Direito Intertemporal

A entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil de 2015 acarretou alguns problemas quando a discussão é direito intertemporal. Os que precisam ser discutidos nesse ponto são: as questões probatórias, o cabimento de recurso, os requisitos de recurso e os honorários recursais.

Questões probatórias

  • A regra geral da aplicação do direito processual está prevista no artigo 14 do Novo Código de Processo Civil, que diz que a aplicação é imediata, inclusive nos processos em curso. Entretanto, as questões probatórias são uma exceção à essa regra. Mas, antes de analisarmos a efetiva exceção, torna-se necessário fazer um parênteses explicativo sobre as fases processuais:

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  • Fase em que as partes fazem suas alegações
  • “Momento no qual as partes exercem os seus atos de postulação junto ao poder judiciário”
    • Postular: pedir
  • Essa fase é marcada por 4 atos:
    • Petição Inicial
    • Contestação (resposta da parte ré)
    • Impugnação da Contestação (Tréplica da parte autora)
    • Especificação de provas ( petição na qual as partes especificam/indicam quais provas querem produzir dentro do processo para confirmar suas alegações)

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  • É a fase em que se faz a organização do processo
    • Verificação de possíveis vícios que devam ser sanados ou questões que impeçam o andamento do processo
    • Definição das questões controvertidas
    • Determinação, por parte do juiz, das provas que precisam ser produzidas

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  • Fase em que as provas definidas pelo juiz serão efetivamente produzidas
  • Momento no qual as provas são produzidas
  • Quem define as provas que deverão ser produzidas é o juiz na fase de saneamento. Na fase postulatória, as partes apenas requerem quais provas acham necessárias para provar suas alegações

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  • Fase em que o juiz vai sentenciar, ou seja, decidir o conflito existente entre as partes

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  • Fase em que há possibilidade das partes apresentarem recursos à decisão do juiz
  • Se inicia em primeira instância com os embargos de declaração e só acaba com o transito em julgado do processo

Essas 5 fases marcam o procedimento de acertamento ou a cognição do direito controvertido. Entretanto, não basta definir ou acertar de quem é o direito discutido, mas também efetivá-lo

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  • Fase em que ocorre o cumprimento da sentença

Finalizado o parênteses vamos a análise do artigo 1047 do CPC/15

As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência

A partir da análise desse dispositivo, conclui-se que a regra geral de aplicação das normas processuais prevista no artigo 14 não se aplica quando se trata de instrução probatória. Nesses casos, deve-se analisar o momento em que as partes requereram as provas ou, caso não o tenham feito, momento em que o juiz determinou as provas que deveriam ser feitas naquele processo.

  • Se as provas foram requeridas ou determinadas na vigência do Código de Processo Civil de 1973, terão toda a fase probatória regulamentada por ele
  • Após o término da fase probatória, aplicar-se-á o Código de 2015, pois o artigo 1045 do CPC/15 faz uma exceção específica para a fase probatória, e apenas para ela
  • Portanto, fica clara a importância de saber o momento em que as provas foram especificadas ou definidas de ofício pelo juiz (quando ele age sem que as partes tenham requerido) , pois é ele quem vai definir qual Código será utilizado na fase probatória do processo em questão
    • Dentro do parênteses feito, elas são respectivamente : o quarto ato da fase postulatória e o terceiro da fase de saneamento

Cabimento de Recurso

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  • Recursos: possibilidade das partes impugnarem decisões
  • Decisões interlocutórias: todas as decisões proferidas pelo juiz entre a Petição Inicial e a Sentença
  • Sentença: ato em que o juiz encerra a fase de acertamento ou o processo de execução
  • Acórdãos: decisões colegiadas tomadas pelos tribunais

Antes de uma parte entrar com um recurso é preciso analisar se ele é cabível. Para isso, são dois os requisitos:

  1. Haver previsão legal
  2. Adequação ( a cada tipo de decisão cabe um tipo de recurso, salvo se se tratar de embargo de declaração)

O problema surge devido ao fato de o CPC/15 ter alterado o portfólio de recursos do CPC/73, ou seja, recursos que possuíam previsão legal na vigência do Código anterior, não possuiriam mais

  • Exemplo: Agravo retido e embargos infringentes
  • Então, um recurso iniciado na vigência do CPC/73, mas que o julgamento se daria na vigência do CPC/15, seria cabível?
    • Questão divergente. Há quem diga que não, uma vez que ele não passaria pelos requisitos de cabimento de recurso, já que não teriam previsão legal no Novo CPC
    • No entanto, existem os que defendem que no momento da interposição do recurso ele era cabível, então deve-se julgar o recurso à luz do CPC/73. Essa é a corrente que prevalece nos tribunais, então o recurso interposto na vigência do CPC/73, que era cabível, será julgado regido pelas normas do CPC/73
  • É preciso verificar quando a decisão foi publicada, que é o momento em que a decisão chegou à conhecimento das partes . O direito à interposição do recurso começa quando a decisão foi publicada, então se publicada na vigência do CPC/73 o recurso continuará sendo cabível

Requisito de Recurso

Existem algumas situações em o recurso não deixou de ter previsão legal, como no caso anteriormente apresentado, mas teve seus requisitos formais alterados de um Código para o outro.

Por exemplo, no caso dos agravos de instrumento, que no CPC/73 tinham amplas hipóteses de cabimento e no CPC/15 essas hipóteses foram restringidas a um rol descrito no artigo 1015

O problema está justamente em recursos que foram impugnados na vigência no CPC/73 e atendiam os requisitos formais, e com a vigência do novo Código não atendem mais

Sobre esse assunto, divergem duas correntes :

  1. A regra é única, é preciso verificar a data de publicação da decisão
    • Se a decisão foi publicada na vigência do CPC/73 os requisitos necessário serão os do CPC de 73
    • Mesma regra do cabimento de recurso
  2. Não importa quando o recurso será julgado, mas sim o Código vigente no momento em que ele foi protocolado. Então, a análise dos requisitos deve ser feita no momento da interposição e não do julgamento do recurso.
    • Entretanto, se o protocolo foi feito na vigência do CPC/73 e os requisitos forem ajustáveis, é necessário ajustar o recurso aos novos requisitos

Honorários recursais

Os dois Códigos previam que a parte sucumbente em primeira instância deveria arcar com as custas e honorários respectivos. Ocorre que, o CPC/15 trouxe uma nova hipótese que é a de que a parte que perde na primeira instância, e depois, perde na segunda, deverá arcar, também, com os honorários recursais. No CPC/73 não havia essa possibilidade de fixação de honorários de sucumbência recursal.

  • Parte sucumbente: parte que perde

Então, surgiu a questão: É possível fixar honorário de sucumbência recursal à um recurso que foi interposto durante a vigência do CPC/73?

  • Posicionamento 1: Sim, seria possível, pois essa definição ocorre no momento do julgamento, momento no qual o Código em vigor seria o CPC/15
  • Posicionamento 2: Não, pois o momento da interposição do recurso é o momento em que a parte irá analisar as custas à que quer se submeter. A fixação de honorário de sucumbência recursal a um recurso interposto durante a vigência do CPC/73, em que essa possibilidade não era prevista, seria uma espécie de sanção retroativa, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico

 

 

 

 

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