Tráfico de Influência

Art. 332 – Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • “Gabando-se de gozar de prestígio, vangloriando-se de desfrutar de influência perante a Administração Pública, lesa o bom nome, o conceito e o prestígio que esta deve ter junto à comunidade, difundindo a ideia de que tudo se resolve segundo a importância ou influência de quem desfruta de poder”
    • “É a venda de fumo, de fumaça que o agente realiza, iludindo o comprador mas desacreditando a administração”
    • “A criminalização do tráfico de influência remonta ao direito romano, tendo sido conhecido como venditio fumi, que teria  tido o seguinte fundamento: “quando o Imperador Alexandre Severo tomou conhecimento de que um certo Verônio, que frequentava a Corte, recebia dinheiro sob o pretexto de influir nas decisões governamentais, ordenou fosse ele colocado numa fogueira de palha úmida e lenha verde. Veio ele a morrer, não pelo fogo, mas sufocado pela fumaça (fumus), enquanto um funcionário apregoava em alta voz : fumo punitur qui fumum vendit (pune-se com a fumaça aquele que vende a fumaça)”
  • Sujeito ativo
    • Pode ser qualquer pessoa, inclusive funcionário público
  • Sujeito passivo
    • “O Estado, já que se tutela o interesse público latu sensu”
  • O agente cobra um valor dizendo que vai influir
    • Se o esquema for verdadeiro, o crime praticado será o de corrupção passiva
    • No Tráfico de Influência, esse esquema, ou seja, essa influência, não pdoe efetivamente existir
      • Parecido com estelionato, “golpe”
    • “Segundo a doutrina, a lei incrimina a bazófia, o gáudio ou a jactância de influir na prática de ato de servidor público, quando tal prestígio não existe. Age o vendedor de ilusões como “corretor de pseudocorrupção”, fraudando, de um lado o “adquirente-beneficiário”, pelo menos teoricamente, que nada recebe em troca da vantagem ou promessa de vantagem e, de outro, deprecia a Adm, Pública, que é exposta a descrédito,e, ainda, desmoraliza o suposto funcionário venal, especialmente na forma qualificada”
  • Vantagem ou promessa de vantagem
    • Não precisa chegar a receber
  • Consumação
    • “Consuma-se o crime no lugar e no momento em que o agente solicita, exige ou cobra a vantagem ou promessa de vantagem para agir. Consuma-se, em outros termos, com a mera solicitação, exigência ou cobrança da vantagem ou promessa desta, para influir em funcionário público no exercício da função, independentemente de outro resultado”
    • Basta pedir; crime formal

Forma majorada

Parágrafo único – A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário

  • Quando agente diz que a vantagem se destina também ao funcionário público : +1/2
  • “A razão, enfim, da punição mais severa reside no maior desprestígio causado à Administração Pública, pela alegação de suborno de um funcionário, que, além de tudo, é inocente”

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