Denunciação Caluniosa

Dos crimes contra a Administração da Justiça

Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

        Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • ≠ Calúnia (crime contra a honra)
    • Na calúnia o agente imputa a alguém a prática de um crime sabendo que a pessoa é inocente. Só falar que uma pessoa cometeu um crime é calúnia, mas levar tal imputação à conhecimento do Estado é denunciação caluniosa
    • “Não se confunde com o crime de calúnia, apresentando, inclusive, considerável superioridade do desvalor da conduta aqui incriminada, pois não atinge somente sua reputação pessoal, mas também e fundamentalmente a sua liberdade, pela ameaça do processo criminal que instaura, cuja sanção é bastante grave”
  • O agente efetivamente sabe que a pessoa é inocente
  • Sujeito ativo
    • Qualquer pessoa
    • Crime comum
  • Sujeito passivo
    • “Prioritariamente, a pessoa atingida em sua honra pela denunciação caluniosa, independentemente da ordem de preferência”
  • Requisitos para caracterização do delito
    • Sujeito passivo determinado
    • Imputação de crime
    • Conhecimento da inocência do acusado
  • Consumação
    • Basta instaurar qualquer dos procedimentos
    • O delito de denunciação caluniosa não se consuma enquanto não tenha sido, pelo menos, formalizado o inquérito policial
    • Cabe tentativa
      • “Embora de difícil configuração, a tentativa é teoricamente possível. Assim, por exemplo, quando o sujeito ativo denuncia o fato à autoridade competente, que, em razão da pronta comprovação da inocência do acusado, não toma qualquer iniciativa, não realiza nenhuma diligência, enfim, não instaura o procedimento devido; ou seja, o sujeito ativo fez tudo o que lhe competia para concretizar uma denunciação caluniosa, a qual, no entanto, por circunstâncias alheias a sua vontade, não se consuma”

Figura Majorada

§ 1º – A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

Forma Privilegiada

§ 2º – A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

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