Concussão e Corrupção Passiva

Concussão

Concussão: Art. 316 – Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

        Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • Sujeito ativo
    • Somente pode ser funcionário público, tratando-se, por conseguinte de crime próprio
    • “Não é indispensável que seja no exercício da função, podendo ocorrer nas férias, no período de licença ou mesmo antes de assumi-la, desde que o faça em razão dela”
  • Sujeito passivo 
    • “O Estado, representando todo e qualquer órgão ou entidade de direito público e, secundariamente, também o particular lesado”
  • “O verbo nuclear exigir tem o sentido de obrigar, ordenar, impor ao sujeito passivo a concessão da pretendida vantagem indevida. Convém destacar que exigir não se confunde com o simples solicitar (verbo núcleo da corrupção passiva), pois naquele há uma imposição do funcionário, que, valendo-se do cargo ou da função que exerce, constrange o sujeito passivo com sua exigência”
  •  Consumação
    • Basta o ato de exigir
    • Crime Formal
    • Pagamento da vantagem indevida: exaurimento do crime
    • Cabe tentativa, apesar de ser pouco provável (situações em que o pedido não chega até a vítima)
  • Não pode haver violência ou grave ameaça à vítima
    • Se houver: roubo ou extorsão

Corrupção Passiva

 Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa

  • Sujeito ativo
    • “Somente pode ser funcionário público, ao contrário da corrupção ativa, que pode ser praticada por qualquer pessoa, independentemente de condição ou qualidade especial
  • Sujeito passivo
    • “É o Estado-Administração (União, Estado, Distrito Federal e Município), bem como a entidade de direito público, além d particular eventualmente lesado, quando, por exemplo, o funcionário público solicita a vantagem indevida, não ofertada nem prometida por aquele, não configurando, portanto, a corrupção ativa”
  • “Solicitar, no sentido do texto legal, quer dizer pedir, postular, demandar, direta ou indiretamente, para si ou para outrem (…) Receber significa obter, direta ou indiretamente, para si ou para outrem, vantagem indevida. Nessa modalidade, a iniciativa parte do extraenus a quem o funcionário público adere, isto é, não apenas aceita como recebe a oferta ou promessa daquele (…) Aceitar representa a anuência do funcionário público à promessa indevida de vantagem futura ofertada pelo extraenus
    • Na corrupção passiva, o “solicitar ou receber” só depende de quem parte a proposta. Se partir do FP será solicitar, se partir do particular será receber
    • Crime que o particular comete ao oferecer vantagem indevida: Corrupção ativa (Art.333)
      • Obs: Exceção dualista
  • Consumação
    • Consuma-se instantaneamente, i.e, com a simples solicitação da vantagem indevida, recebimento desta ou com a aceitação da mera promessa daquela”
    • Basta o ato de solicitar, receber a vantagem ou aceitar a promessa
    • Crime formal

Figura majorada

§ 1º – A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

  • “Para tipificação do caput do Art.317 é irrelevante a infração de dever funcional; no entanto, para configurar a aplicação da causa de aumento, paradoxalmente, somente se houver infringência de tal dever, justificando a perplexidade, na medida em que o exaurimento do crime somente fundamenta maior sanção penal se houver a infringência de dever funcional”
  • Se o funcionário público atrasa ou deixa de praticar ato de ofício em razão da vantagem indevida, aumenta-se a pena

Figura privilegiada

 § 2º – Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

        Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Funcionário público deixa de praticar ato de ofício não por vantagem, mas por “favor”, atendendo a um pedido de outrem
  • Cede a pedido de influência de outrem , ou seja, “cede atendendo pedido de terceiros ou para agradar ou bajular pessoas influentes”

Diferenças entre Concussão e Corrupção Passiva

  • Verbo: Exigir X Solicitar ou Receber
  • Corrupção passiva: + “ou aceitar promessa”
  • Pena: 2 a 8 anos X 2 a 12 anos
  • Em qualquer um dos dois crimes o funcionário público está recebendo vantagem indevida (propina/suborno)
  • Na concussão, a conduta é exigir, na corrupção é solicitar
    • Os dois verbos tem o mesmo sentido de “pedir”, a diferença está no grau desse pedido (“tom do pedido”)
    • Exigir é muito mais intimidador, impositivo
    • Crítica: não faz sentido a pena de concussão ser menor do que a de corrupção passiva

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.