Art. 332 – Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
- “Gabando-se de gozar de prestígio, vangloriando-se de desfrutar de influência perante a Administração Pública, lesa o bom nome, o conceito e o prestígio que esta deve ter junto à comunidade, difundindo a ideia de que tudo se resolve segundo a importância ou influência de quem desfruta de poder”
- “É a venda de fumo, de fumaça que o agente realiza, iludindo o comprador mas desacreditando a administração”
- “A criminalização do tráfico de influência remonta ao direito romano, tendo sido conhecido como venditio fumi, que teria tido o seguinte fundamento: “quando o Imperador Alexandre Severo tomou conhecimento de que um certo Verônio, que frequentava a Corte, recebia dinheiro sob o pretexto de influir nas decisões governamentais, ordenou fosse ele colocado numa fogueira de palha úmida e lenha verde. Veio ele a morrer, não pelo fogo, mas sufocado pela fumaça (fumus), enquanto um funcionário apregoava em alta voz : fumo punitur qui fumum vendit (pune-se com a fumaça aquele que vende a fumaça)”
- Sujeito ativo
- Pode ser qualquer pessoa, inclusive funcionário público
- Sujeito passivo
- “O Estado, já que se tutela o interesse público latu sensu”
- O agente cobra um valor dizendo que vai influir
- Se o esquema for verdadeiro, o crime praticado será o de corrupção passiva
- No Tráfico de Influência, esse esquema, ou seja, essa influência, não pdoe efetivamente existir
- Parecido com estelionato, “golpe”
- “Segundo a doutrina, a lei incrimina a bazófia, o gáudio ou a jactância de influir na prática de ato de servidor público, quando tal prestígio não existe. Age o vendedor de ilusões como “corretor de pseudocorrupção”, fraudando, de um lado o “adquirente-beneficiário”, pelo menos teoricamente, que nada recebe em troca da vantagem ou promessa de vantagem e, de outro, deprecia a Adm, Pública, que é exposta a descrédito,e, ainda, desmoraliza o suposto funcionário venal, especialmente na forma qualificada”
- Vantagem ou promessa de vantagem
- Não precisa chegar a receber
- Consumação
- “Consuma-se o crime no lugar e no momento em que o agente solicita, exige ou cobra a vantagem ou promessa de vantagem para agir. Consuma-se, em outros termos, com a mera solicitação, exigência ou cobrança da vantagem ou promessa desta, para influir em funcionário público no exercício da função, independentemente de outro resultado”
- Basta pedir; crime formal
Forma majorada
Parágrafo único – A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário
- Quando agente diz que a vantagem se destina também ao funcionário público : +1/2
- “A razão, enfim, da punição mais severa reside no maior desprestígio causado à Administração Pública, pela alegação de suborno de um funcionário, que, além de tudo, é inocente”