Métodos de solução de conflitos- Arbitragem

Previsão Legislativa

  • Constituição Federal, art.114, §3

Autoriza o uso da arbitragem para conflitos coletivos de trabalho

Para conflitos individuais de trabalho não é permitido o uso da arbitragem sob a alegação de que o trabalhador é uma parte hipossuficiente em relação ao empregador.

  • CPC, art.3º, §1

Esse artigo diz que é permitido o uso da arbitragem na forma da lei

  • Lei 9.307/1996, com alterações da lei 13.129/2005

Lei da arbitragem – Legislação muito moderna e elogiada mundialmente

Baseada na model law uncitral

Globalização 

O início do uso da arbitragem se deu, principalmente, devido à globalização. Isso porque, com a quebra de fronteiras proporcionada por esse fenômeno, surgiram muitos conflitos internacionais de caráter negocial. Acontece que, dependendo dos países envolvidos, o poder judiciário não era muito confiável, muitas vezes, devido à constantes conflitos internos e uma política muito instável.

Com isso, as partes se sentiam mais seguras ao submeter o conflito à arbitragem, que se tornou um método regular de solução de conflitos em operações internacionais.

A partir de 1996, a arbitragem vem ganhando muito espaço como método de solução de conflitos nacional e suas vantagens foram sendo descobertas pelas partes que entravam em controvérsias. É importante ressaltar, que a arbitragem não é um método substitutivo do poder judiciário.

Conceito

A arbitragem é um método adversarial e extrajudicial de solução de conflitos, por meio do qual partes capazes submetem conflitos relativos à direitos patrimoniais e disponíveis a um terceiro por elas escolhido.

  • Câmara de arbitragem X Tribunal

É constitucional ?

Existe uma discussão acerca da constitucionalidade da arbitragem, uma vez que ao firmar uma convenção de arbitragem as partes ficam vedadas a acionar o poder judiciário.

Acontece que, o artigo 5º da CF em seu inciso XXXV diz que ” A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Então, aqueles que dizem que a arbitragem é inconstitucional alegam que ao vedar o acionamento do judiciário quando se firma uma cláusula de convenção, o inciso XXXV estaria sendo descumprido.

Entretanto, não é a lei que exclui o conflito da apreciação do poder judiciário, mas sim as partes por vontade própria e declarada. Com isso, o STF decidiu, e já está pacificado, que a arbitragem é um método de solução de conflitos constitucional.

Vantagens

  • Celeridade

O tempo médio de encerramento de um processo na arbitragem é de 18 a 24 meses, enquanto no judiciário levam cerca de 5 anos para o processo passar pela primeira instância. Então, fica claro que a arbitragem é um método muito mais rápido.

  • Especialização

Quem escolhe o árbitro são ambas as partes, com um único requisito: a confiança. Quem julga os procedimentos de arbitragem, normalmente, são especialistas no direito material discutido no conflito, com profundo conhecimento do objeto da controvérsia. Com essa especialização, as decisões são muito seguras e confiáveis.

  • Confidencialidade

Ao contrário dos processos do poder judiciário que tem caráter público, na arbitragem as partes tem a possibilidade de optar pela confidencialidade do procedimento, submetendo-se a menos exposição e mantendo a discrição, caso desejarem.

Desvantagens

  • Alto custo

Por estarmos falando de um procedimento mais ágil e que lida com pessoas muito especializadas e com alta qualidade profissional, o custo da arbitragem é bem maior do que o do poder judiciário.

  • Segurança

Dependendo da câmara de arbitragem escolhida pode-se por em cheque a confiança do procedimento na arbitragem, da imparcialidade do árbitro, da finalização do processo etc.

Porém, quando se opta por uma câmara de arbitragem com boa reputação, tempo de mercado, bons profissionais, o risco da arbitragem é muito pequeno, muitas vezes, menor do que os riscos presentes no poder judiciário.

Quais conflitos podem ser solucionados por arbitragem?

Existem dois requisitos para que um conflito possa ser solucionado pelo método da arbitragem. São eles:

  1. Partes capazes (Arbitrabilidade subjetiva)
  2. Se referir a direitos patrimoniais e disponíveis (Arbitrabilidade objetiva)

Além disso, as partes tem que manifestar expressamente a vontade de solucionar o conflito por meio da arbitragem. Em outras palavras, se uma parte não quiser, não será possível submeter a controvérsia ao procedimento da arbitragem.

Essa vontade deve ser manifestada na chama Convenção de Arbitragem, que pode assumir duas modalidades:

1.Cláusula compromissória ( Art,4º da lei de arbitragem)

Se refere a conflitos futuros e incertos; mais comum de acontecer

Cheia: Contém todas as informações necessárias para a execução da arbitragem

Vazia: Só diz que as partes querem que o conflito seja resolvido por meio da arbitragem

Patológica: As partes não deixaram as informações claras ou contém elementos equivocados

2.Compromisso arbitral

Se refere a conflitos presentes e certos ; bem mais difícil de ser firmado

  • O Estado pode ser parte em uma arbitragem

A arbitragem tem caráter jurisdicional ?

  • Jurisdição

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  • A decisão da arbitragem é vinculante
  • Existe uma corrente que considera a arbitragem como um método equivalente ao jurisdicional, mas não como um método jurisdicional efetivamente
  • Entretanto, em nenhum artigo da constituição está escrito que o Estado possui o monopólio da jurisdição, diz que o Estado possui o monopólio da força
  • Além disso, é a própria lei que autoriza a arbitragem, então ela seria considerada uma manifestação do poder legislativo que emana do Estado
  • Com isso, a arbitragem teria o poder (manifestação do poder legislativo), a função de pacificação e uma atividade (argumentação, contra argumentação, provas etc)
  • Portanto, por preencher os três requisitos necessários da jurisdição, a arbitragem tem caráter jurisdicional

    Classificação / Tipos

  • Nacional/Internacional ( Art.34, Lei da Arbitragem)

A definição do caráter nacional ou internacional vai depender do local da sentença. Se for dentro do Brasil, será uma arbitragem doméstica ou nacional. Se for fora do Brasil, será estrangeira ou internacional. ( Critério do ius solis)

A arbitragem nacional poderá ser diretamente executada no poder judiciário. Se for internacional será necessária a homologação de sentença estrangeira no STJ, devido à soberania dos Estados.

  • De direito/de equidade (Art.2, Lei de Arbitragem)

As partes podem escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública

Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base na equidade do árbitro

  • Comercial/de investimentos

São comerciais as arbitragens em que o objeto da discussão é de questão comercial. Ela pode ser entre particulares ou entre particular e  estado, com o estado agindo como se particular fosse.

São de investimento as arbitragens relativas a contratos de investimentos

  1. ICSID ( O Brasil não é signatário do ICSID)
  • Institucional /Ad hoc

As arbitragens institucionais são aquelas nas quais existe uma câmara responsável por administrar o conflito.

  1. Árbitro: Pessoa que julga
  2. Tribunal: Órgão colegiado responsável por julgar
  3. Câmara arbitral: Quem administra

As arbitragens Ad hoc são aquelas em que não há uma instituição de arbitragem administrando o procedimento

 

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