Tutela Provisória

  • Processos
    • Conhecimento: acertamento
    • Execução: satisfação (fase de cumprimento de sentença)
  • No Código de 1973, existia a previsão do processo cautelar, que era utilizado quando ocorria algum fato que pudesse por em risco o processo de conhecimento ou de execução
    • Tinha finalidade acautelatória, isto é, proteger os elementos do processo de conhecimento e do processo de execução)
    • Visava conservar os efeitos que seriam obtidos ao final do processo de conhecimento ou de execução
    • Se dava em face da relação de direito processual
    • Mas, existiam situações de direito material que precisavam ser protegidas também e o código de 1973 não previa solução para essas circunstâncias
  • Em 1994 o CPC, em sua primeiro reforma, institui a antecipação dos efeitos da tutela (Tutela antecipada) para aquelas situações em que era necessário resguardar o direito material e não o processual
  • Em 2015, o legislador unificou as tutelas de urgência
    • Tutela cautelar: “fumaça do bom direito” (Conservação)
    • Tutela antecipada: verossimilhança das alegações e prova inequívoca (Satisfação)
    • É interessante a utilização de uma analogia com uma “geladeira” e uma “frigideira”. Uma pessoa que chega do supermercado com compras, se estiver faminta e precisar satisfazer sua fome imediatamente sob pena de passar mal e, eventualmente, desmaiar, utilizará logo a frigideira para preparar seu alimento, situação análoga à tutela antecipada, que visa a satisfação imediata do direito para evitar um possível e provável dano futuro. Mas, se a pessoa não estiver faminta, guardará os alimentos na geladeira para que eles se mantenham conservados e, no momento que ela precisar prepará-los, estejam perfeitos para o uso e não danifiquem a refeição, situação análoga com a tutela cautelar, que visa a conservação dos elementos necessários ao sucesso do processo
  • O Código de 2015, reuniu as tutelas de urgência em um grande gênero: a Tutela Provisória (Art.294)
    • Se contrapõe à tutela definitiva

Urgência X Evidência

  • Art.294, NCPC: “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência
  • A urgência se relaciona com o risco e a evidência com o direito, na medida em que, mesmo sem urgência, é possível apurar a evidência da titularidade do direito discutido e, por isso, não há razão de fazer a parte titular esperar pela tutela de seu direito

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Tutela de Urgência

  • Art.294, parágrafo único: ” A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental
  • Tutela de urgência cautelar (acautelatória)
    • Conservatória
    • Visa assegurar o futuro resultado útil do processo
  • Tutela de urgência antecipada (satisfativa)
    • Permite a imediata satisfação prática do direito alegado pelo demandante
    • Situações em que há um perigo iminente para o direito substancial
    • Requisito específico: não pode ser irreversível, ou seja, tem que ser possível voltar ao status quo ante após a concessão da tutela (Art.300,§3)
      • Existem exceções ao requisito da irreversibilidade como, por exemplo, em ações de direito de alimentos ou ações que envolvam procedimentos cirúrgicos. Nesses casos, a não concessão da tutela de urgência antecipada pelo fato de seu resultado ser irreversível, implicaria em uma irreversibilidade mais grave, como a falta de alimentos ou o óbito do paciente
  • Pode ser concedida em caráter antecedente
    • Antes de ter um processo ajuizado
    • Situação tão urgente que não da tempo de esperar pelo ajuizamento do processo
    • Anterior à existência do processo de conhecimento ou do processo de execução
  • Pode ser concedida em caráter incidental
    • Dentro de um processo que já esteja em curso
  • Art.300,NCPC – Requisitos: (comuns à tutela antecipada e cautelar)
    • Existência de risco grave ou de difícil reparação
      • perigo real e iminente
      • “Periculum in mora” – Perigo da demora
      • o risco de dano tem que justificas o interesse de agir
    • Probabilidade da existência do direito

Tutela de Evidência

  • Art.311, NCPC
  • Visa promover uma redistribuição do ônus pela demora do processo
  • O autor possui uma probabilidade de ter razão no que pede muito alta, ou seja, possui uma verossimilhança a seu favor muito intensa que justifica a concessão de uma tutela provisória
  • Só pode ser requerida em caráter incidental
    • Não há que se falar em tutela de evidência antecedente
  • Não há que se falar em risco
  • Hipóteses do artigo 311:
    • Lista taxativa ou exemplificativa?
      • Corrente 1: A tutela de evidência é medida excepcional, por isso suas hipóteses tem que estar expressamente previstas em lei, portanto seria uma lista taxativa
      • Corrente 2: A tutela de evidência visa, acima de tudo, assegurar o direito da parte, por isso se esse direito é evidente, deve ser concedido de imediato. Portanto, a lista seria exemplificativa
  • Art.311,NCPC: A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I) Ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte

  • Abuso de direito da defesa
  • Iriam contra os princípios processuais da cooperação e da boa-fé
  • Tem o propósito de evitar condutas abusivas e protelatórias

II) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante

  • Sistemas de precedentes enquanto fonte do direito produzindo efeitos
  • Nessa hipótese será necessário preenchimento de dois requisitos:
    • As alegações de fato possam ser comprovadas apenas documentalmente
    • Sobre as questões de direito já exista tese firmada em casos repetitivos

III) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa

  • Hipótese específica para questões em que se esteja discutindo depósito
  • Parte que contratou um depositário foi reaver a coisa e o depositário não quis lhe entregar, essa parte propõe uma ação e, se houver prova documental adequada do contrato de depósito, é possível decretar a ordem de entrega do objeto custodiado sob cominação de multa
    • Retenção indevida de coisa depositada
    • Pessoa tenta reaver a coisa e a outra pessoa retém
    • Tutela de evidência sob pena de multa

IV) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável

  • Na petição inicial o autor traz uma prova documental que demonstra a existência dos fatos que constituem o seu direito e o réu não traz nenhuma prova capaz de gerar uma dúvida razoável no juiz com relação às provas trazidas pelo autor. Nesse caso, existe uma evidência do direito do autor
  • Problemas :
    • Não diz que a prova do réu tem que ser documental
    • Dúvida razoável: em quem?
    • Se for no juiz: insegurança jurídica, devido à descontinuidade de juízes existente em alguns processos

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente

  • Nessas hipóteses a tutela de evidência poderá ser concedida sem contraditório prévio

Estabilização da Tutela Antecipada

  • Art.304, NCPC: A tutela antecipada, concedida nos termos do art.303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso
    • §1 No caso previsto no caput, o processo será extinto
  • Apresentação do pedido da tutela antecipada antecedente
  • Se a outra parte não interpor recurso, a decisão se torna estável
  • O ato que importa é a interposição do recurso, e não o seu resultado
  • Desestimulação da solução consensual
  • Não diz se a extinção é com ou sem resolução de mérito

Para complementação :

Tutela de urgência : https://www.youtube.com/watch?v=z5USrfL78Ys

Tutela de evidência: https://www.youtube.com/watch?v=0s1AZcL3WSQ

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