1961), outra sobre relações consulares (1963)“. (REZEK, FRANSCISCO)
- A imunidade é de titularidade do Estado, ainda que seja exercida pelos seus agentes. Consequentemente, somente o próprio Estado pode renunciar ao direito de imunidade
- “O Estado acreditante -e somente ele- pode renunciar, se entender conveniente, às imunidades de índole penal e civil de que gozam seus representantes diplomáticos e consulares (…) Em caso algum, portanto, o próprio beneficiário da imunidade dispõe de um direito de renúncia“
- Caso Balmaceda Waddington, 1907
- Caso Arrest Warrant (mandado de prisão), CIJ 2002- Congo vs. Bélgica – “O mandado de prisão ao Ministro de RE do Congo violou as imunidades do Estado”
- Visão clássica: os chefes de estado teriam imunidade mesmo em casos de violação aos direitos humanos
- Caso Pinochet: “Casas dos Lordes” no Reino Unido: Ex chefes de estado não teriam imunidade
- Tribunais Penais Internacionais
- Julgam crimes tipificados internacionalmente
- Ex: terrorismo, genocídio
- Não há imunidade por crimes de guerra ou crimes contra a humanidade
- Perante os crimes internacionais, os chefes de estado não possuem imunidade
- Se o agente cometeu o crime no território de um Estado que tenha ratificado o TPI, poderá ser julgado, mesmo que seu país de origem não o tenha feito
Imunidades diplomáticas
“O diplomata representa o Estado de origem junto à soberania local, e para o trato bilateral dos assuntos de Estado”
- Regulada pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961
Privilégios diplomáticos
“No âmbito da missão diplomática, os membros do quadro diplomático de carreira (do embaixador ao terceiro-secretário) gozam de ampla imunidade de jurisdição penal e civil”
- Imunidade Civil
- Imunidade Penal
- Não podem ser presos
- Não podem ser obrigados a depor como testemunhas
- Imunidade tributária
- Imunidades pessoais de natureza tributária
- Imunidades reais de natureza tributária
- Taxas vs. Tributos: as taxas são vinculadas a uma contraprestação de serviço e, por isso, não são abarcadas pela imunidade
- Imunidades do trabalho
- Imunidades da missão
- Imunidades de jurisdição e de execução
- A renúncia à imunidade de jurisdição não pressupõe a renúncia à imunidade de execução
- Rattionae Personnae – Corpo diplomático ( chefe da missão e funcionários)
- A convenção se aplica a qualquer pessoa que trabalhe na missão diplomática
- Membros do quadro administrativo e técnico, oriundos do Estado estrangeiro: imunidade de jurisdição civil limitada aos atos praticados no exercício de suas funções
- Ex: tradutores, contabilistas
- Pessoal administrativo: imunidade funcional, ou seja, em razão da função, restrita aos atos de ofício
- Serviços domésticos não gozam de imunidade
- A imunidade dos diplomatas é “in persona“, ou seja, em razão da pessoa e não da função
- Brasil não pode processar nem julgar um membro do corpo diplomático
- Brasil pode declarar o sujeito como “persona non grata” e ele terá que retornar a seu país de origem. Esse ato é completamente discriscionário e não depende de motivação específica
Exceções à jurisdição civil
- Questões eminentemente privadas não terão imunidade
- Ex: Se um embaixador bater no carro de seu vizinho que estava estacionado terá que reparar os danos civilmente, pois é uma questão eminentemente privada que não está protegida pela imunidade
- Ações relativas a imóvel particular
- Reconvenção
- Embaixador propõe uma ação civil contra alguém e a outra parte faz um pedido contraposto não poderá invocar a imunidade quanto a esse pedido
- Atividades comerciais
- “A convenção de 1961 dispõe também que não há imunidade no caso de feito relativo a uma profissão liberal ou atividade comercial exercida pelo agente; mas seu próprio texto proíbe tais atividades paralelas ao diplomata”
- Caso a atividade comercial seja praticada, apesar de proibida, não será protegida pela imunidade
Família direta
- As imunidades diplomáticas se estendem aos familiares desde que não sejam nacionais do Estado acreditado (casos de dupla cidadania)
- “Em matéria penal, civil e tributária, os privilégios dos agentes dessas duas categorias estendem-se aos membros das respectivas famílias, desde que vivam sob sua dependência e tenham, por isto, sido incluídos na lista diplomática”
- A morte do embaixador não faz com que seus familiares percam a imunidade
- Observação
- Estado Acreditante: aquele que pede que ser representante seja recebido
- Estado Acreditado: aquele que recebe o representante
- A acreditação é revogável a qualquer momento
Imunidades Consulares
“O serviço diplomático, de que cuida a Convenção de 1961, goza de estatuto acentuadamente mais favorável que aquele próprio do serviço consular, versado na Convenção de 1963”.
- O cônsul representa o Estado de origem para o fim de cuidar, no território onde atue, de interesses privados– os de seus compatriotas que ali se encontrem a qualquer título, e os de elementos locais que tencionem, por exemplo, visitar quele país, de lá importar bens, ou para lá exportar”
- Cunho privado
- Ex: fomento ao comércio
- Regulada pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas Consulares de 1963
- Imunidade em relação aos atos praticados no exercício da função de cônsul
- “Os cônsules e funcionários consulares gozam de inviolabilidade física e de imunidade ao processo- penal ou cível- apenas no tocante aos atos de ofício”
- Não se estende aos membros da família nem as instalações residenciais
- Obrigatoriedade de atuação como testemunha
- “Ratione Materiae”
- Prisão por crimes graves e prisão judicial (art.41 da CVRC,1963)
- “A prisão preventiva é permitida, desde que autorizada pelo juiz, e em caso de crime grave”
- A inviolabilidade da pessoa do cônsul pode ser relativizada em casos de crimes graves
- Em casos de crimes graves a prisão preventiva é permitida, mesmo com atos relacionados ao exercício da função