Direito Penal III

Favorecimento Real

Art. 349 – Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:         Pena – detenção, de um a seis meses, e multa. No favorecimento pessoal, a pessoa do criminoso é auxiliada, no favorecimento real, o auxílio se destina ao produto do crime “Não se confunde o favorecimento pessoal com o real, visto que o primeiro favorece a fuga, esconderijo ou dissimulação do autor do crime, e o segundo assegura o proveito deste, por Continue lendo

Favorecimento Pessoal

Art. 348 – Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:         Pena – detenção, de um a seis meses, e multa. Ajudar alguém a fugir da polícia ; prestar auxílio a criminoso durante a fuga ‘”Auxiliar significa dar asilo ou fuga, isto é, impedir ou dificultar que a autoridade pública prenda ou mantenha preso “autor de crime”, como diz o texto legal, tentado ou consumado, doloso ou culposo. Qualquer ajuda do sujeito ativo para Continue lendo

Falso testemunho ou Falsa Perícia

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:         Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. “O falso testemunho ou a falsa perícia fragiliza a segurança, idoneidade e eficácia da relevante função estatal de distribuição de justiça, atingindo a pureza, limpidez, imparcialidade e probidade da instrução probatória, cuja finalidade é propiciar uma decisão final justa” Sujeito ativo “É quem Continue lendo

Denunciação Caluniosa

Dos crimes contra a Administração da Justiça Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:         Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa. ≠ Calúnia (crime contra a honra) Na calúnia o agente imputa a alguém a prática de um crime sabendo que a pessoa é inocente. Só falar que uma pessoa cometeu um crime é calúnia, Continue lendo

Corrupção ativa

Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:         Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Sempre que alguém está respondendo por corrupção ativa, um funcionário público teve que praticar corrupção passiva (salvo se o FP não aceitar a vantagem), mas a recíproca não é verdadeira, pois quando um funcionário público pede a vantagem indevida e o particular paga, este não pratica crime algum Para ser corrupção Continue lendo

Tráfico de Influência

Art. 332 – Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:         Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. “Gabando-se de gozar de prestígio, vangloriando-se de desfrutar de influência perante a Administração Pública, lesa o bom nome, o conceito e o prestígio que esta deve ter junto à comunidade, difundindo a ideia de que tudo se resolve segundo a Continue lendo

Resistência, Desobediência e Desacato

Obs: Faltei a essa aula, resumo postado pelo professor no S.A.A Dos crimes praticados por particular contra administração em geral Resistência Art. 329 – Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:         Pena – detenção, de dois meses a dois anos. Opor-se significa colocar obstáculo à execução de um ato legal (lícito). Trata-se de crime de conduta vinculada, porque só se configura se houver violência ou ameaça à pessoa, que Continue lendo

Advocacia Administrativa

Art. 321 – Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:         Pena – detenção, de um a três meses, ou multa. Não é um crime praticado por advogado, continua sendo crime praticado por funcionário público, mas esse age como um “advogado” Sujeito ativo “Somente pode ser funcionário público (crime próprio), que pode agir, no entanto, por interposta pessoa (indiretamente)” Sujeito passivo Estado, particularmente em relação à moralidade e probidade administrativa. Embora não se trate de crime de Continue lendo

Prevaricação

Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:         Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. “Prevaricação é a infidelidade ao dever de ofício e à função exercida; é o descumprimento das obrigações que lhe são inerentes, movido o agente por interesses ou sentimentos próprios“ Sujeito ativo “Somente pode ser funcionário público, a exemplo do que ocorre no crime de corrupção passiva, tratando-se, por Continue lendo

Concussão e Corrupção Passiva

Concussão Concussão: Art. 316 – Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:         Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa. Sujeito ativo Somente pode ser funcionário público, tratando-se, por conseguinte de crime próprio “Não é indispensável que seja no exercício da função, podendo ocorrer nas férias, no período de licença ou mesmo antes de assumi-la, desde que o faça em razão dela” Sujeito passivo  “O Continue lendo