Favorecimento Pessoal

Art. 348 – Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

        Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.

  • Ajudar alguém a fugir da polícia ; prestar auxílio a criminoso durante a fuga
    • ‘”Auxiliar significa dar asilo ou fuga, isto é, impedir ou dificultar que a autoridade pública prenda ou mantenha preso “autor de crime”, como diz o texto legal, tentado ou consumado, doloso ou culposo. Qualquer ajuda do sujeito ativo para evitar ou dificultar a captura do autor do crime precedente materializa o crime de favorecimento pessoal (ocultação, facilitação de fuga, oferecimento de abrigo, empréstimo de veículo etc)”
  • Sujeito ativo
    • Qualquer pessoa, “desde que não tenha contribuído, de alguma forma (co-autor ou partícipe), no crime anterior, pois, nessa hipótese, teria concorrido para o crime nos moldes do art.29 e seus parágrafos”
    • “É pressuposto do delito que o sujeito ativo do favorecimento não seja partícipe do crime principal- ao qual é cominada a pena de reclusão- e que o auxílio tenha sido prestado após seu momento consumativo, mesmo que se trate de crime permanente ou progressivo”
    • Crime comum
  • Sujeito passivo
    • Estado
  • Consumação
    • Se consuma no instante do auxílio, independentemente da ação ser bem sucedida ou não
    • Crime formal
  • O auxílio precisa ser posterior à prática do crime pelo qual a pessoa tiver sendo procurada
    • Se for anterior: concurso de pessoas
  • Depende da condenação daquele que foi auxiliado
    • “Autor de crime”
      • Para ser autor de crime a pessoa precisa ser condenada
      • Autor DE CRIME, e não de contravenção penal
      • Se auxilia contraventor, não é favorecimento pessoal

Forma privilegiada

§ 1º – Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

        Pena – detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

  • Se a pena cominada para o crime que a pessoa auxiliada cometeu for de reclusão: 1 a seis meses e multa
  • Se a pena cominada para o crime que a pessoa auxiliada cometeu não for de reclusão (for de detenção, multa etc): 15 dias a 3 meses e multa

Escusa Absolutória

§ 2º – Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • Irrelevante que se trate de filho ou pai adotivo, ou irmão nas mesmas circunstâncias
  • Estende-se ao companheiro em união estável

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