Das Lesões Corporais
Lesão Corporal (Art.129,CP) “Lesão corporal consiste em todo e qualquer dano produzido por alguém sem animus necandi, à integridade física ou à saúde de outrem. Ela abrange qualquer ofensa à normalidade funcional do organismo humano, tanto do ponto de vista anatômico quando do fisiológico ou psíquico” Bem jurídico tutelado: incolumidade da pessoa (integridade corporal e a saúde da pessoa humana) Atenção: não relacionar lesão corporal somente à integridade física, mas sim com: Integridade física Saúde fisiológica (funcionamento do organismo) Saúde mental Sujeito ativo: qualquer pessoa Continue lendo→